Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RETIFICAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 93, DE 15 DE ABRIL DE 2010

(Publicação DOM 07/05/2010 p.05)

Arthur Achilles Duarte de Gonçalves, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987, Decreto Municipal 9.585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, RESOLVE ALTERAR a redação do artigo 1º da presente resolução:

ONDE SE LÊ :...

Art. 1º  No perímetro delimitado, conforme mapa anexo, pelos logradouros Avenida Aquidaban, Rua Irmã Serafina, Avenida Anchieta, Rua Guilherme da Silva, Avenida Júlio Mesquita, Rua Olavo Bilac, Rua Carlos Guimarães, Avenida Orosimbo Maia, Rua Jorge Krug, Avenida Barão de Itapura, Rua Dr. Ricardo, Rua Lidgerwood e Avenida dos Expedicionários até encontrar a Avenida Aquidaban, ponto inicial desta poligonal, serão aplicáveis, no tocante à instalação de anúncios e de todo e qualquer artefato de publicidade, as disposições abaixo listadas:
I - Fica proibida na poligonal definida no artigo 1º desta resolução, a instalação de painéis de "outdoor" e totens publicitários.
II - Os anúncios publicitários nos imóveis tombados, em estudo de tombamento e preservados por resolução de tombamento, deverão ter seus projetos de instalação analisados e aprovados pelo CONDEPACC.
III - Os anúncios publicitários instalados nas fachadas dos imóveis inseridos na poligonal descrita deverão veicular exclusivamente:
1 ) anúncios indicativos paralelos à fachada;
2 ) anúncios indicativos paralelos à fachada na forma de letras aplicadas.
IV - Os anúncios indicativos paralelos à fachada deverão:
a) apresentar altura máxima de 0,80 m (oitenta centímetros);
b) preservar horizontalmente, em ambas as extremidades da fachada em que foi fixado, faixa com 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
c) estar instalados a uma altura máxima de 2,30 metros da cota de soleira até a parte inferior mais baixa do anúncio;
d) estar instalados a uma altura máxima de 4,50 metros a contar da cota de soleira até a parte superior do anúncio;
e) ter espessura máxima de 0,20 m (vinte centímetros) a contar da fachada;
f) se instalados em um mesmo imóvel, pertencentes a estabelecimentos diversos, respeitar as prescrições acima, assegurada a harmonia entre arquitetura e paisagem.
g) se necessário iluminar a superfície de exposição do anúncio, ser permitidas a instalação de aparelhos de pequenas dimensões, desde que não apresentem hastes fixadas na fachada, sob marquises constantes do projeto aprovado de edificação.
V - Não será admitida a instalação de publicidade:
1 ) em imóveis residenciais;
2 ) na cobertura das edificações;
3 ) em toldos;
4 ) em marquises;
5 ) nas empenas cegas;
6 ) em pilares e vedos do térreo dos estabelecimentos;
7) em mobiliários urbanos, à exceção de abrigos para ônibus, sujeitos à legislação específica.
VI - Fica proibido nos imóveis inseridos na poligonal delimitada, o recobrimento das fachadas com painéis de lona e de perfis laminados em alumínio ou similares, bem como a instalação de saliências formando marquises, quando não constantes do projeto aprovado da edificação.
VII - Poderá ser permitida a instalação de aparelhos de pequenas dimensões, sob marquises constantes do projeto aprovado da edificação, para iluminar a superfície de exposição dos anúncios, desde que não apresentem hastes fixadas na fachada.

LEIA-SE :...

Art. 1º  No perímetro delimitado, conforme mapa anexo, pelos logradouros Avenida Aquidaban, Rua Irmã Serafina, Avenida Anchieta, Rua Guilherme da Silva, Avenida Júlio Mesquita, Rua Olavo Bilac, Rua Carlos Guimarães, Avenida Orosimbo Maia, Rua Jorge Krug, Avenida Barão de Itapura, Rua Dr. Ricardo, Rua Lidgerwood e Avenida dos expedicionários até encontrar a Avenida Aquidaban, ponto inicial desta poligonal, serão aplicáveis, no tocante à instalação de anúncios e de todo e qualquer artefato de publicidade, as disposições abaixo listadas:  
Art. 1º  No perímetro delimitado, conforme mapa anexo, pelos logradouros Avenida Aquidaban, Rua Irmã Serafina, Avenida Anchieta, Rua Guilherme da Silva, Avenida Júlio Mesquita, Rua Olavo Bilac, Rua Carlos Guimarães, Avenida Orosimbo Maia, Rua Jorge Krug, Avenida Barão de Itapura, Rua Dr. Ricardo, Rua Lidgerwood e Avenida dos expedicionários até encontrar a Avenida Aquidaban, ponto inicial desta poligonal, e nas fachadas dos lotes situados em quadras limítrofes, externas aos limites do perímetro delimitado acima, que sejam visíveis dos logradouros e praças determinados por essa poligonal, serão aplicáveis, no tocante à instalação de anúncios e de todo e qualquer artefato de publicidade, as disposições abaixo listadas: (nova redação de acordo com retificação, de 01/06/2010)
I - Fica proibida na poligonal definida no artigo 1º desta resolução, a instalação de painéis de "outdoor" e totens publicitários.
II - Os anúncios publicitários nos imóveis tombados, em estudo de tombamento e preservados por resolução de tombamento, deverão ter seus projetos de instalação analisados e aprovados pelo CONDEPACC.
III - Os anúncios publicitários instalados nas fachadas dos imóveis inseridos na poligonal descrita deverão veicular exclusivamente:
1 ) anúncios indicativos paralelos à fachada;
2 ) anúncios indicativos paralelos à fachada na forma de letras aplicadas.
IV - Os anúncios indicativos paralelos à fachada deverão:  
IV - Os anúncios indicativos paralelos à fachada deverão: (nova redação de acordo com retificação, de 01/06/2010)
a) apresentar altura máxima de 0,80 m (oitenta centímetros);
b) preservar horizontalmente, em ambas as extremidades da fachada em que foi fixado, faixa com 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
c) estar instalados a uma altura máxima de 2,30 metros da cota de soleira até a parte inferior mais baixa do anúncio;  
c) estar instalados a uma altura mínima de 2,30 metros da cota de soleira até a parte inferior mais baixa do anúncio; (nova redação de acordo com retificação, de 01/06/2010)
d) estar instalados a uma altura máxima de 4,50 metros a contar da cota de soleira até a parte superior do anúncio;
e) ter espessura máxima de 0,20 m (vinte centímetros) a contar da fachada;
f) se instalados em um mesmo imóvel, pertencentes a estabelecimentos diversos, respeitar as prescrições acima, assegurada a harmonia entre arquitetura e paisagem.
g) se necessário iluminar a superfície de exposição do anúncio, ser permitidas a instalação de aparelhos de pequenas dimensões, desde que não apresentem hastes fixadas a fachada, sob marquises constantes do projeto aprovado de edificação.
V - Não será admitida a instalação de publicidade:
1 ) em imóveis residenciais;
2 ) na cobertura das edificações;
3 ) em toldos;
4 ) em marquises;
5 ) nas empenas cegas;
6 ) em pilares e vedos do térreo dos estabelecimentos;
7 ) em mobiliários urbanos, à exceção de abrigos para ônibus, sujeitos à legislação específica.
VI - Fica proibido nos imóveis inseridos na poligonal delimitada, o recobrimento das fachadas com painéis de lona e de perfis laminados em alumínio ou similares, bem como a instalação de saliências formando marquises, quando não constantes do projeto aprovado da edificação.
VII - Poderá ser permitida a instalação de aparelhos de pequenas dimensões, sob marquises constantes do projeto aprovado da edificação, para iluminar a superfície de exposição dos anúncios, desde que não apresentem hastes fixadas na fachada.
VIII - Desde que compatíveis com a arquitetura do edifício, serão admitidos anúncios paralelos à fachada na forma de letreiros aplicados, letra por letra diretamente sobre a fachada.
IX - Serão admitidos anúncios publicitários em imóveis não edificados, somente e desde que:
a) tenham área máxima de exposição de 15m² (quinze metros quadrados);
b) tenham altura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) a contar do passeio público e altura máxima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);
c) apresentem projeção horizontal inteiramente contida dentro dos limites do imóvel;
d) mantenham recuo mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros) em relação às divisas laterais e de fundos do imóvel;
e) se paralelo à testada do imóvel, mantenham distância mínima de 1,00m (um metro) da extremidade lateral do anúncio mais próximo;
f) não estejam instalados em sobreposição a outro anúncio.

Campinas, 06 de maio de 2010

ARTHUR ACHILLES DUARTE DE GONÇALVES
SECRETÁRIO MUNICPAL DE CULTURA
PRESIDENTE DO CONDEPACC


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...