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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 394, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 27/12/2022 p.3)

Altera a Lei Complementar nº 189, de 8 de janeiro de 2018, que "dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do município de Campinas", e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterado o § 1º e ficam acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 54 da Lei Complementar nº 189, de 8 de janeiro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54............................................

§ 1º As diretrizes de que trata o caput deste artigo poderão sofrer ajustes, complementações e alterações de traçado no momento do cadastramento de glebas e da análise de parcelamentos de áreas e empreendimentos, devido a condicionantes ambientais, urbanísticas e/ou topográficas, desde que mantidas as características funcionais da via e/ou a ligação prevista originalmente, ou poderão ser suprimidas, observado o disposto no § 3º deste artigo.

.........................................................

§ 3º Os ajustes e/ou alterações de traçado e a supressão de diretriz viária, de que trata o § 1º deste artigo, serão permitidos em áreas urbanas cujo entorno seja consolidado, desde que:
I - para os casos de ajustes e/ou alterações de traçado, o interessado apresente estudo que comprove a impossibilidade técnica de sua implantação, ateste que a função originalmente definida permanece atendida e apresente nova solução que garanta a ligação e fluidez previstas originalmente;
II - para os casos de supressão de diretrizes viárias, o interessado apresente estudo técnico que comprove a impossibilidade de implantação da via tanto no local previsto quanto em locais alternativos.
§ 4º Entende-se por áreas urbanas cujo entorno seja consolidado, nos termos do § 3º deste artigo, as áreas contíguas a loteamentos regularmente aprovados e implantados na zona urbana do município de Campinas.
§ 5º Os estudos previstos nos incisos I e II do § 3º deste artigo deverão ser avaliados e aceitos pelos órgãos da Administração Pública municipal envolvidos no processo, por meio de decisão administrativa proferida pelo titular da respectiva pasta, após a oitiva de seu corpo técnico.
§ 6º Em caso de divergência entre os órgãos envolvidos no processo, nos termos do § 5º deste artigo, a decisão sobre a alteração ou supressão da diretriz competirá ao prefeito.
§ 7º A proposta de alteração de traçado ou de supressão de diretriz viária deverá ser publicada por meio de edital com prazo de dez dias úteis para manifestação da comunidade e de eventuais  interessados, dando-se ampla publicidade ao teor do edital.
§ 8º Finalizada a etapa prevista no § 7º deste artigo e aceita pelo Município a alteração ou supressão da diretriz viária, será editado decreto com a descrição do novo traçado ou, no caso de supressão de diretriz viária, para a formalização da supressão." (NR)

Art. 2º  Fica acrescido o art. 54-A à Lei Complementar nº 189, de 2018, com a seguinte redação:
"Art. 54-A. Quando do cadastramento de glebas, revalidação de diretrizes urbanísticas e/ou análise de novos parcelamentos de áreas e empreendimentos, fica obrigatório o estabelecimento de vias coletoras e/ou arteriais que deverão distar, no máximo, quinhentos metros de vias arteriais ou de outras vias coletoras situadas na área ou no entorno, conformando uma rede coletora, admitindo-se uma variação máxima de até dez por cento.
§ 1º A distância de quinhentos metros entre vias arteriais e coletoras de que trata o caput deste artigo deve ser considerada a partir do limite das referidas vias.
§ 2º A área máxima do fechamento de Loteamento de Acesso Controlado - LAC, tanto em zona urbana como em zona de expansão urbana, fica limitada a duzentos e cinquenta mil metros quadrados, para atendimento da distância entre vias coletoras e/ou arteriais definida no § 1º deste artigo."

Art. 3º  O disposto no art. 54-A da Lei Complementar nº 189, de 2018, não se aplica ao pedido de cadastramento no qual foi informado que o empreendimento será de Loteamento de Acesso Controlado - LAC e ao pedido de aprovação de LAC protocolados antes da promulgação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. No caso de processo de cadastramento de gleba em que se tenha informado que o empreendimento pretendido será de LAC ou no caso em que o pedido de aprovação de LAC em análise seja arquivado por desinteresse ou indeferido, nova análise ou o prosseguimento da análise devem obedecer ao disposto no caput do art.54-A da Lei Complementar nº 189, de 2018.

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 26 de dezembro de 2022

DÁRIO SAADI

Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal

Protocolado nº2022/10/2.803


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