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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.387, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 21/09/2022 p.03)

Ver Portaria nº 98.642, de 19/01/2023-SGDP - (Cria Comitê)

Define a prática da telessaúde por meio da telemedicina e teleassistência no município de Campinas, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1980;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 3.268 de 30 de setembro de 1957;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CFM nº 2.314/2022, de 20 de abril de 2002,que "Define e regulamenta a telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação";
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 634/2020, de 26 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º Lei Federal nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 04, de 26 de março de 2020;
CONSIDERANDO O disposto no art. 5º da Lei nº6.316/75, de 17 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO a Resolução COFITTO nº 516, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem tanto à redução do risco de doença e de outros agravos, quanto ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto define e institui a prática da telessaúde por meio da telemedicina e da teleassistência no Município de Campinas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º  Ficam autorizadas as práticas da telemedicina e da teleassistência nos termos e condições definidas por este Decreto, considerando-se:
I - Telemedicina: o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde, entre outros;
II - Teleassistência: modalidade assistencial realizada remotamente mediada por tecnologias de informação e comunicação (TIC), com profissional de saúde de nível universitário e paciente localizados em diferentes espaços geográficos.

Art. 3º  Para fins deste Decreto considera-se telessaúde, entre outros, o exercício da medicina e das outras profissões de saúde por meio da transmissão segura de conteúdo audiovisual e de dados por tecnologias digitais, para fins de assistência, acompanhamento, diagnóstico, tratamento e vigilância em saúde, prevenção a doenças e lesões, promoção de saúde, educação e pesquisa em saúde.

Art. 4º  Para fins deste Decreto considera-se:
I - Teleconsulta: atendimento à distância, suporte assistencial, consultas, monitoramento e diagnóstico, clínico ambulatoriais, realizados por médicos e outros profissionais de nível superior por meio de tecnologia da informação e comunicação;

II - Teleinterconsulta: ocorre quando há troca de informações e opiniões entre profissionais de saúde, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico;
III - Telematriciamento: espaço formal de trocas de informação por meio de tecnologia de informação e comunicação, onde médicos, gestores e profissionais de saúde poderão trocar conhecimento sobre procedimentos e ações de saúde, compartilhando modelos de atenção, ações, condutas e protocolos visando melhorias assistenciais ao paciente, processo de educação continuada, vigilância em saúde, padronização de fluxos e procedimentos;
IV - Telemonitoramento: acompanhamento remoto da evolução do tratamento, exames diagnósticos e de controle e respectivas orientações de condutas ao paciente ou ações de vigilância à distância de situações ou parâmetros de saúde e/ou doença;
V - Teletriagem: ato realizado por um profissional de saúde com pré-avaliação dos sintomas, à distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária;
VI - Teleorientação: orientações não presenciais aos pacientes, familiares ou responsáveis, em cuidados em relação à saúde, adequação de conduta clínica terapêutica já estabelecida, orientações gerais em pré-exames ou pós-exames diagnósticos, pós-intervenções clínico-cirúrgicas;
VII - Telesupervisão/Teletutoria: realização de supervisão/tutoria ao residente, cujos campos de prática constituam os serviços da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas, em procedimentos clínicos não invasivos, por meio de uso de tecnologia de informação e comunicação, em tempo real (síncrono) em caráter de excepcionalidade e não superior a 20% da carga horária de atividades práticas semanais.

Art. 5º  A telessaúde no Município de Campinas deve seguir os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial.

Art. 6º  Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde a definição dos serviços que utilizarão as ferramentas de telessaúde.
§ 1º  Cabe à Secretaria Municipal de Saúde e Rede Mário Gatti disponibilizarem espaço físico e estrutura adequados, quando necessário, à exceção dos serviços conveniados e contratados.
§ 2º  É obrigatório ao profissional que for atuar com a ferramenta da telemedicina e da teleassistência possuir certificação digital e capacitação adequada.
§ 3º  Após o início do teleatendimento, será assegurado aos profissionais de saúde a autonomia para alterar o modo de atendimento para o formato presencial ou sempre que considerar necessário, indicá-lo, sendo que a primeira consulta deve ocorrer no formato presencial.

Art. 7º  Para a prática da telemedicina e da teleassistência, para os profissionais médicos e demais categorias de saúde de nível superior, fica autorizado o regime de teletrabalho na Secretaria Municipal de Saúde e na autarquia municipal Rede Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar.
Parágrafo único.  Cabe ao Secretário Municipal de Saúde a disposição e regulamentação de regime de teletrabalho para o exercício das atividades excepcionais disciplinadas neste Decreto.

Art. 8º  Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde a regulamentação dos procedimentos mínimos a serem observados para a prescrição de medicamentos e exames no âmbito da telessaúde.

Art. 9º  O método de atendimento por telessaúde somente poderá ser realizado após a autorização do paciente ou seu responsável legal.

Art. 10. Os padrões de qualidade do atendimento deverão acompanhar as diretrizes de boas práticas definidas pelas sociedades de especialidades, pelo Ministério da Saúde ou definidas por Portaria do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 11.  O Município deverá promover campanhas informativas a fim de esclarecer a população sobre a modalidade de telessaúde no Sistema Municipal de Saúde.

Art. 12.  Cabe à Secretaria Municipal de Saúde editar normas complementares ao presente Decreto, se necessário.
Parágrafo único.  Em caso de edição de nova legislação e/ou normas que disciplinem a matéria, serão feitas as adequações necessárias aos procedimentos de telemedicina e da teleassistência previstos neste Decreto.

Art. 13.  As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de setembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeto Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

DEISE FREGNI HADICH
Secretária Municipal de Saúde em exercício

MICHEL ABRAO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo

Redigido conforme os elementos integrantes do protocolo administrativo SEI PMC.2022.00018730-35.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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