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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.468, DE 29 DE ABRIL DE 2021

(Publicação DOM 30/04/2021 p.02)

REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022

Altera o Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021, que "Dispõe sobre a Fase Emergencial do Plano São Paulo no Município de Campinas, suspende parcialmente dos efeitos do Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020 e do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, altera e acresce dispositivo ao Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que 'declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19)', e dá outras providências".  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020; e
Considerando o anúncio do Governo do Estado de São Paulo na coletiva realizada no dia 28 de abril de 2021, quanto à prorrogação da Fase de Transição.
  

DECRETA:  

Art. 1º  Fica acrescido o art. 3ºC ao Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3ºC  No 3º período da Fase de Transição, compreendido entre os dias 1º de maio e 09 de maio de 2021, estão autorizadas a funcionar as atividades assim regulamentadas:
I - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres;
II - shopping centers;
III - atividades religiosas presenciais;
IV - restaurantes e similares, exceto bares;
V - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres;
VI - atividades culturais, tais como museus, galerias, centros culturais, bibliotecas, cinemas, teatros e salas de espetáculos;
VII - parques públicos, das 06h00 às 18h00;
VIII - clubes sociais;
IX - academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica;
X - cursos do setor de educação não-regulada, assim entendidos aqueles que não dependem de regulação direta pelos órgãos estatais de educação, tais como idiomas, informática, formação complementar, aulas práticas de autoescola e artes em geral, inclusive cursos de dança, música e teatro.
XI - áreas comuns dos condomínios e hotéis, tais como quadras de esportes, piscinas, academias e salões de festas, com controle de acesso.
§ 1º As atividades previstas neste artigo devem respeitar 25% da capacidade de atendimento, horário de funcionamento reduzido entre as 6h00 e 20h00, exceto o inciso VII, e rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.
§ 2º  Nas atividades previstas nos incisos VII, VIII, IX e XI estão autorizadas as práticas individualizadas.
§ 3º  As atividades coletivas que não garantam o distanciamento de 1,5m entre os participantes não estão autorizadas.
§ 4º  As atividades religiosas e culturais em cinemas, teatros e salas de espetáculo são permitidas com público sentado e distanciamento de 1,5m." (NR)
  

Art. 2º  Fica acrescido o §8º ao art. 8ºD do Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º D...............................
"§ 8º  Durante o 3º período da Fase de Transição tratado no art. 3ºC deste Decreto, a fiscalização decorrente das disposições deste artigo ocorrerá das 21h01 das sextas-feiras às 04h59 das segundas-feiras." (NR)
  

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.  

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor no dia 1ºde maio de 2021.  

Campinas, 26 de abril de 2021  

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal de Campinas
  

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
  

LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde
  

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo 
  

Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2020.00058533-14  

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
  


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