Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.986, DE 28 DE JUNHO DE 2007
(Publicação DOM 29/06/2007: Suplemento)
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Municipal de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I-
racionalização da
estrutura de cargos e carreiras;
II-
legalidade e
segurança jurídica;
III-
estímulo ao
desenvolvimento profissional e à qualificação funcional; e
IV-
reconhecimento e
valorização do Guarda Municipal pela disciplina, pelos serviços prestados, pelo
conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional.
I- Servidor:
a pessoa legalmente
investida em cargo público de provimento efetivo;
II- Cargo:
unidade laborativa
com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no
desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e
responsabilidades;
III- Carreira:
estrutura de
desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens
a Níveis e Graus superiores, no cargo do servidor;
IV- Nível:
indicativo da
graduação hierárquica e da respectiva posição salarial em que o Guarda
Municipal poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de tempo de
efetivo serviço, formação e titulação;
V- Grau
: indicativo de
cada posição salarial em que o Guarda Municipal poderá estar enquadrado na
Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras.
VI- Progressão
Vertical:
passagem do servidor de um Nível para outro superior, na estrutura
hierárquica da Guarda Municipal e na Tabela de Vencimento;
VII- Progressão
Horizontal:
passagem do servidor de um Grau para outro superior, na Tabela de Vencimento;
VIII- Vencimento
base
: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, de
acordo com o Nível e Grau;
IX- Remuneração:
retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composta pelo vencimento
base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei.
CAPÍTULO
II
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção
I
Do
Quadro de Cargos da Guarda Municipal
I-
3ª Classe;
II-
2ª Classe;
III-
1ª Classe;
IV-
Classe Especial;
V-
Classe Distinta;
VI-
Inspetor;
VII-
Inspetor
Superintendente.
Seção
II
Do Ingresso
e das Atribuições
I-
ser brasileiro nato
ou naturalizado;
II-
possuir ensino
médio completo;
III-
possuir Carteira
Nacional de Habilitação, mínimo exigido categoria B;
IV-
altura mínima de 1,
70m (um metro e setenta centímetros) para homens e de 1, 65m (um metro e
sessenta e cinco centímetros) para mulheres;
V- idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos, na data de inscrição; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019)
VI-
não possuir antecedentes
criminais.
§ 1º
O candidato deverá
apresentar folha com Pesquisa de Antecedentes Criminais emitida pela Polícia
Civil do Estado de São Paulo e do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco)
anos, e Certidão Negativa de Distribuição de Feitos na Justiça Estadual,
Federal e Militar.
§ 2º As condições
exigidas neste artigo deverão ser comprovadas por ocasião do início do Curso de
Formação, definido nos artigos 6º e 7º desta Lei.
I-
prova de
conhecimentos gerais e específicos, de caráter classificatório e eliminatório,
considerando-se, para efeito de aprovação, média igual ou superior a 50%
(cinquenta por cento) ;
II-
exame
antropométrico, de caráter eliminatório;
III-
teste de aptidão
física, de caráter classificatório e eliminatório;
V avaliação psicológica específica para o cargo, de caráter eliminatório;
V- exame médico específico para o cargo, de caráter eliminatório; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019)
VI-
pesquisa social, de
caráter eliminatório;
VIII- aprovação no curso de formação da Academia da Guarda Municipal. (acrescido pela Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019)
§ 1º A classificação no
teste de aptidão física servirá para promover o desempate, no caso de igualdade
de resultados na prova de conhecimentos gerais e específicos.
§ 2º Entende-se por
pesquisa social a investigação da vida pública do candidato, a fim de que se
comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral.
I tem caráter eliminatório;
II tem carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas.
Parágrafo único. Durante o período de formação, que não caracteriza vínculo funcional, o candidato receberá, a título de bolsa, o valor correspondente à metade do vencimento-base do Guarda Municipal 3ª Classe. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019)
Parágrafo único.
Os cargos de Guarda
Municipal poderão ser alocados nos seguintes campos de atuação:
I- Operacional,
que abrange as
atividades relativas:
a)
ao planejamento, à
elaboração, à execução, ao controle e ao gerenciamento das medidas cabíveis na
vigilância interna e externa dos bens municipais, garantindo o exercício do
poder de polícia da administração direta e indireta, observados os
procedimentos padrão emanados da autoridade municipal;
b)
patrulhamento das
diversas regiões, de áreas escolares e unidades administrativas, de saúde e
outros serviços, parques e outros bens, integrado à promoção e educação para a
cidadania;
c)
à colaboração na
fiscalização do solo municipal, inclusive em áreas de preservação ambiental;
d)
à preservação da
integridade física de autoridades municipais; e
e)
ao auxílio às polícias estadual e federal, dentro dos limites
constitucionais.
II-
Administrativo,
que abrange as atividades relativas ao planejamento, à
elaboração, à execução e ao gerenciamento das áreas responsáveis pela gestão de
pessoal, comunicação, estatística, suprimentos, logística e manutenção da
Guarda Municipal, desde que as atividades desenvolvidas nessas áreas guardem
estrita relação com as atividades específicas da Guarda Municipal.
Seção III
Da Remuneração
CAPÍTULO
III
DA
JORNADA
§ 1º
Havendo horas
excedentes ao seu horário normal de trabalho, essas deverão ser restituídas em
folga ao Guarda Municipal, proporcionalmente às horas trabalhadas.
§ 2º
As folgas referidas
no parágrafo anterior deverão ser gozadas dentro do semestre em que foram
originadas, a critério de seu superior hierárquico.
§ 3º
Todas as
convocações que resultarem em trabalho acima da jornada mensal de 180 (cento e
oitenta) horas serão remuneradas como horas extras.
§ 4º
Entende-se por
convocação, nos termos do § 3º deste artigo, toda e qualquer obrigatoriedade de
comparecimento do Guarda Municipal ao serviço para o atendimento de serviços
emergenciais.
Art. 14. O Adicional de Risco de Vida - ARV corresponde a: (nova redação de acordo com Lei Complementar nº 422, de 03/07/2023)
I - 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento inicial do nível em que estiver enquadrado o Guarda Municipal, a partir de maio de 2023;
II - 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento inicial do nível em que estiver enquadrado o Guarda Municipal, a partir de janeiro de 2024.
§ 1º Será acrescido aos valores previstos nos incisos do caput deste artigo o valor de R$ 202,23 (duzentos e dois reais e vinte e três centavos), a ser reajustado na mesma data e no percentual concedido aos servidores municipais.
§ 2º O adicional de que trata este artigo tem natureza permanente, inclusive para efeitos de aposentadoria e pensão, não sendo acumulável com qualquer outra vantagem decorrente da jornada ou regime especial de trabalho.
Art. 14-A. Fica criada a Gratificação de Condições de Operacionalidade Ostensiva - GOP para os profissionais do Quadro da Guarda Municipal de Campinas, devida àqueles que estiverem em condições de atuar em ações ostensivas na forma desta Lei. (acrescido pela Lei Complementar nº 325, de 29/12/2021)
§ 1º A gratificação de que trata este artigo não tem natureza permanente e deverá ser paga àqueles que preencherem as seguintes condições:
I - estar habilitado e credenciado para porte de arma;
II - estar habilitado para direção de veículo automotor, com curso de direção de veículo de emergência;
III - não estar afastado, por qualquer motivo, do serviço por período superior a 15 (quinze) dias, exceto em casos de licença-prêmio ou férias.
§ 2º A gratificação corresponde a 5% (cinco por cento) do vencimento inicial do nível em que está enquadrado o guarda municipal.
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção
I
Disposições
Gerais
Ver
Decreto nº 17.794
, de
05/12/2012
I-
Progressão
Vertical; e
II-
Progressão
Horizontal.
Parágrafo único. As verbas destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal deverão ser objeto de rubricas específicas na lei orçamentária, até o limite de 2% (dois por cento) da folha de pagamento do ano anterior.
I- estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
II- tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;
III- tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo.
IV- tiver maior número de dias efetivamente trabalhados na administração direta.
I- será contado a partir da data do efeito financeiro da última Evolução Funcional obtida até a data do efeito financeiro da Evolução Funcional em que está concorrendo o servidor;
II- somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição a contagem dos períodos de licenças e afastamentos acima de 15 (quinze) dias, ininterruptos ou não, exceto:
a) nos casos de licença-maternidade e licença-prêmio, cujo período é contado integralmente; e
b) nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a 06 (seis) meses, ininterruptos ou não.
§ 1º O servidor não será avaliado nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, quando, somados, ultrapassarem 6 (seis) meses.
§ 2º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança na administração direta do Município.
Seção II
Da Progressão Vertical
I- Inspetor Superintendente: 1% (um por cento) ;
II- Inspetor : 5% (cinco por cento) ;
III- Classe Distinta : 9% (nove por cento) ;
IV- Classe Especial : 15% (quinze por cento) ; e
V- 1ª Classe, 2ª Classe e 3ª Classe: 70% (setenta por cento) .
I- estiver enquadrado nas definições de bom comportamento, conforme normas estabelecidas no Código de Conduta da Guarda Municipal de Campinas;
II- tiver cumprido o interstício mínimo no Nível imediatamente anterior, conforme Anexo III desta Lei;
III- tiver curso, diploma ou graduação, conforme Anexo III desta Lei;
IV- tiver aprovação em curso específico organizado e realizado pela Academia da Guarda Municipal, com carga horária mínima definida no Anexo III.
I- estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
II- tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;
III- tiver maior número de dias efetivamente trabalhados no interstício;
IV- tiver maior tempo de efetivo serviço no cargo.
Seção III
Da Progressão Horizontal
I- que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior, nos últimos 03 (três) anos;
II- que não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício;
III- que tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau em que se encontra;
IV- que tiver obtido desempenho superior à média do Grupo, consideradas as 03 (três) ultimas Avaliações de Desempenho.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
I- subordinação;
II- conduta moral e profissionalismo que se revelem compatíveis com suas atribuições;
III- não cometimento de irregularidades administrativas graves;
IV- não ter praticado ilícito penal doloso relacionado ou não com suas atribuições.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
§ 1º O Guarda Municipal designado para substituição perceberá em rubrica própria a diferença entre o seu vencimento e o do Nível da designação por substituição, mantido o Grau.
§ 2º O Adicional de Risco de Vida é calculado pelo Nível e Grau em que o Guarda está designado por substituição.
§ 3º A designação para substituição é transitória e precária, não gerando nenhum direito ao Guarda Municipal.
§ 4º A designação aludida no caput deste artigo será feita por indicação do Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Enquadramento
I- no Nível:
a) 4 (Classe Especial) : Guardas Municipais com tempo de efetivo exercício superior a 110 (cento e dez) meses;
b) 3 (1ª Classe) : Guardas Municipais com tempo de efetivo exercício superior a 95 (noventa e cinco) meses;
c) 2 (2ª Classe) : Guardas Municipais com tempo de efetivo exercício superior a 50 (cinquenta) meses ;
d) 1 (3ª Classe) : Guardas Municipais com tempo de efetivo exercício inferior a 50 (cinquenta) meses .
II- no Grau A.
Parágrafo único . O tempo de efetivo exercício será considerado na data de publicação desta Lei.
I- Vantagem pessoal incorporada, prevista na Lei nº 5.767/87 ;
II- Lei Laselva;
III- Auxílio transporte incorporado na forma de complemento salarial, prevista na Lei nº 8.340/95 ;
IV- Garantia de remuneração mínima;
V- Complemento de salário;
VI- As verbas de descanso semanal remunerado, previstas nas Leis nº 5.767/87 e 6.767/91 ;
VII- Diferença para piso salarial, prevista na Lei nº 10.567/00 ;
VIII- A antecipação prevista na Lei nº 11.267/02 ;
IX- Adicional de regime especial de trabalho da Guarda Municipal, previsto na Lei nº 8.950/96 .
I- Resgate, previsto na Lei nº 7.802/94 ;
II- Gratificação Incorporada, prevista na Lei nº 7.802/94 .
§ 1º Somente após a separação das parcelas referidas no caput deste artigo é que será apurado o vencimento do servidor, para fins de enquadramento e aplicação do disposto no art. 33 desta Lei.
§ 2º As parcelas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo têm valor fixo, que corresponderá ao valor nominal pago no mês de agosto de 2004, sobre as quais incidirão os reajustes gerais.
I- Vantagem Pessoal de Enquadramento I VPE I: correspondente à diferença a menor eventualmente existente entre o vencimento base percebido após o enquadramento nesta Lei e o vencimento base do servidor somado às parcelas descritas no art. 31 desta Lei percebidos antes da entrada em vigor da Lei nº 12. 012/04 ;
II- Vantagem Pessoal de Enquadramento II VPE II: correspondente à diferença a menor eventualmente existente entre a remuneração percebida após o enquadramento nesta Lei e a remuneração percebida na estrutura de vencimentos da Lei nº 12. 012/04 , subtraídos o valor eventualmente apurado na forma do inciso anterior, as vantagens de caráter transitório e os valores pagos a título de função gratificada e de cargo em comissão.
§ 1º As vantagens pessoais previstas nos incisos I e II deste artigo compõem o vencimento do servidor para fins de cálculo de férias, 13º (décimo terceiro) salário, aposentadoria e disponibilidade, ainda que pagas em rubricas separadas, incidindo sobre a Vantagem Pessoal de Enquadramento I VPE I o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.
§ 2º Todos os ganhos relativos aos vencimentos dos servidores, decorrentes do enquadramento realizado com fundamento na Lei nº 12.012/04 , serão mantidos através da vantagem referida no inciso II deste artigo.
§ 3º Sobre as vantagens pessoais previstas nos incisos I e II deste artigo incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da publicação desta Lei.
I- revisão de todos os procedimentos adotados, conforme as regras estipuladas neste artigo;
II- formalização, constituição e funcionamento da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras instituída por esta Lei, que passa a ter as atribuições previstas na Lei nº 12.012/04 para o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal e para a Comissão de Análise do Enquadramento;
III- edição do regulamento previsto no artigo 49, § 3º , da Lei nº 12. 012/04, pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras;
IV- aplicação das regras estipuladas no artigo 49 da Lei nº 12. 012/04 para o enquadramento no nível de capacitação; e
V- a vedação ao enquadramento em outro cargo por desvio de função.
§ 1º Para a aplicação do disposto neste artigo, serão consideradas válidas as opções efetuadas no prazo previsto no Art. 11 - 4, caput , da Lei nº 12.012/04.
§ 2º Para o caso dos servidores que não retiraram seus demonstrativos de enquadramento até a edição da Portaria nº 64.494, de 25 de setembro de 2004, serão consideradas válidas as opções efetuadas até 20 de setembro de 2005.
§ 3º Na aplicação da segunda fase do enquadramento na Lei Municipal nº 12. 012/04, prevista em seu Art. 116, II, b :
I- serão considerados válidos apenas os títulos referentes a cursos concluídos até:
b) 30 de março de 2005, para os servidores enquadrados nos últimos 60 (sessenta) dias do exercício de 2004, nos termos do Art. 116, § 4º, I, "b", da Lei nº 12.012/04;
II- para os servidores optantes que não foram enquadrados na Lei nº 12.012/04 , respeitado o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, serão considerados válidos apenas os títulos referentes a cursos concluídos até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da opção, nos termos do Art. 116, § 2º, VI, "a" e § 4º, I, "c" da citada lei.
§ 4º Títulos utilizados para enquadramento não serão considerados para efeito de evolução funcional.
Seção II
Dos Inativos e Pensionistas
I- o seu provento será equiparado ao Padrão correspondente nas Tabelas de Vencimento desta Lei, conforme o Anexo IV desta Lei:
a) Nível I, 3ª Classe;
b) o Grau com vencimento idêntico ou imediatamente superior ao provento percebido;
II- aplicam-se as regras dos arts. 31 e 32 desta Lei;
III- aplicam-se as regras desta Lei referentes à:
a) Vantagem Pessoal de Enquadramento I VPE I;
b) Vantagem Pessoal de Enquadramento II VPE II.
IV- não se aplicam as regras de enquadramento e de carreira desta Lei;
Seção III
Das Disposições Gerais
I- do Nível 1 (3ª Classe) para o Nível 2 (2ª Classe) : 02 (dois) anos, a contar da conclusão do período probatório;
II- do Nível 2 (2ª Classe) para o Nível 3 (1ª Classe) : 02 (dois) anos;
III- do Nível 3 (1ª Classe) para o Nível 4 (Classe Especial) : 01 (um) ano;
IV- do Nível 4 (Classe Especial) para o Nível 5 (Classe Distinta) : sem interstício;
V- do Nível 5 (Classe Distinta) para o Nível 6 (Inspetor) : 02 (dois) anos.
Campinas, 28 de junho de 2007
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA : PREFEITURA MUNICIPAL
PROT . Nº 07/10/15399
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DA GUARDA MUNICIPAL
(ver Decreto nº 16.779 , de 21/09/2009)
DENOMINAÇÃO DO CARGO | CLASSE | QUANTIDADE | ||
GUARDA MUNICIPAL | MASCULINO | FEMININO | TOTAL | |
INSPETOR SUPERINTENDENTE | 11 | 3 | 14 | |
INSPETOR | 56 | 14 | 70 | |
CLASSE DISTINTA | 101 | 25 | 126 | |
CLASSE ESPECIAL | 168 | 42 | 210 | |
1ª CLASSE | 784 | 196 | 980 | |
2" CLASSE | ||||
3" CLASSE | ||||
TOTAL | 1120 | 280 | 1400 |
ANEXO II - GUARDA MUNICIPAL CAMPINAS
TABELA DE VENCIMENTO
(ver Decreto nº 16.779, de 21/09/2009)
ANEXO III - GUARDA MUNICIPAL CAMPINAS
REQUISITOS PARA PROGRESSÃO VERTICAL
(ver Decreto nº 16.779 , de 21/09/2009)
CLASSE | INTERSTÍCIO NA CLASSE ANTERIOR | CURSO, DIPLOMA OU GRADUAÇÁO, A SER OBTIDO NA CLASSE ANTERIOR | CURSO DE PROGRESSÃO DA GUARDA MUNICIPAL |
INSPETOR SUPERINTENDENTE | 3 ANOS | TER GRADUAÇÃO DE NIVEL SUPERIOR COM CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 2.400 HORAS | 80 HORAS |
INSPETOR | 4 ANOS | TER DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR | 160 HORAS |
CLASSE DISTINTA | 4 ANOS | ESTAR CURSANDO ENSINO SUPERIOR | 120 HORAS |
CLASSE ESPECIAL | 5 ANOS | - | 80 HORAS |
1ª CLASSE | 5 ANOS | - | - |
2ª CLASSE | 5 ANOS | - | - |
3ª CLASSE | 5 ANOS | - | - |
ANEXO IV - GUARDA MUNICIPAL CAMPINAS
QUADRO DA CAMPREV
(ver Decreto nº 16.779 , de 21/09/2009)
CARGO | CLASSE HIERÁRQUICA |
GUARDA MUNICIPAL | 3ª CLASSE |
(Ver abaixo - atribuições / requisito de acordo com o Anexo III do Decreto nº 16.779, de 21/09/2009)
CARGO | CLASSE | JORNADA MENSAL TAB.SALARIAL | REQUISITO DE INGRESSO | ATRIBUIÇÕES |
GUARDA MUNICIPAL | GERAL | 252 | CAMPO DE ATUAÇÃO OPERACIONAL, QUE ABRANGE AS ATIVIDADES RELATIVAS: A) AO PLANEJAMENTO, À ELABORAÇÃO, À EXECUÇÃO, AO CONTROLE E AO GERENCIAMENTO DAS MEDIDAS CABÍVEIS NA VIGILÂNCIA INTERNA E EXTERNA DOS BENS MUNICIPAIS, GARANTINDO O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DA ADMNISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, OBSERVADOS OS PROCEDIMENTOS PADRÃO EMANADOS DA AUTORIDADE MUNICIPAL; B) PATRULHAMENTO DA DIVERSAS REGIÕES, ÁREAS ESCOLARES E UNIDADES ADMINISTRATIVAS, DE SAÚDE E OUTROS SERVIÇOS, PARQUES E OUTROS BENS, INTEGRADO À PROMOÇÃO E EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA; C) À COLABORAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO DO SOLO MUNICIPAL, INCLUSIVE EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL; D) À PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DE AUTORIDADES MUNICIPAIS; E E) AO AUXÍLIO ÀS POLÍCIAS ESTADUAL E FEDERAL, DENTRO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. CAMPO DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVO, QUE ABRANGE AS ATIVIDADES RELATIVAS AO PLANEJAMENTO, À ELABORAÇÃO, À EXECUÇÃO E AO GERENCIAMENTO DAS ÁREAS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DE PESSOAL, COMUNICAÇÃO, ESTATÍSTICA, SUPRIMENTOS, LOGÍSTICA E MANUTENÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL, DESDE QUE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NESSAS ÁREAS GUARDEM ESTRITA RELAÇÃO COM AS ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA GUARDA MUNICIPAL; F) TANTO NAS ATIVIDADES REALIZADAS NO CAMPO DE ATUAÇÃO OPERACIONAL E NO CAMPO DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVO, O PROFISSIONAL INTEGRANTE DA GUARDA MUNICIPAL DEVERÁ PORTAR ARMAMENTO LETAL E NÃO LETAL, DESDE QUE AUTORIZADO. | |
3ª CLASSE | ENSINO MÉDIO COMPLETO | REALIZAR AÇÕES DE PATRULHAMENTO, PREFERENCIALMENTE A PÉ | ||
2ª CLASSE | CONDUZIR VIATURAS (VTR); INTEGRAR GUARNIÇÕES¹ DE PATRULHAMENTO MOTORIZADO, EM BICICLETAS E MOTOCICLETAS, EQUIPES DO SETOR DE ATENDIMENTO DA INSPETORIA DE COMANDO E CONTROLE; COMANDAR E INTEGRAR GUARNIÇÕES DE PATRULHAMENTO A PÉ. | |||
1ª CLASSE | CHEFIAR SETOR DE ATENDIMENTO DA INSPETORIA DE COMANDO E CONTROLE; INTEGRAR O SETOR DE TOMADA DE DECISÃO DA INSPETORIA DE COMANDO E CONTROLE, A SEGURANÇA DO PAÇO MUNICIPAL, AS GUARNIÇÕES DE PATRULHAMENTO MOTORIZADO DE APOIO, EQUIPES ADMINISTRATIVAS E PEDAGÓGICAS DA ACADEMIA DA GMC E O COMANDO DE BASE REGIONAL COMO ARMEIRO/ALMOXARIFE; ADESTRAR E CONDUZIR CÃES DO SETOR DE CANIL; CHEFIAR E INTEGRAR GUARNIÇÕES DE PATRULHAMENTO MOTORIZADO, EM MOTOCICLETAS E EM BICICLETAS E COMANDAR GUARNIÇÕES DE PATRULHAMENTO. | |||
CLASSE ESPECIAL | ASSISTIR AOS CHEFES DE DIVISÃO DA ACADEMIA DA GMC, AOS INSPETORES; CHEFIAR O SETOR DE TOMADA DE DECISÃO DA INSPETORIA DE COMANDO E CONTROLE E ADMINISTRATIVAMENTE AOS COMANDANTES DE BASE REGIONAL; REALIZAR A SEGURANÇA DE AUTORIDADES; COMANDAR GUARNIÇÃO DE PATRULHAMENTO MOTORIZADO DE APOIO; INTEGRAR INSPETORIAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E ANALISAR INFORMAÇÕES NAS INSPETORIAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE INTELIGÊNCIA. | |||
CLASSE DISTINTA | CURSANDO NÍVEL SUPERIOR | ASSISTIR AO DIRETOR DA ACADEMIA DA GMC, AO INSPETOR DE COMANDO, AO COMANDO DA GM E CONTROLE E AOS INSPETORES SUPERINTENDENTES; CHEFIAR SETORES DAS DIVISÕES DA ACADEMIA DA GMC, SETORES DA INSPETORIA DE APOIO ESPECIAL; COMANDAR BASES REGIONAIS; SUPERVISIONAR O EMPREGO OCUPACIONAL DA INSPETORIA DE PATRULHAMENTO REGIONAL E INTEGRAR EQUIPES DA CORREGEDORIA DA GMC. | ||
INSPETOR | DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR | CONTROLAR, COORDENAR, DISTRIBUIR E FISCALIZAR OS MEIOS DA GUARDA MUNICIPAL; REALIZAR O PATRULHAMENTO NAS DIVERSAS ÁREAS; DESENVOLVER AS ATIVIDADES LIGADAS AOS PROJETOS OPERACIONAIS, ADMINSTRATIVOS E SOCIAIS, DE LOGÍSTICA E PATRIMÔNIO, MANUTENÇÃO DAS VIATURAS, DE MATERIAL CONTROLADO E MATERIAL BÉLICO, DE RECURSOS HUMANOS, DE INTELIGÊNCIA E DE ESTATÍSTICA; DESENVOLVER E EXECUTAR AS ATIVIDADES PARA DESENVOLVIMENTO DA FORMAÇÃO DOS ALUNOS DA ACADEMIA DA GUARDA; RECEBER, CONTROLAR E DISTRIBUIR UNIFORMES E MATERIAIS DE CONSUMO E DIDÁTICO E BENS PATRIMONIADOS DA ACADEMIA DA GUARDA MUNICIPAL. | ||
INSPETOR SUPERINTENDENTE | GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR COM CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 2.400 HORAS | COORDENAR O PLANEJAMENTO DE TODAS AS OPERAÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL RELACIONADAS ÀS ÁREAS DE OPERAÇÕES, PLANEJAMENTO, ADMINISTRATIVA E DE INTELIGÊNCIA; COMANDAR A CORPORAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL SOB DETERMINAÇÕES SUPERIORES; PLANEJAR, COORDENAR O FUNCIONAMENTO GERAL DA ACADEMIA DA GUARDA MUNICIPAL; ACOMPANHAR AS ETAPAS DO PROCESSO DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA GUARDA; REPRESENTAR, QUANDO AUTORIZADO, A ACADEMIA DA GUARDA NAS SUAS RELAÇÕES COM DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS, ENTIDADES E EMPRESAS PRIVADAS; ZELAR PELO FIEL CUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS E ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À GUARDA MUNICIPAL. |
INFORME: JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA = 180H |