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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.



LEI Nº 14.064 DE 10 DE MAIO DE 2011


(Publicação DOM 11/05/2011: 02)


DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DO CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:


Art. 1º - A jornada de trabalho do ocupante do cargo de Assistente Social será de 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º O cumprimento da jornada de trabalho será de 06 (seis) horas diárias ininterruptas.

§ 2º A jornada de que trata o § 1º deste artigo será construída pela chefia imediata, a fim de não prejudicar os trabalhos desenvolvidos aos usuários das políticas.


Art. 2º - Fica vedada a redução de vencimentos.


Art. 3º - Esta Lei deverá ser regulamentada naquilo que for necessário.


Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.


Campinas, 10 de maio de 2011


DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS

Prefeito Municipal


AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL

PROT.: 11/10/010427







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