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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.719 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 25/11/2013: p.01)

REVOGA O ARTIGO 2º E ACRESCENTA O INCISO IV AO ARTIGO 4º DA LEI N. 11.479, DE 12 DE MARÇO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DAS CORES DO MUNICÍPIO QUANDO DA PINTURA DOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica acrescentado o inciso IV e parágrafo único ao artigo 4º da Lei n. 11.479, de 12 de março de 2003, com a seguinte redação:

Art. 4º - Será dispensada a utilização das cores do município quando:

I - (...)

II - (...)

III - (...)

IV - Se tratar de reformas ou construções de praças e parques públicos, bens móveis e imóveis neles instalados. (NR)

Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV poderá ser pintado com cores que se componham de forma harmoniosa com o ambiente local. (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 22 de novembro de 2013

JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC - Ver. TICO COSTA

PROTOCOLADO: 13/08/12776


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