DECRETO Nº 10.921 DE 18 DE SETEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 19/09/1992 p. 02)
Regulamenta a reserva de cargos públicos para pessoas portadoras de deficiência de que trata a Lei 6.075, de 31 de julho de 1989.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
Em todo o concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Campinas, a autoridade competente deverá lançar edital de chamada das pessoas portadoras de deficiência participantes do referido concurso, concomitante ou imediatamente após a divulgação oficial dos resultados finais, para fins de cadastramento, de acordo com a deficiência alegada, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1º da
Lei nº 6.075/89
.
§ 1º
Em caso de concurso público com caráter eliminatório o edital deverá chamar para o cadastramento todos os aprovados que se incluírem no quadro como pessoas portadoras de deficiência.
§ 2º
Em caso de concurso público com caráter classificatório o edital deverá chamar para cadastramento todos os classificados, de acordo com a listagem final oficial.
§ 3º
O não comparecimento do candidato ao cadastramento implicará na perda dos direitos conferidos pelo presente decreto.
Art. 2º
Após o cadastramento, os candidatos serão encaminhados à Junta Médica Oficial da Prefeitura, para verificação da deficiência alegada e a sua compatibilização com o cargo para o qual foi aprovado em concurso.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração encaminhará a descrição das funções do cargo para o qual o deficiente está aprovado em concurso público à Junta Médica Oficial da Prefeitura.
Art. 3º
Para realizar o diagnóstico, a Junta Médica Oficial contará com especialistas, podendo, para tanto, acionar convênios já celebrados com instituições especializadas, bem como solicitar apoio técnico da Secretaria de Administração.
§ 1º
Na hipótese de a Junta Médica concluir pela não confirmação da deficiência alegada, encaminhará parecer circunstanciado à autoridade competente do concurso de que participou o candidato, solicitando sua descaracterização como portador de deficiência e, neste caso, ao tomar ciência, o candidato terá direito ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º
Na hipótese de a Junta Médica concluir pela incompatibilidade da deficiência com o cargo, o candidato estará automaticamente eliminado do concurso e ao tomar ciência do resultado, poderá recorrer no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 4º
O processo de avaliação e cadastramento não exime o concursado das demais exigências previstas no edital do concurso prestado, bem como as do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, inclusive quanto ao período probatório.
Art. 5º
Será verificado se há condições de suporte e acesso ao local de trabalho para oferecer ao candidato, a fim de que este possa exercer a função prevista no edital de concurso dentro das possibilidades, limites e condições propostas pelo parecer técnico emitido pela Junta Médica Oficial da Prefeitura.
Art. 6º
A reserva de vagas dos cargos a serem preenchidos dar-se-á em relação a cada edital de chamada de cada concurso público, observando-se a ordem de classificação dos portadores de deficiência.
Art. 7º
Escolhido o cargo pelo candidato, conforme reserva de que dispõe o artigo anterior deste decreto, a chamada do concurso público seguirá seu curso regular.
Art. 8º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.408
, de 15 de abril de 1.991.
Campinas, 18 de setembro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHELIA AMORIN REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO RODRIGUES GUILHERME
Secretário Municipal de Administração
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes no protocolado nº 59.104, de 27/08/92, em nome de Secretaria de Administração e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito