Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 320, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021
(Publicação DOM 10/12/2021 p.1)
Altera dispositivos da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que "dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
"Art. 4º-B Na hipótese em que o valor do metro quadrado do terreno constante da Planta Genérica de Valores do Município for alterado mediante avaliação individualizada do caso concreto, efetuada com base nas disposições dos §§ 2º, 3º e 4º do art.16-A desta Lei, sobre o imóvel não haverá a incidência das isenções de que tratam os incisos V e IX do art. 4º desta Lei."
"Art. 23.............................
§ 1º A alteração de lançamento decorrente de decisão de impugnação de lançamento efetuada pelo sujeito passivo ou de revisão de ofício pela autoridade administrativa será processada na forma disciplinada por normas regulamentadoras, observando-se que:
I - na retificação de lançamentos, haverá a incidência dos encargos disciplinados pelo art. 27 desta Lei sobre o valor remanescente, desde a data de vencimento do lançamento original;
II - os lançamentos complementares referem-se ao mesmo fato gerador e não invalidam os lançamentos complementados;
III - a substituição de lançamentos implica o cancelamento do lançamento originalmente constituído e do respectivo débito e a sua reemissão, com o aproveitamento da importância anteriormente recolhida para pagamento da obrigação tributária correspondente.
§ 2º Na apuração das importâncias de que trata o § 1º deste artigo, será considerado o somatório dos valores do IPTU e das taxas imobiliárias lançados conjuntamente para cada exercício." (NR)
"Art. 26.........................................
.....................................................
§ 2º Na falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, a Administração Tributária poderá antecipar o vencimento das parcelas vincendas, tornando-se o débito ainda não liquidado exigível de uma única vez, com o vencimento antecipado para o dia imediatamente anterior à data de operacionalização do procedimento junto ao sistema tributário.
................................................." (NR)
Campinas, 09 de dezembro de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
autoria: Executivo Municipal
protocolado nº 21/10/9268
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