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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PUBLICADO NOVAMENTE POR CONTER INCORREÇÃO NOS CONSIDERANDOS
DECRETO Nº 21.161, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020

(Publicação DOM 15/06/2021 p.02)

Dispõe sobre o Comitê Municipal de Vigilância de Óbito Materno, Infantil e Fetal - CMVOMI.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Portaria de Consolidação MS/GM nº 1, de 28 de setembro de 2017estabelece que a vigilância dos óbitos maternos deve ser realizada por profissionais de saúde, designados pelas autoridades de vigilância em saúde das esferas federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação MS/GM nº 1, de 28 de setembro de 2017, que estabelece a vigilância do óbito infantil e fetal como obrigatória nos serviços de saúde (públicos e privados) que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, devendo ser realizada pelas Unidades de Vigilância Epidemiológica - UVE das Secretarias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal e no âmbito federal do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria MS/SVS nº 116, de 11 de fevereiro de 2009, que regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio de informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações em Saúde sob gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde;
CONSIDERANDO que o óbito materno, infantil e fetal integra a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, de que trata a Portaria de Consolidação MS/GM nº 4, de 28 de setembro de 2017;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução SS nº 74, de 12 setembro de 2017, que regulamenta a vigilância dos óbitos maternos, de mulher em idade fértil, infantil e fetal no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o Protocolo Clínico e as Diretrizes Terapêuticas para Prevenção da Transmissão Vertical de HIV, Sífilis e Hepatites Virais, de 2019;
CONSIDERANDO que a Declaração de Óbito - DO, documento oficial que atesta a morte de um indivíduo, é de preenchimento obrigatório pelo médico de acordo com a Resolução nº 1.779, de 11 de novembro de 2005, do Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO que a identificação dos principais fatores de risco associados à mortalidade materna, infantil e fetal possibilita a defi nição de estratégias de prevenção de novas ocorrências,

DECRETA:

Art. 1º  O Comitê Municipal de Vigilância de Óbito Materno, Infantil e Fetal - CMVOMI, instituído pelo Decreto nº 13.768, de09 de novembro de 2001, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, passa a ser regulamentado nos termos deste Decreto.
Parágrafo único.  O Comitê de que trata o caput deste artigo se relacionará tecnicamente com o Comitê Regional VII (DRS VII - Campinas) da Secretaria do Estado de São Paulo, no que tange à morte materna, infantil e fetal.

Art. 2º Compete ao Comitê Municipal de Vigilância de Óbito Materno, Infantil e Fetal - CMVOMI:
I - realizar a investigação e análise de todos os óbitos de mulheres em idade fértil, de crianças até 1 (um) ano de vida e óbitos fetais;
II - propor fluxo de informações, avaliar indicadores e parâmetros com a finalidade de monitorar a morte materna, infantil e fetal no Município de Campinas;
III - propor diretrizes para redução da mortalidade materna e infantil;
IV - acompanhar a evolução do Sistema de Informação e Análise dos Indicadores de Morte Materna e Infantil;
V - contribuir para a correção das estatísticas de mortalidade facilitando o fortalecimento dos Sistemas de Informações Oficiais;
VI - divulgar relatórios referentes às informações de mortalidade materna e infantil para os profissionais de saúde, serviços de saúde e toda a sociedade civil;
VII - promover seminários, debates, reciclagens, cursos de educação continuada sobre o tema Mortalidade Materna e Infantil e suas Prevenções;
VIII - promover a interlocução com todas as instituições pertencentes a quaisquer dos poderes públicos ou setores organizados da sociedade civil, com a finalidade de garantir a execução das medidas apontadas;
IX - contribuir na gestão dos serviços conveniados ao SUS Municipal, na prevenção da mortalidade materna e infantil;
X - investigar os casos de transmissão vertical de HIV e sífilis congênita.

Art. 3º  O Comitê Municipal de Vigilância de Óbito Materno, Infantil e Fetal - CMVOMI será composto por:
I - representantes da Secretaria Municipal de Saúde:
a) 01 (um) servidor da Coordenadoria de Vigilância de Doenças e Agravos;
b) 01 (um) servidor integrante do Comitê de Vigilância de Óbito Materno, Infantil e Fetal do Distrito Norte;
c) 01 (um) servidor integrante do Comitê de Vigilância de Óbito Materno, Infantil e Fetal do Distrito Noroeste;
d) 01 (um) servidor integrante do Comitê de Vigilância de Óbito Materno, Infantil e Fetal do Distrito Sudoeste;
e) 01 (um) servidor integrante do Comitê de Vigilância de Óbito Materno, Infantil e Fetal do Distrito Leste;
f) 01 (um) servidor integrante do Comitê de Vigilância de Óbito Materno, Infantil e Fetal do Distrito Sul;
g) 01 (um) servidor da Área da Saúde da Mulher do Departamento de Saúde;
h) 01 (um) servidor da Área da Saúde da Criança do Departamento de Saúde;
i) 01 (um) servidor do Departamento de Vigilância em Saúde - técnico do Sistema de Informação em Mortalidade - SIM;
j) 01 (um) servidor da área do Pré - Natal de Alto Risco da Secretaria de Saúde.
II - representantes das maternidades do Município de Campinas:
a) 01 (um) funcionário do Centro de Atenção Integral à Saúde da Mulher - CAISM;
b) 01 (um) funcionário da Maternidade de Campinas;
c) 01 (um) funcionário do Hospital e Maternidade Celso Pierro.
§ 1º  A cada membro titular corresponderá um suplente.
§ 2º  Os representantes de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelo órgão da Secretaria de Saúde a ser representado no Comitê.
§ 3º  Os representantes de que trata o inciso II deste artigo serão indicados pelas respectivas instituições.

Art. 4º  O Comitê Municipal de Vigilância de Óbito Materno, Infantil e Fetal - CMVOMI poderá convidar para suas reuniões, sempre que se fizer necessário, membros representantes dos seguintes órgão:
I - Conselho Regional de Medicina;
II - Conselho Regional de Enfermagem;
III - sociedades científicas (ginecologia e obstetrícia, pediatria e enfermagem obstétrica, entre outras);
IV - movimento de mulheres;
V - movimento de mulheres negras e índias;
VI - faculdades de medicina, enfermagem e saúde pública;
VII - conselhos de saúde;
VIII - diretorias clínicas de hospitais privados e públicos e/ou profissionais destes serviços;
IX - Ministério Público;
X - secretarias, coordenadorias ou conselhos de defesa dos direitos da mulher.
Parágrafo único.  Os membros convidados serão indicados por seus respectivos órgãos.

Art. 5º  Os membros do Comitê Municipal de Vigilância de Óbito Materno, Infantil e Fetal - CMVOMI serão nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde, por meio de Portaria.
Parágrafo único.  O mandato dos membros e respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.

Art. 6º  As atividades desenvolvidas pelo Comitê Municipal de Vigilância de Óbito Materno,Infantil e Fetal - CMVOMI não serão remuneradas, sendo consideradas como relevante serviço público.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Fica revogado o Decreto nº 16.361, de21 de agosto de 2008.

Campinas, 13 de novembro de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

CÁRMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário Municipal de Saúde

Redigido nos termos do SEI PMC.2019.00043384-09, em nome da Secretaria de Saúde.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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