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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.566 DE 29 DE JUNHO DE 2000

(Publicação DOM 30/06/2000: p.01)

Ver Ordem de Serviço nº 05, de 13/05/2016-SMU
Ver Ordem de Serviço nº 3, de 30/03/2016-SMU
REVOGADA pela Lei Complementar nº 62, de 20/01/2014
Ver Lei nº 10.410, de 17/01/2000

ALTERA A REDAÇÃO DO 1º DA LEI 8.737, DE 10 DE JANEIRO DE 1996  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono epromulgo a seguinte lei:  

Art. 1º - O 1º da Lei 8.737 , de 10 de janeiro de 1996 que "Dispõe sobre a concessão de Alvará de Uso em edificações existentes em áreas do Município de Campinas, zoneadas pela Lei nº 6.031/88 em Z1, Z2, Z3, Z5, Z6 e Z7, estabelece parâmetros construtivos para Habitações de Interesse Social e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
" 1º - As edificações aprovadas e com "habite-se" expedido até o dia 31/12/2000, situadas em áreas zoneadas com Z1, Z2, Z3, Z5, Z6 e Z7,além do uso habitacional permitido pela Lei nº 6.031/88 ,poderão ser destinadas, parcial ou totalmente, aos usos comercial,institucional, industrial ou de serviço, desde que observadas as condições estabelecidas por esta lei."
  

Art. 2º - O Art. 8º - da Lei nº 8.737 de 10 de janeiro de 1996 que "dispõe sobre a concessão de Alvará de Uso em edificações existentes em áreas do Município de Campinas, zoneadas pela Lei nº 6.031/88 em Z1, Z2, Z3, Z5, Z6 e Z7, estabelece parâmetros construtivos para Habitações de Interesse Social e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
" 8º - A autorização de que trata o 1º desta lei não se aplica às áreas citadas na alínea "d" do III do 27 da Lei 6.031/88, excetuando-se as seguintes áreas:
I - Jardim Guanabara;
II - Jardim Santa Genebra (parte I);
III - Lotes confrontantes com as seguintes vias públicas;
a) Av. Moraes Sales no trecho entre as Av. José Ferreira Camargo e a Rua Piquete;
b) Av. Jesuíno Marcondes Machado;
c) Av. Mons. Jerônimo Baggio;
d) Av. José Bonifácio;
e) Rua Castro Alves no trecho situado entre a Av. Barão de Itapura e a Rua Júlio Diniz;
f) Rua Eng. Carlos Stevenson;
g) Av. Heitor Penteado (contorno da Lagoa).
IV - Jd. Flamboyant;
V - Vias consideradas arteriais pela Lei nº 8.232 /94.
§ 1º As vias citadas nas alíneas "b","d", e "f" do III deste terão seus usos limitados:
1 - na Av. Jesuíno Marcondes Machado, no trecho compreendido entre a Av. MoraesSales e Rua Carolina Prado Penteado serão permitidos apenas os usos SP2, SL2,SG1 e SG5;
2 - na Rua Eng. Carlos Stevenson serão permitidos apenas os usos SP2, SL2, SG1e SG5;
3 - na Av. José Bonifácio, no trecho compreendido entre a Av. Iguatemi e Rod. Heitor Penteado, serão permitidos apenas os usos SP2, SL2, SG1 e SG5;  
3 - na Av. José Bonifácio será permitido, também, o uso SG4 - exclusivamente para "buffet" - e, no trecho compreendido entre a Av. Iguatemi e Rodovia Heitor Penteado, serão permitidos apenas os usos CL1, SP2, SL2, SGI e SG5 (nova redação de acordo com a Lei nº 11.137, de 18/01/2002)
§ 2º Na Av. Heitor Penteado os lotes voltados para a citada via pública serão permitidos apenas os usos SP2, SL2, SG1 e SG5, inclusive, aqueles pertencentes à zona 4. (NR)"
  

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Paço Municipal, 29 de Junho de 2000  

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

Autoria:Vereador Francisco Sellin
  


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