Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
RESOLUÇÃO SVDS 02/2022
(Publicação DOM 27/06/2022 p.97)
REVOGADA pela Resolução nº 05, de 31/10/2024- SECLIMAS
Considerando que o Plano Municipal do Verde estabeleceu a Linha de Conectividade e sua Área de Influência como forma de conectar áreas relevantes do ponto de vista ecológico, mantendo ou restaurando a conectividade da paisagem e facilitando o fluxo genético entre populações por meio de alternativas para o desenvolvimento de práticas de pouco impacto nas áreas de interstícios da linha de conectividade;
Considerando que os objetivos das Linhas de Conectividade são:
Estabelecer conexões entre fragmentos florestais das áreas prioritárias e estratégicas; Fortalecer o Sistema de Unidades de Conservação; Recuperar as Áreas de Preservação Permanente e fragmentos florestais; Proteger as nascentes; Controlar plantas exóticas em ecossistemas naturais;
Combater atropelamentos de animais silvestres; Desenvolver pesquisas,monitoramento da flora e da fauna; Proteger as bacias hidrográficas; Promover o bem estar das populações de sua área;
Considerando o Programa de Conservação e Recuperação Florestal do Plano Municipal do Verde e seu Subprograma Implantação de Corredores Ecológicos. O Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais,
I - a preservação dos mananciais hídricos, cursos d'água, lagos, lagoas, reservatórios, nascentes permanentes ou temporárias, olhos d'água, planícies de inundação (várzeas secas), brejos (várzeas úmidas), áreas de preservação permanente, matas ciliares e fragmentos de vegetação natural existentes;
II - a recomposição e o manejo das Áreas de Preservação Permanente e demais áreas necessárias para a conexão entre fragmentos, cujo projeto de reflorestamento deverá ser avaliado pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III - a implantação de medidas de controle de erosão;
IV - a proibição da caça, da pesca, da morte, da perseguição, da destruição de ninhos e criadouros naturais, da ceva, do aprisionamento, e da utilização de qualquer espécime de fauna (nativa ou em rota de migração), exceto para pesquisas científicas aprovadas pelos órgãos competentes, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais, em especial no que se refere às penalidades previstas pela Lei nº 9.605/1998;
V - disciplinamento de novas atividades minerarias;
VI - disciplinamento da instalação de novos depósitos ou aterros, ou qualquer outro tipo de área de descarte ou armazenamento permanentes ou temporários de resíduos sólidos de qualquer natureza.
I - As alterações no traçado original das estradas estaduais, municipais ou particulares, bem como a duplicação, abertura de novas estradas, obras de drenagem, e demais obras de infraestrutura deverão ter a anuência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e as licenças ambientais específicas, no sentido de assegurar a mobilidade de fauna;
II - O sistema viário existente na Área de Influência da Linha de Conectividade deverá ser sinalizado com placas informativas contendo o limite de velocidade, indicando a presença de animais silvestres e outras eventualmente adequadas ao trecho, implantação de redutores e controladores de velocidade;
III - Nas intersecções do sistema viário sobre as áreas de preservação permanente ou corredor ecológico, bem como as obras de infraestrutura de macro-drenagem dos sistema viário inseridos na Área de Influência da Linha de Conectividade deverão prever a implantação de passagens de fauna silvestre, garantindo a conexão entre as áreas verdes,devendo ser avaliados e aprovados pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável caso a caso.
SECRETÁRIO DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL