Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.157 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994
(Publicação DOM 16/12/1994 p.01)
Ver Decreto nº 13.322, de 10/02/2000
Ver Ordem de Serviço nº 05, de 17/10/2000 - DRI/ SMF
Introduz alterações na Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário Municipal).
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 30. O lançamento poderá ser distinto par cada imóvel ou unidade
imobiliária autônoma, ainda qual contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo
lote e ao mesmo proprietário, baseado em documentação técnica de desmembramento
de áreas e plantas, respeitadas as normas legais de uso e ocupação de solo
vigentes.
Art. 30-A. A aprovação de planta de unificação, subdivisão,
modificação ou loteamento de imóvel, importando alteração no lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, fica condicionada à
quitação dos tributos e penalidades lançados para o imóvel objeto da alteração,
caso em que, mesmo que estes se encontrem parcelados, as parcelas vincendas
deverão ser pagas antecipadamente, inclusive na hipótese em que o contribuinte
já tenha iniciado o pagamento.
(Acrescido pela Lei nº 10.394, de 22/12/1999)
§ 1º
Existindo débitos em cobrança judicial, ficará a critério do
Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da Secretaria Municipal de
Finanças, a liberação da alteração de que trata o "caput", desde que
ocorra a comprovação da existência de garantia oferecida pelo contribuinte,
preferencialmente diversa do imóvel objeto da alteração física, em procedimento
judicial e que os pagamentos, sendo o caso, estejam rigorosamente em dia.
(Acrescido pela Lei nº 10.394, de 22/12/1999)
§ 2º
Ainda que aprovada a alteração de que trata o "caput",
verificando-se a existência de edificação sobre um ou mais terrenos que
impossibilite o lançamento, este será mantido compulsoriamente unificado.
(Acrescido pela Lei nº 10.394, de 22/12/1999)
§ 3º
Verificado o fato do parágrafo anterior, a Secretaria Municipal
de Finanças comunicá-lo-á ao órgão competente, para que proceda de acordo com a
legislação aplicável.
(Acrescido pela Lei nº 10.394, de 22/12/1999)
"
§ 1º
A notificação pelo correio deverá ser precedida de intensa divulgação
até 15 de janeiro do exercício, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no
mínimo, em dois jornais de grande circulação no município, das datas de entrega
nas agências postais das notificações-recibo de cada região do município e das
suas correspondentes datas de vencimento.
§ 2º Considerar-se-ão feitas regularmente as notificações e regularmente constituído o crédito tributário correspondente:
I - quando pessoal, como definido no "caput" deste artigo, na data do recibo da notificação;
II - quando por meio postal simples, presume-se feita a notificação do lançamento:
a) 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências dos Correios do município de Campinas;
b) 10 ( dez) dias após a entrega ás agências postais de Campinas, nos casos em que a notificação-recibo deva ser enviada para outros municípios do Estado de São Paulo.
c) 15 ( quinze) dias após a entrega às agências postais de Campinas, nos casos em que a notificação-recibo tenha que ser remetida a outros Estados da Federação.
III - quando por meio de administradoras (imobiliárias) que representam o proprietário.
§ 3º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolizada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da sua entrega nas agências postais, conforme publicidade prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º Na falta de eleição de domicílio fiscal pelo contribuinte ou sendo desconhecido da fazenda municipal os locais a que se referem os incisos I e II do artigo nº 127 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, que aprovou o Código Tributário Nacional, será considerado como domicílio fiscal o local em que estiver situado o imóvel.
§ 5º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação do tributo, considerando-se também neste caso, como domicílio tributário, o local em que estiver situado o imóvel.
§ 6º Quando o contribuinte eleger domicílio fiscal fora do Município, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal registrada ou por edital publicado no Diário Oficial do Município."
"Art. 223. ...
PAÇO
MUNICIPAL,
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Autor: Prefeitura Municipal de Campinas
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