Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 20.774, DE 18 DE MARÇO DE 2020
(Publicação DOM 19/03/2020 p.02)
REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando as atribuições inerentes ao poder de polícia sanitária, conferidas pelo art. 15, inciso XX da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o Decreto nº 20.766, de 12 de março de 2020, que Dispõe sobre a criação do comitê municipal de enfrentamento da pandemia de infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19); e
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,
I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II - nos termos do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência;
III - poderão ser revistos e/ou readequados os contratos e convênios em vigência firmados pela administração direta ou indireta, com a finalidade de atender ao interesse público.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os prazos pertinentes aos processos licitatórios. (acrescido pelo Decreto nº 20.780, de 20/03/2020)
§ 2º Nas licitações, caso haja a impossibilidade comprovada de obter ou enviara documentação/informação de mandada, em decorrência de caso fortuito ou de força maior, a Administração poderá conferir ao licitante o direito de que a comprovação seja realizada virtual ou posteriormente, sem que isso provoque quebra ou ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ou prejuízo ao julgamento e prosseguimento da licitação. (acrescido pelo Decreto nº 20.780, de 20/03/2020)
Prefeito Municipal
Secretário de Assuntos Jurídicos
Secretário de Saúde
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
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