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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 357, DE 25 DE MAIO DE 2022

(Publicação DOM 26/05/2022 p.1)

Dispõe sobre a redenominação e a estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico passa a ser denominada Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação, destinada a desenvolver, planejar e implementar a política de fomento ao desenvolvimento econômico e tecnológico do município, bem como ser uma facilitadora entre o Poder Público municipal e o empreendedor.

Art. 2º  Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação:
I - formular, planejar e implementar políticas públicas de fomento ao desenvolvimento econômico e tecnológico dos setores primário, secundário e terciário do município;
II - estimular a atração, criação, preservação e ampliação de empresas e polos econômicos e tecnológicos;
III - aprimorar e ampliar as relações da Prefeitura Municipal com empresários e organizações públicas e privadas, nos níveis local, nacional e internacional;
IV - apoiar a comunidade empresarial por meio de políticas públicas, planos, parcerias, programas, projetos, informações, pesquisas e estudos;
V - estimular o desenvolvimento econômico rural, em especial por meio de fomento à produção agropecuária, incentivos à agroindústria e inovação tecnológica;
VI - constituir parcerias e convênios de cooperação e comércio exterior com instituições e organizações nacionais e internacionais nas áreas científica, tecnológica, de promoção econômica e de gestão empresarial;
VII - interagir com os demais órgãos da Administração municipal direta e indireta, com o objetivo de implementar políticas públicas, programas, projetos, parcerias e atividades sob a forma de organização matricial;
VIII - coordenar as atividades relacionadas à identificação e captação de recursos para projetos, inclusive internacionais, no âmbito do Município;
IX - promover a execução de projetos de cooperação internacional e comércio exterior;
X - divulgar o município de Campinas no exterior com vistas à atração de investimentos;
XI - organizar e promover seminários e missões comerciais;
XII - divulgar as potencialidades de Campinas, em cooperação com organismos do governo e entes não governamentais;
XIII - promover o intercâmbio com entidades ligadas ao setor e ampliar os fluxos e a permanência dos visitantes nacionais e estrangeiros na cidade;
XIV - apoiar a realização de feiras, exposições de negócios, viagens de incentivo e congressos municipais, nacionais e internacionais;
XV - apoiar e alinhar o ecossistema de inovação do município, atuando nas áreas de tecnologia e inovação, na criação de espaços para inovação, capacitação e economia criativa e na promoção da cultura da inovação e do empreendedorismo para o desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO II
ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS

Art. 3º  O Departamento de Desenvolvimento em Comércio, Indústria, Serviços, Ciência, Tecnologia e Inovação passa a ser denominado Departamento de Desenvolvimento em Comércio, Indústria e Serviços.

Art. 4º  A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação fica organizada com a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário;
II - Departamento de Desenvolvimento em Comércio, Indústria e Serviços;
III - Coordenadoria Departamental Administrativa e Financeira;
IV - Coordenadoria Departamental de Desenvolvimento Rural;
V - Departamento de Cooperação Internacional e Comércio Exterior;
VI - Coordenadoria Departamental de Cooperação Internacional e Comércio Exterior;
VII - Setor de Comércio Exterior;
VIII - Departamento de Tecnologia e Inovação;
IX - Coordenadoria Departamental de Tecnologia e Inovação;
X - Setor de Tecnologia e Inovação.

Art. 5º  Compete ao Departamento de Desenvolvimento em Comércio, Indústria e Serviços:
I - atrair investimentos para o município e fomentar o desenvolvimento das empresas
nele estabelecidas;
II - levantar indicadores socioeconômicos e promover pesquisas que direcionem políticas de investimentos no município;
III - promover projetos e ações institucionais de empreendedorismo voltados às empresas estabelecidas no município;
IV - fornecer capacitação em gestão aos empresários e empresas, em parceria com entidades públicas e privadas;
V - promover a desburocratização no Município para viabilizar o estabelecimento de investimentos e o crescimento econômico;
VI - apoiar o empreendedor de empresas nascentes por meio da busca de investidores e fontes de financiamento;
VII - em parceria com o Departamento de Tecnologia e Inovação, assegurar institucionalmente a funcionalidade e operacionalidade dos mecanismos para a coordenação municipal da implantação destes mecanismos e processos de inovação empresarial, fomentando o crescimento do empreendedorismo em nichos densos em conhecimento, para aumentar o valor agregado dos produtos e, assim, sua competitividade nos mercados nacional e internacional.

Art. 6º  Compete à Coordenadoria Departamental Administrativa e Financeira:
I - planejar e desenvolver atividades de execução orçamentária, financeira e contábil da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação, inclusive dos recursos oriundos de convênios e fundos municipais, emitindo e controlando as notas de empenho, promovendo as liquidações de despesas, a vigência dos contratos e a existência de garantias;
II - fornecer apoio técnico à coordenação da elaboração do plano plurianual e do orçamento anual da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação, de acordo com a legislação vigente e em conjunto com os órgãos próprios da Prefeitura Municipal;
III - promover a devida interlocução com a Secretaria Municipal de Finanças, com vistas a garantir a plena execução orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação;
IV - encaminhar, dentro do prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças, os pagamentos oriundos de processos de compra, de contratações e dos contratos continuados;
V - proceder, no final de cada exercício, ao levantamento dos saldos de empenho que deverão ser inscritos em restos a pagar;
VI - acompanhar e inserir nos processos de aquisição/compras a dotação e toda a documentação financeira/orçamentária para o devido andamento dos processos;
VII - desempenhar outras atividades compatíveis com o exercício do cargo, sempre que requeridas pelo secretário da pasta;
VIII - acompanhar e responder, no prazo, aos Tribunais de Contas.

Art. 7º  Compete à Coordenadoria Departamental de Desenvolvimento Rural:
I - facilitar o acesso de populações localizadas na área rural aos serviços públicos oferecidos pelo Município;
II - interagir com outros órgãos, secretarias e instituições ligadas ao agronegócio no desenvolvimento de programas, projetos e ações de interesse do setor;
III - auxiliar na capacitação técnica de produtores de pequeno, médio e grande porte;
IV - contribuir para a participação da sociedade civil localizada na área rural do município nas instâncias administrativas públicas;
V - contribuir com o Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
VI - acompanhar, em conjunto com outros órgãos da Prefeitura Municipal, questões de importância social e econômica;
VII - promover ações que melhorem a conectividade nas áreas rurais;
VIII - administrar e secretariar o funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e do Agronegócio de Campinas;
IX - emitir pareceres sobre alvarás e certidões de uso do solo para empreendimentos a serem instalados na zona rural, nos termos do art. 4º do Decreto nº 17.313, de 2 de maio de 2011.

Art. 8º  Compete ao Departamento de Cooperação Internacional e Comércio Exterior:
I - atrair investimentos internacionais para Campinas, bem como firmar projetos e parcerias internacionais;
II - potencializar a imagem da cidade de Campinas no Brasil e no exterior como polo de realização de negócios;
III - realizar ações de diplomacia descentralizada, como o estabelecimento de vínculos com cidades-irmãs, para promover interesses comuns e cooperação para ajuda humanitária;
IV - sediar eventos internacionais, para promoção de comércio e atração de investimentos;
V - participar de feiras e outros eventos internacionais, visando à promoção de serviços e tecnologia do município;
VI - estabelecer contatos e atender embaixadas, consulados, câmaras de comércio e representações internacionais;
VII - formular diretrizes, coordenar negociações e acompanhar e avaliar os financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais.

Art. 9º  Compete à Coordenadoria Departamental de Cooperação Internacional e Comércio Exterior:
I - coordenar e incentivar as políticas de comércio exterior;
II - criar programas e atividades relativas ao comércio exterior no município;
III - aproveitar o potencial do Aeroporto Internacional de Viracopos.

Art. 10.  Compete ao Setor de Comércio Exterior:
I - fomentar atividades e negócios com finalidade específica para o comércio exterior, aproveitando a capacidade econômica existente e o Aeroporto Internacional de Viracopos, bem como a relação com outros países;
II - realizar trocas de tecnologia e informações, respeitando os limites legais, visando ao desenvolvimento do município, além das atribuições inerentes e correlativas com as competências do Departamento de Cooperação Internacional e Comércio Exterior.

Art. 11.  Compete ao Departamento de Tecnologia e Inovação:
I - apoiar, alinhar e participar do ecossistema de inovação do município, atuando em conjugação com os demais atores de promoção da inovação no município, para assegurar a Campinas o reconhecimento definitivo como a capital da tecnologia e inovação;
II - gerir a incubação e aceleração de empresas de base tecnológica, criando sistemas de incentivo para o crescimento dessas organizações;
III - planejar e dar diretrizes para projetos de cidades inteligentes;
IV - apoiar o empreendedor de empresas nascentes de tecnologia por meio da busca de investidores e fontes de financiamento;
V - promover, entre o empresariado de Campinas, a cultura do empreendedorismo inovador, apoiando, com protagonismo, a indução da apropriação de instrumentos e mecanismos oriundos dos avanços em tecnologia e inovação, para a implantação de metodologias e processos de desenvolvimento econômico sustentável, preservadores do futuro, socialmente justos e disseminadores da igualdade de oportunidades de trabalho e renda;
VI - promover mecanismos de inclusão social da população na percepção dos avanços em ciência, tecnologia e inovação como promotores do bem-estar social;
VII - promover campanhas, eventos e ambientes de estímulo à criatividade que promovam a conexão e a diversidade de pessoas e ideias como difusão do conhecimento e disseminação da cultura do empreendedorismo, dentro do âmbito de cidade criativa.

Art. 12.  Compete à Coordenadoria Departamental de Tecnologia e Inovação:
I - gerenciar as atividades do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação no alinhamento do ecossistema de inovação do município;
II - gerenciar, junto a outros atores da Prefeitura Municipal, os processos ligados ao sandbox regulatório e às encomendas tecnológicas, de acordo com o Marco Legal das Startups e leis de regulamentação locais;
III - operacionalizar e conduzir a gestão de espaços de inovação, laboratórios vivos, capacitação e economia criativa;
IV - acompanhar e conduzir internamente a participação de Campinas nos diversos programas de classificação das cidades, do ponto de vista de transformação digital, cidades inteligentes e cidades empreendedoras;
V - apoiar as ações de comunicação da Secretaria, gerenciando os conteúdos das ações do Departamento de Tecnologia e Inovação;
VI - estabelecer parcerias na promoção e divulgação de programas conjuntos com os atores do ecossistema municipal de inovação;
VII - representar a Secretaria em colegiados e grupos técnicos de trabalho relativos à tecnologia e inovação mantidos pelo Município e Governo do Estado;
VIII - elaborar projetos administrativos e apoiar tecnicamente a Coordenadoria Departamental Administrativa e Financeira na execução orçamentária do departamento.

Art. 13.  Compete ao Setor de Tecnologia e Inovação:
I - formular e executar políticas para o desenvolvimento industrial, científico e tecnológico, bem como realizar e fomentar estudos e diagnósticos a elas relacionados;
II - estimular a criação de novas bases para o desenvolvimento econômico sustentável do município com fundamento na inovação tecnológica e no incremento da competitividade, visando ao aperfeiçoamento de processos e produtos;
III - articular-se com o setor privado e com outros órgãos ou entidades do setor público, objetivando o desenvolvimento da economia do município;
IV - apoiar projetos e ações voltados para a transferência e absorção de tecnologia pelo setor produtivo, bem como para a mobilização de recursos destinados à capacitação desse setor;
V - apoiar projetos e ações voltados para a transferência e absorção de tecnologia pelo setor público, para propiciar melhoras na gestão e nos serviços à população;
VI - incentivar a interação e a sinergia entre os atores do ecossistema de inovação, tais como universidades, instituições de pesquisa e empresas, e as diversas esferas do Poder Público;
VII - dar suporte às atividades do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, à operação do Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas e ao Fundo Municipal de Inovação;
VIII - coordenar a Semana Municipal de Ciência e Tecnologia e desenvolver ações voltadas ao acesso e popularização da ciência, tecnologia e inovação entre estudantes e o público em geral.

Art. 14.  Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação:
I - os seguintes cargos:
a) 1 (um) cargo de Diretor;
b) 2 (dois) cargos de Coordenador Departamental;
II - 2 (duas) Funções Gratificadas de Chefe de Setor.
§ 1º  A descrição, o nível de escolaridade, a qualificação e as demais exigências dos cargos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo serão os já previstos na Tabela A da Lei Complementar nº 301, de 22 de abril de 2021.
§ 2º  A remuneração, o exercício dos cargos em comissão de Diretor e de Coordenador Departamental e da função de confiança de Chefe de Setor, a jornada de trabalho do servidor ocupante da função gratificada de Chefe de Setor e demais disposições relativas aos cargos dispostos neste artigo ficam subordinados ao disposto na Lei Complementar nº 301, de 2021.

Art. 15.  O Anexo II da Lei Complementar nº 301, de 2021, no que se refere à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação, passa a vigorar com os seguintes cargos:

"SECRETARIA/ÓRGÃO
CARGO 
QUANTIDADE

 ................................... 





 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO













...................................

.................................
 ...................................













 




                 

"(NR)   

SECRETÁRIO ADJUNTO 
1
DIRETOR
 3
COORDENADOR DEPARTAMENTAL 
4
 ASSESSOR SUPERIOR I 

 ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I
 7 
 ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III 
1
...................................
...................................

Art. 16.  Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação:

I - o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e do Agronegócio de Campinas;
III - o Fundo Municipal de Inovação;
IV - o Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas.
Parágrafo único.  Poderão ser criados outros programas e comissões vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação com a finalidade de fomentar e implementar políticas públicas para o desenvolvimento econômico e tecnológico do município de Campinas.

Art. 17.  As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com exceção de seu art. 14, que passa a vigorar em 1º de janeiro de 2022.

Art. 19.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de maio de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2021/10/9.863


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