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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.943 DE 22 DE JUNHO DE 1994

(Publicação DOM 23/06/2013 p.03)

Ver Lei nº 8.230, de 27/12/1994

Dá nova redação ao § 4º do artigo 55 da Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985. (Código Tributário Municipal).

A Câmara Municipal aprovou e eu, Marco Abi Chedid, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 51, § 5º da Lei Orgânico do Município, de 30 de março de 1990, a seguinte Lei:

Art. 1º  O § 4º do artigo 55 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1785, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. ....
§ 4º Para o fim de aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", do inciso II, entende-se por anos de atividades o período de tempo decorrido desde a data inscrição do contribuinte no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal de Campinas".

Art. 2º  Ficam revogados os incisos I e II do § 4º do artigo 55 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de Junho de 1994

MARCO ABI CHEDID
Presidente

Autoria: Vereador Oliveiros Valim.
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 22 DE JUNHO DE 1994

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral


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