LEI Nº 12.790 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicação DOM 21/12/2006 p.05)
REVOGADA pela
Lei Complementar nº 43
, de 12/12/2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Cartórios de Registros de Imóveis informarem à Prefeitura Municipal sobre as transcrições dos títulos de transferência efetuados no registro dos imóveis situados em Campinas.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
Os Cartórios de
Registro de Imóveis deverão informar a Prefeitura Municipal sobre as alterações
ocorridas em relação a titularidade dos imóveis situados na cidade.
§ 1º
A comunicação
deverá ocorrer toda vez que seja registrado documento hábil a efetivar a
transferência da propriedade do bem imóvel.
§ 2º
As alterações
deverão ser informadas à Secretaria Municipal de Finanças e deverão conter
todos os dados referentes ao novo proprietário, bem como a data em que se deu o
registro no Cartório.
Art. 2º
A forma como será
realizada a comunicação entre os Cartórios de Registro de Imóveis e a
Prefeitura, deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 3º
As despesas para
o cumprimento desta lei, correrão por conta de verbas próprias do município,
suplementadas se necessário.
Art. 4º
Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 20
de dezembro de 2006.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: Vereador Francisco Sellin
PROT.: 06/08/09719