REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES NA PUBLICAÇÃO DO D.O.M DE 10/11/2.009
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF / Nº 005/2009
(Publicação DOM 14/11/2009 p.07)
REVOGADA pela Instrução Normativa nº 02 , de 25/05/2011-SMF
Normatiza procedimentos para reconhecimento de imunidade tributária.
(Republicação, tendo em vista erro no arquivo magnético enviado à
publicação.)
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FINANÇAS no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO:
1. a necessidade de
uniformizar o fluxo dos procedimentos em requerimentos de reconhecimento de
imunidade tributária;
2. que as
exigências da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional são iguais
para todos os entes tributantes;
3. que a
Lei 13.104/07. no artigo 3º, parágrafo único
,
permite que normas regulamentadoras disciplinem procedimentos tributários;
4. que o
Art. 66
-
da Lei 13.104/07 estabelece que a
decisão em procedimento administrativo tributário, de que trata o art. 3º será
proferida pelo Diretor do Departamento responsável pela matéria em questão, que
poderá delegar tal competência ao Coordenador da área afeta, nos termos de
normas regulamentadoras;
5. que a mesma
Lei 13.104/07
fixa que o processo tributário se
instaura com a fase litigiosa decorrente de um procedimento tributário,
inclusive sobre imunidade (art. 4º);
6. que o
Art. 71 dessa lei atribui à Junta de
Recursos Tributários a competência para decidir do processo administrativo
tributário em segunda instância administrativa;
EMITE A SEGUINTE
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Art. 1º
A imunidade
tributária deve ser reconhecida através de procedimento formalizado em pedido
específico e dirigido à secretaria Municipal de Finanças, onde será recebido,
preparado e distribuído à autoridade competente.
Art. 2º
O preparo e
saneamento do pedido de imunidade tributária se dará na Assessoria do
secretário de Finanças com a verificação de:
I - qualificação e
identificação completa do requerente;
II - se a
instituição está sob auditoria fiscal ou se tem processo judicial
especificamente sobre questionando de imunidade, se há pedido administrativo de
imunidade com auditoria fiscal já completa e com proposta de indeferimento,
casos em que o pedido não será conhecido;
III - a situação na
Receita Federal do Brasil quanto á imunidade para os tributos federais;
§ 1º A decisão será pelo
reconhecimento ou não, conforme o cadastro da RFB apontar como imune ou não.
§ 2º Caso não conste
nenhum registro da empresa no cadastro da RFB ou se a empresa constar como
inativa, o processo será enviado à Coordenadoria de Fiscalização Mobiliária para
a auditoria quanto aos requisitos específicos do CTN e da legislação municipal.
Art. 3º
A competência
para o reconhecimento da imunidade tributária dentro do procedimento
administrativo tributário regulamentado por esta Instrução fica atribuída aos
Diretores dos Departamentos tributários, nos seguintes termos:
I - Ao
Departamento
de Receitas Imobiliárias
seguirão os processos instruídos conforme
parágrafo 1º do artigo 2º desta instrução.
II - Ao
Departamento
de Receitas Mobiliárias
seguirão, para decisão, os processos que
necessitarem de auditoria que deverá verificar:
a) ausência de
distribuição qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título;
b) aplicação
integral no País dos seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manutenção da
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Os Diretores
dos Departamentos tributários podem delegar a competência estabelecida no caput
deste artigo ao Coordenador da área de Cadastro de seus respectivos
departamentos, os quais não poderão delegar a incumbência recebida.
§ 2º No caso de a
auditoria concluir pela ausência dos requisitos legais para se classificar como
imune, após a publicação da decisão definitiva na esfera administrativa, deve
também ser comunicada a Receita Federal do Brasil com cópia das informações e
elementos do processo.
Art. 4º
As decisões devem
ser publicadas pelo Departamento que recebeu os processos conforme artigo 3º
desta Instrução e seus efeitos vigoram a partir da data do protocolo do
requerimento.
§ 1º O processo
tramitará entre os departamentos tributários para o registro e providências
consequentes.
§ 2º A decisão não
gera direito adquirido, nem exonera a instituição de suas obrigações
acessórias, do pagamento de taxas e contribuições de melhoria, de
responsabilidade solidária nem de retenções na fonte;
§ 3º O recurso
contra a decisão emitida por autoridade constante no artigo 3º desta instrução
será recebido e decidido pela Junta de Recursos Tributários, nos termos do
Art. 71 da Lei nº 13.104/07.
Art. 5º
A presente
instrução não exclui o direito do Fisco, de ofício, a fiscalizar e a auditar a
qualquer momento a instituição com registro de imunidade tributária em seu
cadastro, independentemente de apresentação de motivação específica.
Art. 6º
Esta instrução
normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em
contrário.
Campinas, 06
de novembro de 2009.
PAULO MALLMANN
Secretário
Municipal de Finanças