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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.451 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2008

(Publicação DOM 05/11/2008 p.01)

Ver Lei nº 13.146, de 08/11/2007
Ver Lei nº 13.697, de 09/10/2009
Ver Lei nº 14.205 de 02/03/2012

Introduz o Programa de Conscientização sobre a Reciclagem de Óleo e Gorduras de uso culinário no município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Conscientização sobre a Reciclagem de Óleos e Gorduras de Uso Culinário no Município de Campinas.

Art. 2º  O Programa ora criado tem os seguintes objetivos:
I -  conscientizar a população em geral, bem como os proprietários e funcionários de restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes e estabelecimentos fabricantes de refeições e alimentos sobre a importância da reciclagem de óleos e gorduras de origem animal e vegetal, evitando seu despejo diretamente na rede de esgoto ou seu descarte no meio ambiente;
II - informar a população e os segmentos referidos no inciso I deste artigo sobre as alternativas de reciclagem e reutilização de gorduras e óleos de uso culinário;
III - esclarecer a população e os segmentos referidos no inciso I deste artigo sobre os danos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, na rede de esgoto, bem como sobre os benefícios decorrentes de sua reciclagem;
IV - estimular a reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal e uso culinário para fins domésticos, comerciais ou industriais.

Art. 3º  A fim de atender aos objetivos propostos, o Poder Público:
I -  promoverá ações educativas de esclarecimentos à população sobre os objetos do Programa ora instituído;
II - incentivará as ações adotadas por entidades privadas, direcionadas à reciclagem de óleos e gorduras de uso alimentar, respeitados os recursos e meios administrativos disponíveis.

Art. 4º  VETADO.

Art. 5º  VETADO.

Art. 6º  As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 04 de novembro de 2008.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : VEREADOR PAULO OYA
PROT .: 08/08/07579


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