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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.320 DE 19 DE MAIO DE 2.003

(Publicação DOM 20/05/2003 p.04)

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA O APROVEITAMENTO DE BENS ORIUNDOS DE EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 75, inc. XV da Lei Orgânica de Campinas; e
CONSIDERANDO a necessidade de redução dos gastos previstos no orçamento anual, pela a aplicação da regra geral que determina a disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal, prevista no inc. II, do art. 67 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2.000; e
CONSIDERANDO a faculdade outorgada à Administração pelo art. 24 da Lei de Execuções Fiscais, Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1.980, consubstanciada na possibilidade de adjudicação de bens penhorados, hipótese que já vem sendo utilizada pelo Governo do Estado de São Paulo, com fulcro no procedimento criado pelo Decreto Estadual nº 43.824, de 1º de fevereiro de 1.999; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2.000, que determina que o Chefe do Poder Executivo em sua prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de aquisição de bens indispensáveis à atuação dos diversos órgãos da administração direta e indireta, uma vez que, em muitos casos, bens de gênero e utilidade similar estão com procedimento de penhora judicial em curso;

DECRETA

Art. 1º - Fica delegada aos Secretários e Autoridades Superiores dos entes da administração indireta a competência para manifestar o interesse da Municipalidade em relação aos bens penhorados em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública Municipal, e que mereçam ingressar no patrimônio público, com vistas a uma gestão econômica e eficiente dos gastos públicos.

Art. 2º - Verificado o interesse na aquisição de determinado bem a ser leiloado, o órgão ou entidade interessados deverão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados a partir da publicação do respectivo edital, comunicar, por ofício, o seu interesse à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, com a explicitação da adequação do bem às suas atribuições.
Parágrafo único . Na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania se determinará ao Procurador Municipal encarregado da respectiva execução fiscal que exerça a faculdade prevista no art. 24 da Lei de Execuções Fiscais, para que se adjudique o bem penhorado.

Art. 3º - O ofício que comunicar o interesse da administração deverá indicar as características do bem e o servidor responsável por sua retirada e recebimento, após a adjudicação.
Parágrafo único . A Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania deverá noticiar a adjudicação ao interessado, para que providencie a retirada do bem a tempo e modo, ou seja no prazo e local especificados pelo procurador municipal.

Art. 4º - Nas hipóteses em que o procurador municipal, oficiante em processo de execução fiscal, entenda que determinado bem, oferecido pelo executado, possa ser de interesse da Municipalidade, a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania oficiará à Secretaria Municipal de Administração remetendo a descrição, qualitativa e quantitativa, do bem, para que ali seja manifestado o interesse na penhora, quando ocorrente.
§1º. A Secretaria de Administração poderá manifestar a opção pelo bem em conformidade com o rol das necessidades municipais por ela gerenciado, ou comunicar o fato ao órgão com atribuição legal para tanto, quando for o caso.
§2º. Para a opção pelo bem a Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania aguardará por um prazo de 10 (dez) dias, após o que entender-se-á negativo o silêncio.

Art. 5º - A primeira fase de implantação deste programa terá inicio entre os dias 1º e 30 de junho de 2.003.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 19 de maio de 2.003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

MARILIA CRISTINA BORGES
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

MARIA TEREZA DOMINGUES
Secretária Municipal de Administração


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