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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.180 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 21/12/1994: p.03)

PROÍBE ANÚNCIOS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E CIGARROS, NOS COLETIVOS URBANOS

Ver Lei 10.564, de 27/06/2000

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibida a publicidade de bebidas alcoólicas e de cigarros nos ônibus que compõem a frota de transporte urbano no Município de Campinas.

Artigo 2º - VETADO.

Artigo 3º - As publicidades existentes até a entrada em vigor desta Lei, poderão ser veiculadas até o dia 31 de dezembro do corrente ano.

Artigo 4º - A não observância dos dispositivos desta Lei, acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I Advertência por escrito;
II Multa diária de 5 (cinco) UFMCs (Unidade Fiscal do Município de Campinas), por veículo;
III Retenção do veículo até a retirada da propaganda e pagamento da multa referida no inciso II.

Artigo 5º - A Prefeitura Municipal regulamentará esta Lei naquilo que se fizer necessário, dentro de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Vereador Luiz Carlos Pinto


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