Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.207 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 01/01/1997 p.02)

Ver Lei nº 9.926, de 10/12/1998

Dispõe sobre pintura e colagem de cartazes em muros, paredes, tapumes, etc... que tenham fins publicitários e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibida a pintura e a colagem de cartazes, que tenham fins publicitários e comerciais, em muros, paredes, tapumes, postes, árvores e equipamentos afins, que estejam em solo público, nas vias e logradouros do município.
Parágrafo único A propaganda referida no "caput" será permitida em painéis removíveis, com prévia autorização da municipalidade, que será expedida através da SETEC. (Ver Resolução nº 03 , de 14/05/2001 - SETEC)

Art. 2º  O beneficiário, da propaganda irregular, tipificada no artigo primeiro desta lei, além de responsabilizar-se pela limpeza da mesma, será multado em 50 UFMCs, sendo que este valor será dobrado em caso de reincidência.
Art. 2º  O beneficiário da propaganda irregular será responsável por sua limpeza e pela retirada de qualquer equipamento colocado sem autorização da SETEC Serviços Técnicos Gerais e incorrerá em multa no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), dobrado na reincidência. (Nova redação de acordo com a Lei nº 12.159 , de 16/12/2004 ; Ver  Resolução nº 01, de 20/02/2024-Setec)
§ 1º  A municipalidade poderá, se entender conveniente, limpar a propaganda irregular e cobrar, dos infratores, os valores gastos com esta atividade.
§ 1º  A municipalidade poderá limpar a propaganda irregular, cobrando os custos do infrator, apreender qualquer equipamento instalado e, ainda, exigir a quantia de R$20,00 (vinte reais) pela devolução de unidade de equipamento apreendida. (Nova redação de acordo com a Lei nº 12.159 , de 16/12/2004 ; Ver  Resolução nº 01, de 20/02/2024-Setec))
§ 2º   Se a propaganda irregular for referente a eventos artísticos e culturais e o infrator não pagar ou recorrer da multa e não efetivar a limpeza do local, no prazo de dois dias, a municipalidade estará autorizada a impedir a realização do evento até ser resolvida a questão.

Art. 3º  A fiscalização das propagandas previstas nesta lei caberá à SETEC.

Art. 4º  O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei através de decreto, no prazo de 30 dias após a sua publicação, onde constará a especificação do tamanho e forma dos painéis, valores a serem pagos à municipalidade pela propaganda autorizada e os prazos da autorização para a veiculação das propagandas.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 31 de dezembro de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Carlos Sampaio


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...