Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
LEI COMPLEMENTAR Nº 377, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
(Publicação DOM 01/12/2022 p.05)
Altera dispositivos da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que "dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
"Art. 4º...............................................
...........................................................
III - ....................................................
a) .......................................................
...........................................................
2. cadastrado na categoria Residencial Vertical (RV) com área construída de até 58m² (cinquenta e oito metros quadrados) e que cumulativamente:
2.1. tenha valor venal, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, de até 36.000 UFICs (trinta e seis mil Unidades Fiscais de Campinas);
2.2. tenha o valor do metro quadrado do terreno tomado para cálculo do valor venal do imóvel de que trata o item 2.1 de até 210 UFICs/m² (duzentas e dez Unidades Fiscais de Campinas por metro quadrado);
........................................................." (NR)
"Art. 16-A. .......................................
..........................................................
§ 2º O valor venal do terreno poderá ser alterado por decisão fundamentada da autoridade competente e consubstanciada em laudo de avaliação ou parecer técnico da área de avaliação imobiliária, para atender a circunstâncias particulares do caso concreto.
§ 3º Verificando-se a inexatidão do valor venal do terreno, o sujeito passivo poderá apresentar impugnação do lançamento tributário, nos termos da legislação pertinente, devidamente justificada e fundamentada em laudo de avaliação de valor de mercado, elaborado para atender às circunstâncias particulares do caso concreto.
§ 4º O laudo de avaliação de que trata o § 3º deste artigo deverá atender aos seguintes critérios:
I - ser firmado por engenheiro civil, arquiteto ou corretor de imóvel, devidamente vinculado ao respectivo conselho de classe competente;
II - ser elaborado em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo - Ibape-SP e/ou do Centro de Apoio aos Juízes da Fazenda Pública da Capital - Cajufa;
III - estar acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, ou comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários - CNAI, no caso de corretores de imóveis.
§ 5º Admitida a impugnação, nos termos da legislação em vigor, a área competente efetuará análise do laudo e do respectivo valor venal do terreno apresentado, emitindo parecer fundamentado, que subsidiará a decisão administrativa." (NR)
TABELA IV-A - DETERMINANTE DO FATOR ÁREA SEM EDIFICAÇÃO
Área de terreno (m²) | |||
De | Até | % do valor do lote | Fator de correção |
5.000,01 | 7.500,00 | 60,00 | 0,6000 |
7.500,01 | 10.000,00 | 35,00 | 0,3500 |
10.000,01 | 50.000,00 | 27,06 | 0,2706 |
50.000,01 | 100.000,00 | 25,97 | 0,2597 |
100.000,01 | 150.000,00 | 25,17 | 0,2517 |
150.000,01 | 200.000,00 | 23,98 | 0,2398 |
200.000,01 | 300.000,00 | 21,60 | 0,2160 |
A partir de 300.000,01 | 21,00 | 0,2100 |
TABELA IV-B - DETERMINANTE DO FATOR ÁREA COM EDIFICAÇÃO
Área de terreno (m²) | ||
A partir de | % do valor do lote | Fator de correção |
5.000.01 | 60.00 | 0.6000 |
Campinas, 29 de novembro de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2022/10/3.206
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