Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.550, DE 29 DE JUNHO DE 2021
(Publicação DOM 30/06/2021 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que "Institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas", e
Considerando o anúncio do Governo do Estado de São Paulo na coletiva realizada no dia 23 de junho de 2021, quanto à prorrogação da Fase de Transição do Plano São Paulo,
"Art. 3ºF No 6º período da Fase de Transição, compreendido entre os dias 1º e 15 de julho de 2021, as atividades disciplinadas no art. 3ºD estão autorizadas a funcionar, com até 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento, mantidos os demais critérios estabelecidos." (NR)
"Art. 8ºD Fica determinado o toque de recolher de pessoas e veículos em vias públicas das 21h01 às 4h59 durante a permanência do Município nas Fases Emergencial, Vermelha e de Transição do Plano São Paulo.
..................
§ 11. Durante o 6º período da Fase de Transição, tratado no art. 3ºF deste Decreto, a fiscalização decorrente das disposições deste artigo não implicará nas penalidades previstas no art. 8ºB deste Decreto." (NR)
Prefeito Municipal
Secretário Municipal de Justiça
Secretário Municipal de Saúde
Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública
Secretário Municipal de Governo
Secretário Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito
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