Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
DECRETO Nº 22.057, DE 18 DE MARÇO DE 2022
(Publicação DOM 22/03/2022 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que "Institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas",
Considerando o Decreto Estadual nº 65.897, de 30 de julho de 2021, que "Dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e dá providências complementares";
Considerando o Decreto Estadual nº 66.575, de 17 de março de 2022, que "Altera o Decreto nº 65.897, de 30 de julho de 2021"; e
Considerando a situação epidemiológica da covid-19 no município de Campinas,
"Art. 1º Fica determinado o uso de máscaras de proteção facial, por todos os munícipes, em:
I - locais destinados à prestação de serviços de saúde, tais como hospitais, ambulatórios, unidades de pronto atendimento, prontos-socorros, centros de saúde, laboratórios clínicos, clínicas médicas, odontológicas, fisioterápicas e afins;
II - meios de transporte coletivo de passageiros, públicos e privados, transporte individual de passageiros (táxis e transporte por aplicativos), transporte escolar e fretados e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque, incluindo elevadores;
III - Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPI) para trabalhadores e visitantes.
"Art. 3º ..............
........................
I - o uso correto e obrigatório de máscaras, em ambientes fechados, nas unidades de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio das Redes Municipal, Estadual e Particular de Ensino, localizadas no Município de Campinas; lavagem das mãos ou uso de álcool gel em todos os ambientes da instituição de ensino;
........................" (NR)
Prefeito Municipal
Secretário de Justiça
Secretário de Saúde
Secretária de Cultura e Turismo
Secretário de Educação
Secretário de Governo
Secretário de Chefia de Gabinete do Prefeito
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