Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
DECRETO Nº 21.541, DE 18 DE JUNHO DE 2021.
(Publicação DOM 22/06/2021 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020; e
Considerando o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que "Institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas",
Art. 3ºE No 5º período da Fase de Transição, compreendido entre os dias 24 de maio e 30 de junho de 2021, as atividades disciplinadas no art. 3ºD estão autorizadas a funcionar, respeitando 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento, mantidos os demais critérios estabelecidos.
Parágrafo único. Durante o período compreendido entre 21 de junho e 30 de junho de 2021 as atividades previstas no art. 3ºD deverão encerrar o funcionamento presencial as 19h00, exceto as atividades do inciso VII.
§1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas vias públicas, durante o toque de recolher disciplinado no artigo 8ºD, sob pena de multa de R$ 1.515,44 (mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs.
§2º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos postos de combustíveis, durante o toque de recolher disciplinado no artigo 8ºD, sob pena de multa de R$ 1.515,44 (mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs para os cidadãos e R$ 3.030,88 (três mil e trinta reais e oitenta e oito centavos), correspondente a 800 (oitocentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs para o estabelecimento autuado.
§3º A reincidência da infração disposta no parágrafo anterior acarretará a aplicação de multa em dobro e o estabelecimento será lacrado por 30 (trinta) dias.
Art. 8ºD Fica determinado o toque de recolher de pessoas e veículos em vias públicas, das, 19h01 às 4h59 durante a permanência do Município nas Fases Emergencial, Vermelha e de Transição do Plano São Paulo.
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