Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO 17, DE 21 DE AGOSTO DE 2020.
(Publicação DOM 24/08/2020 p.14)
(REVOGADA pela Resolução nº 02, de 08/07/2021-SVDS)
"Art. 8º...........
§ 1º Inexistindo a informação de volume lenhoso, deverá ser apurado o Diâmetro à Altura do Peito (DAP) de cada indivíduo e aplicada uma equação polinomial de grau 2 que estime o volume lenhoso a partir do DAP de uma massa signifi cativa de dados e com coeficiente de determinação (R2) mínimo de 0,8.
§ 2º Nos casos de árvores bifurcadas, deve-se elevar ao quadrado o DAP de cada tronco, somar os resultados parciais e tirar a raiz quadrada dessa soma, de forma a se chegar num valor de diâmetro geral da referida árvore.
§ 3º Caso a espécie ou família da árvore suprimida não puder ser identificada, esta deverá ser considerada árvore nativa não ameaçada e sua densidade será definida pela densidade média das madeiras catalogadas na base de dados de árvores da Secretaria do Verde." (NR)
Secretária Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
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