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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 23.110, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

(Publicação DOM 20/12/2023 p.02)

Cria o Programa Gestão de Talentos no âmbito da Prefeitura Municipal de Campinas e altera a denominação do Setor de Remoção, subordinado à Coordenadoria Setorial de Concursos, Recrutamento e Seleção, do Departamento de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.

CONSIDERANDO a construção de uma nova cultura organizacional e a diretriz de aprimoramento do processo de desenvolvimento de carreira, nos termos do Decreto nº 21.245, de 12 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 50 e 51, parágrafo único, da Lei nº 8.219, de 23 de dezembro de 1994;
CONSIDERANDO a possibilidade de alteração de local de trabalho entre os servidores da Prefeitura Municipal de Campinas e que o processo de movimentação de pessoal possui grande influência na vida das pessoas e das organizações, tornando-se, portanto, vital para seu desenvolvimento;
CONSIDERANDO a relevância da motivação dos servidores públicos para a melhoria dos serviços públicos prestados à população, bem como para a eficácia e eficiência da gestão pública;
CONSIDERANDO que há interesse público em possibilitar que servidores públicos desenvolvam seus talentos em projetos públicos de outras áreas, de acordo com as atribuições de seu cargo e com seu perfil profissional, desde que haja autorização das áreas envolvidas, bem como da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
CONSIDERANDO a importância do estímulo à qualificação dos gestores públicos municipais para o desenvolvimento das políticas públicas e para promover a melhoria das condições de vida da sociedade com base em um modelo de gestão mais eficaz, eficiente e efetivo;
CONSIDERANDO, ainda, que a elaboração de estratégias de gestão e desenvolvimento de pessoas, seleção, remanejamento e permuta entre os servidores na Administração Pública Municipal são atribuições precípuas da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas,
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Fica criado o Programa Gestão de Talentos no âmbito da Prefeitura Municipal de Campinas, que será composto por:
I - Permuta;
II - Remanejamento;
III - Talentos em Ação;
IV - Seleção de Gestores Públicos.

Art. 2º  Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - movimentação de pessoal: todo processo que implique alteração de local de trabalho do servidor municipal;

II - órgão: Secretarias municipais, Departamentos, Coordenadorias e Setores;
III - talento: aptidão, conhecimento, competência técnica e comportamental e disposição para desempenho de determinada atividade em projetos desenvolvidos pela Prefeitura Municipal de Campinas;
IV - projeto público: empreendimento ou grupo de trabalho temporário, com prazo determinado para início e fim, organizado e realizado por órgão da Prefeitura Municipal de Campinas com a finalidade de entregar um produto ou serviço de interesse público;
V - gestor de projeto: servidor responsável pelo planejamento, organização e execução de projeto ou grupo de trabalho;
VI - gestor público: servidor ocupante de cargo em comissão, função de confiança ou gratificação de função, que exerça atribuições de gestão, com exceção dos cargos em comissão com regulamentação específica para seleção.

Art. 3º  O Setor de Remoção, subordinado à Coordenadoria Setorial de Concursos, Recrutamento e Seleção, do Departamento de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, passa a ser denominado Setor de Gestão de Talentos, com as seguintes atribuições:
I - implementar e manter a permuta, no qual os servidores públicos interessados em participar do referido processo poderão se cadastrar, visando a movimentação de pessoal;
II - analisar as solicitações de permuta, a pedido do servidor e/ou dos órgãos públicos, de modo a verificar sua viabilidade e controlar os processos efetuados nos termos deste Decreto;
III - normatizar, implementar e manter o processo de remanejamento;
IV - implementar e manter o "Talentos em Ação", no qual os gestores de projetos e servidores públicos interessados poderão se cadastrar para ofertar seus talentos e se inscrever em projetos que deles necessitem;
V - implementar e manter a "Seleção de gestores públicos", no qual os servidores públicos interessados poderão cadastrar seus currículos, competências e área(s) de atuação.

CAPÍTULO II
DA PERMUTA

Seção I
Das Regras Gerais

Art. 4º  Considera-se permuta, para fins deste Decreto, a movimentação de pessoal em que há mudança de lotação entre um servidor e outro, ambos ocupantes de cargos públicos equivalentes, atendidos os critérios estabelecidos neste Capítulo.

Art. 5º  A permuta de servidores realizada sob responsabilidade do Setor de Gestão de Talentos ocorrerá sempre visando atender ao interesse público, e desde que sejam devidamente comprovados os seguintes requisitos:
I - equivalência de cargos dos servidores interessados;
II - manifestação dos servidores quanto ao interesse na permuta;
III - autorização das respectivas chefias após aprovação na entrevista, caso houver;
IV - manifestação favorável das Secretarias de lotação dos servidores selecionados na permuta;
V - autorização da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.
Parágrafo único.  Consideram-se cargos equivalentes aqueles de mesma nomenclatura e aqueles com atribuições de cargo equivalentes, mediante análise pela Coordenadoria Setorial de Cargos e Salários.

Art. 6º  Os órgãos municipais poderão realizar processos de movimentação de pessoal internamente, de acordo com suas regras e sistemas implantados, bem como seguindo as regras já estabelecidas pela Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.
Parágrafo único.  Se a permuta for realizada por outras Secretarias Municipais na forma deste artigo, caberá a cada chefia imediata de lotação do servidor informá-lo sobre a autorização para sua liberação.

Art. 7º  A permuta não se constitui, em hipótese alguma, em forma de provimento de cargo.

Art. 8º  Eventuais gratificações, prêmios ou verbas adicionais recebidos pelo servidor na lotação atual serão revogados após a efetivação da permuta.

Art. 9º  O servidor deverá atender à demanda do novo local de atuação, inclusive com relação ao horário e dias de trabalho, respeitando-se a carga horária máxima estabelecida em Lei.

Art. 10.  O processo de permuta será implementado no prazo de até 180(cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual período. (Ver Comunicado s/nº, de 14/06/2024-SGDP - prorrogação do prazo para a implementação)

Seção II
Da inscrição e participação dos servidores

Art. 11.  O servidor que apresentar interesse em participar do processo de permuta poderá se cadastrar no sistema destinado a esse processo.
§ 1º  As informações cadastradas no sistema de permuta ficarão sob responsabilidade do Setor de Gestão de Talentos.
§ 2º  Caberá ao servidor manter os dados cadastrais atualizados junto ao Setor de Gestão de Talentos.
§ 3º  O Setor de Gestão de Talentos, bem como as chefias dos órgãos públicos municipais poderão realizar entrevistas com os servidores inscritos, caso o sistema de permuta identifique escolhas recíprocas dos locais para troca.
§ 4º  Caso não haja autorização de ao menos uma das chefias imediatas para permuta, o Setor de Gestão de Talentos deverá ser comunicado.
§ 5º  Uma vez realizadas as entrevistas, os gestores deverão comunicar ao Setor de Gestão de Talentos sobre a decisão.

Art. 12.  O Setor de Gestão de Talentos dará ciência ao servidor sobre a aprovação ou reprovação na permuta.
Parágrafo único.  A movimentação do servidor decorrente da permuta ocorrerá no primeiro dia do mês subsequente à finalização do seu processo, devendo o servidor aguardar em exercício, em seu local de trabalho.

Art. 13.  A movimentação de pessoal por meio do sistema de permuta de que trata este Decreto, aplica-se a todos os servidores públicos da administração pública municipal direta, sejam eles efetivos, função pública ou função atividade, ocupantes dos cargos públicos abrangidos pela Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, não se aplicando aos cargos, empregos públicos e funções públicas temporárias regidos por legislação específica.
§ 1º  Ao servidor público municipal em período de estágio probatório, aplica-se o disposto no art. 30 do Decreto nº 21.019, de 25 de agosto de 2020.
§ 2º  A permuta de que trata este Decreto não se aplica aos servidores ocupantes de cargos de atuação exclusiva nas Secretarias Municipais de Saúde e Educação.

Art. 14.  Após a efetivação da permuta, os respectivos servidores somente poderão se cadastrar novamente no sistema de permuta após decorrido 01 (um) ano de trabalho no último local de atuação.
Parágrafo único.  O prazo definido no caput deste artigo será suspenso nas seguintes situações:
I - licença sem vencimentos (LSV);
II - licença para tratamento de saúde (LTS) por prazo superior a 15 (quinze) dias;
III - afastamento para concorrer a cargo eletivo;
IV - exercício de cargo eletivo;
V - cessão a outros órgãos públicos;
VI - cumprimento de afastamento preventivo ou pena disciplinar de suspensão.

Art. 15.  Durante o processo, não será permitida a efetiva movimentação de pessoal, em qualquer fase do processo, se o servidor estiver em uma das seguintes situações:
I - licença sem vencimentos (LSV);
II - tiver ausências superiores a 30 (trinta) dias, consecutivas ou não, nos últimos 12 (doze) meses, salvo se esta for decorrente de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional;
III - afastado para concorrer ou em cumprimento de cargo eletivo;
IV - cedido a outros órgãos públicos;
V - tiver sofrido pena disciplinar nos últimos 12 (doze) meses;
VI - tiver obtido pontuação inferior a 85 (oitenta e cinco) pontos na última Avaliação de Desempenho;
VII - não tiver realizado cursos de qualificação nos últimos 2 (dois) anos, relacionados ao cargo ou área de atuação;
VIII - não tiver mantido seu Cadastro Funcional devidamente atualizado;
IX - não tiver comparecido ao exame médico periódico ou qualquer outra convocação para avaliação de saúde.
Parágrafo único.  Ao servidor público municipal em processo de reinserção funcional, readaptação ou com restrição laboral, aplica-se o disposto no Decreto nº 21.178, de 27 de novembro de 2020.

Art. 16.  A permuta já efetivada poderá ser revogada no prazo de até 90 (noventa) dias se ambos os servidores desistirem formalmente do processo de movimentação de pessoal, com a concordância das respectivas chefias imediatas, por meio de ofício enviado via sistema à Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.

Seção III
Das Responsabilidades dos Gestores

Art. 17.  Caso sejam realizadas entrevistas, caberá ao gestor que participar do processo de permuta realizá-las com os servidores interessados em atuar em sua unidade de trabalho, de forma a identificar o perfil adequado à sua área e a informá-los sobre as necessidades específicas do trabalho no local.
Parágrafo único.  Será de responsabilidade dos gestores a aprovação ou reprovação do servidor na entrevista de permuta.

Art. 18.  Compete às Secretarias Municipais nas quais ocorreu a permuta, promover a solicitação de alteração do centro de custo dos servidores permutados e encaminhar o processo à Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, considerando-se as regras e formulários estabelecidos.

CAPÍTULO III
DO REMANEJAMENTO

Seção I
Das Regras Gerais

Art. 19.  Considera-se remanejamento, para fins deste Decreto, a movimentação de pessoal em que há mudança de lotação entre servidores ocupantes de cargos públicos equivalentes, a critério da Administração Municipal e a bem do serviço público.

Art. 20.  Poderá ser realizado o processo de remanejamento no âmbito interno da Prefeitura, ou no âmbito da própria Secretaria solicitante, seja referente à vaga nova, seja por disponibilização, aos servidores de cargo equivalente, de vaga(s) preenchida(s), visando a adequação do quadro de servidores por interesse público.
Parágrafo único.  Considera-se vaga nova a vaga autorizada, por reposição ou aumento de quadro, para convocação de candidato aprovado em concurso público vigente para reunião de preenchimento de vagas.

Art. 21.  Os órgãos municipais poderão realizar processos de movimentação de pessoal internamente, a bem do serviço público e de acordo com suas regras e sistemas implantados, bem como seguindo as regras já estabelecidas pela Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 22.  O remanejamento de servidores realizado sob responsabilidade do Setor de Gestão de Talentos ocorrerá sempre visando atender ao interesse público, e desde que sejam devidamente comprovados os seguintes requisitos:
I - equivalência de cargos dos servidores interessados;
II - manifestação dos servidores quanto ao interesse no remanejamento;
III - autorização das respectivas chefias;
IV - manifestação favorável da(s) Secretaria(s) de lotação dos servidores participantes do remanejamento;
V - autorização da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.
Parágrafo único.  Consideram-se cargos equivalentes aqueles de mesma nomenclatura e aqueles com atribuições de cargo equivalentes, mediante análise pela Coordenadoria Setorial de Cargos e Salários.

Art. 23.  O remanejamento não se constitui, em hipótese alguma, em forma de provimento de cargo.

Art. 24.  Eventuais gratificações, prêmios ou verbas adicionais recebidos pelo servidor na lotação atual serão revogados após a efetivação do remanejamento.

Art. 25.  O servidor deverá atender à demanda do novo local de atuação, inclusive com relação ao horário e dias de trabalho, respeitando-se a carga horária máxima estabelecida em Lei.

Art. 26.  Concluído o remanejamento, a Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas deverá ser comunicada sobre o resultado deste.

Art. 27.  O servidor deverá aguardar em exercício, em seu local de trabalho, pela autorização para sua liberação, e somente poderá se apresentar no novo local após ter tomado ciência de que o processo de movimentação foi autorizado.
Parágrafo único.  A movimentação do servidor decorrente do remanejamento ocorrerá no primeiro dia do mês subsequente à finalização do seu processo, devendo o servidor aguardar em exercício, em seu local de trabalho.

Art. 28.  A implementação do processo de remanejamento será iniciada até 31 de dezembro de 2025.

Seção II
Da participação dos servidores no Remanejamento

Art. 29.  Poderão participar do remanejamento de que trata este Decreto todos os servidores públicos efetivos e estáveis, ocupantes de cargo público, função pública ou função atividade, abrangidos pela Lei nº 12.985, de 2007, não se aplicando aos cargos, empregos públicos e funções públicas temporárias regidos por legislação específica.
Parágrafo único.  O remanejamento de que trata este Decreto não se aplica aos servidores ocupantes de cargos de atuação exclusiva nas Secretarias Municipais de Saúde e Educação.

Art. 30.  Durante o processo, não poderá participar do remanejamento interno o servidor que se encontrar em uma das seguintes situações:
I - período de estágio probatório;
II - licença sem vencimentos (LSV);
III - tiver ausências superiores a 30 (trinta) dias, consecutivas ou não, nos últimos 12 (doze) meses, salvo se esta for decorrente de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional;
IV - afastado para concorrer ou em cumprimento de cargo eletivo;
V - cedido a outros órgãos públicos;
VI - tiver sofrido pena disciplinar nos últimos 12 (doze) meses;
VII - tiver obtido pontuação inferior a 85 (oitenta e cinco) pontos na última Avaliação de Desempenho;
VIII - não tiver realizado cursos de qualificação nos últimos 2 (dois) anos, relacionados ao cargo ou área de atuação;
IX - não tiver mantido seu Cadastro Funcional devidamente atualizado;
X - não tiver comparecido ao exame médico periódico ou qualquer outra convocação para avaliação de saúde.
Parágrafo único.  Ao servidor público municipal em processo de reinserção funcional, readaptação ou com restrição laboral, aplica-se o disposto no Decreto nº 21.178, de 2020.

CAPÍTULO IV
DO TALENTOS EM AÇÃO

Seção I
Das Regras Gerais

Art. 31.  O Talentos em Ação consiste no aproveitamento de conhecimentos e talentos do servidor público em projetos públicos de outras áreas que os demandarem, sem alteração de centro de custo, obedecendo às atribuições de seu cargo e visando atender prioritariamente ao interesse público.
Parágrafo único.  O projeto público deverá ter data de início e fim, com prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 32.  A atuação em projeto público desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Campinas, por meio do Talentos em Ação, não se constitui, em hipótese alguma, em forma de provimento de cargo.

Art. 33.  O servidor interessado em atuar em projeto de área diversa de sua lotação atual, poderá se inscrever no sistema do Talentos em Ação, mediante o preenchimento de formulário próprio.
§ 1º  Caberá ao servidor manter os dados cadastrais atualizados junto ao Setor de Gestão de Talentos.
§ 2º  As informações cadastradas no respectivo sistema ficarão sob responsabilidade do Setor de Gestão de Talentos.

Art. 34.  O sistema do Talentos em Ação possibilitará a inscrição de projetos públicos por parte de gestores e dos servidores interessados em atuar nos projetos de área diversa de sua lotação original, mediante a indicação de informações, conforme solicitadas no referido sistema.
Parágrafo único.  Os gestores de projetos poderão realizar entrevistas com os servidores inscritos, caso haja interesse.

Art. 35.  Não serão devidas gratificações, prêmios ou verbas adicionais ao servidor em razão de sua atuação em projeto público por meio do Talentos em Ação.

Art. 36.  O servidor interessado poderá destinar até 20% de sua carga horária mensal ao projeto público, desde que não haja prejuízo das atividades de sua lotação e desde que o trabalho desenvolvido seja compatível com o de seu cargo.
Parágrafo único.  É vedada a realização de hora extra por parte dos servidores participantes no Talentos em Ação.

Art. 37.  A atuação do servidor em determinado projeto público somente será efetivada após autorização de sua chefia imediata, do gestor do projeto e da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, e desde que não traga prejuízos ao serviço público.
§ 1º  A chefia imediata deverá estar ciente das condições demandadas pelo projeto, especialmente quanto a seu prazo e carga horária dedicada pelo servidor.
§ 2º  O servidor deverá aguardar em exercício, em seu local de trabalho, pela autorização para sua liberação, e somente poderá iniciar sua atuação no projeto após ter tomado ciência de que o processo foi autorizado.
§ 3º  O servidor deverá atender à demanda do projeto em que atuará, respeitando as diretrizes e determinações de seu gestor e/ou chefia.

Seção II
Da Participação dos Servidores

Art. 38.  Poderão participar do Talentos em Ação os servidores públicos da administração pública municipal direta, sejam eles efetivos, estáveis ou em período de estágio probatório, ocupantes de cargo público, função pública ou função atividade, com jornada igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. O servidor público municipal em período de estágio probatório poderá participar do Talentos em Ação, desde que atendidos os seguintes critérios:
I - tiver concluído o primeiro período avaliativo;
II - não tiver obtido, na última avaliação de desempenho, nota inferior a 85 (oitenta e cinco) pontos.

Art. 39.  A atuação em projeto público nos termos deste Decreto não será permitida ao servidor que se encontrar em uma das seguintes situações:
I - licença sem vencimentos (LSV);
II - licença para tratamento de saúde (LTS);
III - tiver ausências superiores a 30 (trinta) dias, consecutivas ou não, nos últimos 12 (doze) meses, salvo se esta for decorrente de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional;
IV - afastado para concorrer ou em cumprimento de cargo eletivo;
V - cedido a outros órgãos públicos;
VI - tiver sofrido pena disciplinar nos últimos 12 (doze) meses;
VII - tiver obtido pontuação inferior a 85 (oitenta e cinco) pontos na última Avaliação de Desempenho;
VIII - não tiver realizado cursos de qualificação nos últimos 2 (dois) anos, relacionados ao cargo ou área de atuação;
IX - não tiver mantido seu Cadastro Funcional devidamente atualizado;
X - não tiver comparecido ao exame médico periódico ou qualquer outra convocação para avaliação de saúde.

Art. 40.  A atuação em determinado projeto público poderá cessar a qualquer momento por decisão motivada do servidor, desde que sejam devidamente apresentadas as justificativas plausíveis, ou por decisão do gestor do projeto, devendo esta também ser motivada e comunicada ao Setor de Gestão de Talentos.

Art. 41.  O Talentos em Ação será implementado no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual período.

CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO DE GESTORES PÚBLICOS

Seção I
Das Regras Gerais

Art. 42.  O servidor interessado em ocupar cargo de gestor público poderá se inscrever no sistema de Gestão de Talentos para seleção de gestores públicos, mediante o preenchimento de formulário próprio.
§ 1º  A inscrição não assegura ao servidor o direito ao cargo de gestão, ficando a seleção e nomeação/designação condicionadas ao critério de conveniência e oportunidade da Administração Municipal.
§ 2º  As informações cadastradas no respectivo sistema ficarão sob responsabilidade do Setor de Gestão de Talentos.
§ 3º  Caberá ao servidor manter os dados cadastrais atualizados junto ao Setor de Gestão de Talentos.

Art. 43.  A seleção de servidores para ocupar cargos de gestão no âmbito da administração pública municipal direta por meio deste programa dar-se-á de forma facultativa.

Art. 44.  A seleção de gestores públicos de que trata este Capítulo será composta de cinco etapas cumulativas:
I - não ter obtido o servidor, nas avaliações de desempenho dos últimos 3 (três) anos, nota inferior a 90 (noventa) pontos;
II - avaliação de currículo, competências e conhecimentos técnicos;
III - conclusão de curso de ensino superior;
IV - conclusão de curso de gestão pública e participação nos Programas de Mentorias para Lideranças Públicas da Prefeitura Municipal de Campinas;
V - aprovação em entrevista.

Art. 45.  O Setor de Gestão de Talentos, bem como a Secretaria Municipal interessada em selecionar servidor para ocupar cargo em comissão de gestão, poderá, após análise dos itens indicados nos incisos I a V do art. 44 deste Decreto, solicitar entrevista com o servidor cadastrado e que atender ao perfil profissional buscado para o preenchimento da vaga.
§ 1º  Uma vez realizada a entrevista pela Secretaria Municipal interessada, o gestor deverá comunicar ao Setor de Gestão de Talentos sobre o resultado desta.
§ 2º  O Setor de Gestão de Talentos dará ciência ao servidor aprovado na entrevista.
§ 3º  O servidor deverá aguardar em exercício, em seu local de trabalho, até a data estabelecida em Portaria de Nomeação/Designação para o cargo/função/gratificação que passará a ocupar.

Seção II
Da participação dos servidores

Art. 46.  A seleção de gestores públicos de que trata este Decreto aplica-se a todos os servidores públicos da administração pública direta municipal, ocupantes de cargo público, função pública ou função atividade.

Art. 47.  Durante o processo, não será permitida a participação na seleção de gestores públicos ao servidor que se encontrar em uma das seguintes situações:
I - em licença sem vencimentos (LSV);
II - em licença para tratamento de Saúde (LTS);
III - tiver ausências superiores a 30 (trinta) dias, consecutivas ou não, nos últimos 12 (doze) meses, salvo se esta for decorrente de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional;
IV - afastado para concorrer ou em cumprimento de cargo eletivo;
V - cedido a outros órgãos públicos;
VI - tiver sofrido pena disciplinar nos últimos 12 (doze) meses;
VII - tiver obtido pontuação inferior a 85 (oitenta e cinco) pontos na última Avaliação de Desempenho;
VIII - não tiver realizado cursos de qualificação nos últimos 2 (dois) anos, relacionados ao cargo ou área de atuação;
IX - não tiver mantido seu Cadastro Funcional devidamente atualizado;
X - não tiver comparecido ao exame médico periódico ou qualquer outra convocação para avaliação de saúde.

Art. 48.  O processo de seleção de gestores públicos será implementado em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual período.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49.  Os gestores públicos deverão participar de capacitações e/ou reuniões desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas para tomarem conhecimento e dirimirem eventuais dúvidas acerca do Programa Gestão de Talentos.

Art. 50.  A inscrição e a participação nos processos de Permuta, Remanejamento, Talentos em Ação e Seleção de Gestores Públicos, não asseguram ao servidor o direito de aprovação automática no processo, mas apenas a expectativa desta, ficando a concretização desse ato condicionada à oportunidade e à conveniência da Administração.

Art. 51.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 19 de dezembro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Redigido nos termos do protocolado administrativo SEI PMC.2023.00127421-91.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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