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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 8.003 DE 11 DE AGOSTO DE 1994

(Publicação DOM 12/08/1994: p.01)

REVOGADA pela Lei nº 9.903 , de 09/11/1998

CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS À EMPRESAS DE ALTA TECNOLOGIA

  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º -
Fica concedida, nos termos desta lei, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, às empresas de alta tecnologia e às organizações de pesquisa científica e tecnológica que vierem a se instalar nas áreas denominadas: Pólo de Alta Tecnologia de Campinas - Parque I, e Pólo - de AIta Tecnologia de Campinas - Parque II, abaixo descritas:

  

Parque I: gleba nº 6 (seis), de propriedade da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, com área de 628.519,71m², medindo 1.137,59m onde confronta com o leito ferroviário de propriedade da FEPASA Ferrovia Paulista S/A, trecho Guedes - Replan, 983,57m onde confronta com a Estrada dos Amarais; 683,73m onde confronta com o córrego divisas, e 811,95m onde confronta com a Rodovia D.Pedro I.

  

Parque II: começa no cruzamento do Ribeirão das Anhumas com a estrada estadual de Mogi-Mirim (SP 340) desce por este córrego numa distância de 1400m, ate encontrar a divisa do Campus I da PUCC; deflete à esquerda e continua por esta divisa do Parque das Universidades numa distância de 1600m; deflete à direita e continua por uma cerca existente (prolongamento da outra divisa do Parque das Universidades), numa distância de 250m até encontrar o córrego que passa pelos Campus da Unicamp; deflete à esquerda e desce por este córrego até atingir a divisa do Campus da UNICAMP; deflete à direita e continua por esta divisa até atingir o córrego que passa atrás do Centro Médico de Campinas; deflete à direita e sobe por este córrego, numa distância de 850m; deflete à esquerda e continua pela divisa do loteamento Cidade Universitária, numa distância de 850m, até atingir a estrada municipal CAM 228; deflete à direita e continua por esta estrada até atingir o Ribeirão das Anhumas; deflete à direita e sobe por este ribeirão até a estrada de acesso da Fazenda Pau D`Alho; deflete à esquerda e continua por esta estrada, numa distância de 120m até atingir a estrada de Mogi-Mirim (SP 340); deflete à direita e continua por esta estrada, numa distância de 2600m até cruzar com o Ribeirão das Anhumas, ponto inicial desta descrição.
Parágrafo único - As empresas e organizações referidas no caput, deverão anexar Junto ao processo de regularização do benefício de isenção, o estatuto social registrado, a certidão de propriedade fornecida pelo Cartório de Registro onde o imóvel estiver matriculado e a documentação oficial que comprove o funcionamento das atividades previstas e seus obJetivos.

Art. 2º -
O benefício de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para o Pólo de Alta Tecnologia - Parque I, somente será concedida:
I - pelo período de 2 (dois) anos improrrogáveis após a aprovação, pelos órgãos municipais competentes, de planta para construção de prédio industrial por empresa que adquiriu lote para instalação no Parque I;
II - pelo período de 3 (três) anos improrrogáveis após a concessão do habite-se para os imóveis construídos pelas empresas que se instalarem no Parque I.
Parágrafo único - Ficarão Igualmente isentos do pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana os lotes localizados na gleba do Parque I que continuem sendo de propriedade da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.

Art. 3º -
O benefício de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para o Pólo de Alta Tecnologia - Parque II somente será concedido:
I - pelo período de 3 (três) anos Improrrogáveis para cada loteamento urbano após a aprovação deste, pelos órgãos municipais competentes, nos termos da legislação especial que regula o desenvolvimento do Parque II;
II - pelo período de 2 (dois) anos improrrogáveis após aprovação, pelos órgãos municipais competentes, de planta para construção de prédio industrial por empresa que adquiriu lote para instalação no Parque II;
III - pelo período de 3 (três) anos improrrogáveis após a concessão do habite-se para os imóveis construídos pelas empresas que se instalarem no Parque II.

Art. 4º -
O benefício de Isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata esta lei, vigorará pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data de expedição do "habite-se". (Ver Decreto nº 11.794, de 17/04/1995)
Parágrafo único - A isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, também se aplica às empresas já instaladas no Município, anteriormente à data da publicação desta lei, que se transferirem para as áreas descritas neste artigo.

Art. 5º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

Campinas, 11 de Agosto de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito do Município de Campinas
  


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