Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO 016/2010
(Publicação DOM 06/05/2010: 01)
Ver Resolução n° 20 , de 30/06/2010 - Conselhos
O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Campinas considerando:
- O disposto na Lei Federal n.° 8.069 de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente;
- O disposto na
Lei Municipal n° 6.574
, de 19/07/1991 - que criou o Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), bem como suas alterações;
- A necessidade de se realizar o processo de escolha de representantes
suplentes da Sociedade Civil - Entidades com atividade junto aos Movimentos
Populares - para integrarem o Conselho no biênio 2010-2011, na forma
regimental,
CONVOCA Cidadãos interessados na Representatividade Participativa, e Regulamenta o Processo Eleitoral de Escolha dos Membros da Sociedade Civil - Entidades com atividade junto aos Movimentos Populares, para Biênio 2010-2011 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas e RESOLVE :
TÍTULO I - DA CONVOCAÇÃO E SUAS ETAPAS
- três conselheiros suplentes representando as entidades com atividade junto
aos movimentos populares.
Dar-se-á inicio à Sessão Plenária às 15h, em primeira chamada, com o mínimo de
50% (cinqüenta por cento), dos delegados inscritos e trinta minutos depois com
qualquer número de participantes, com término da sessão estabelecido para as
16h.
TÍTULO II - DOS DELEGADOS E CANDIDATOS
I-
preenchimento das fichas de inscrição especificas, previamente
disponibilizadas pelo CMDCA;
II-
a entrega da inscrição deverá ser acompanhada de cópia da ATA da
Reunião de Diretoria que indicou o delegado e/ou candidato, com data posterior
desta Resolução.
TÍTULO III - DA COMISSÃO ELEITORAL
a) organizar
o pleito nos termos da legislação em vigor;
b) realizar o cadastramento
do (as) cidadãos (ãs) indicados como
delegados (as) e ou candidatos(as), conforme o estabelecido na presente
Resolução;
c) analisar os recursos,
apreciando os interpostos, com fundamento nesta
Resolução;
d) conduzir o processo eleitoral
dando sustentação, estrutura e apoio
para a realização do mesmo.
Artigo 13- Fica estabelecido, além das atribuições especificas que seus membros estejam no local no pleito no mínimo uma hora antes do início da Assembléia, a fim de procederem à recepção dos delegados, incluindo análise de seus documentos de identidade e cadastramento, para credenciá-los à votação.
Artigo 14- No início da Assembléia, a Comissão de Trabalho deverá apresentar ao Presidente do CMDCA a relação dos delegados credenciados e dos candidatos habilitados, para finalização das providências em relação à listagem de eleitores e cédulas, a serem utilizadas na votação.
TÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA DE ELEIÇÃO E SUA DINÂMICA
Artigo 15-
Atendendo ao disposto no
artigo 10, inciso II, alínea b, parágrafo
3°
da Lei Municipal 6574 de 19.07.91, a Assembléia para eleição será
instalada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Campinas ou por seu representante, em primeira convocação com
50% (cinqüenta por cento) dos delegados inscritos ou, em segunda chamada após
trinta minutos, com qualquer número de participantes.
I-
Aprovado o Regimento Interno, será indicado, por aclamação, a (o)
Presidente dos trabalhos específicos do processo eleitoral.
II-
O Presidente aclamado indicará um secretário, um relator e uma
comissão apuradora constituída de dois representantes das Entidades com
Atividades junto aos movimentos populares.
III-
O Presidente da Assembléia anunciará os nomes dos candidatos
inscritos e habilitados a Conselheiros de Direito, os quais ratificam oral e
publicamente a indicação, confirmando sua candidatura e legibilidade para o
pleito.
IV-
A eleição será secreta, com cédulas rubricadas pelo Presidente do
CMDCA e entregues a cada delegado credenciado pela mesa receptora.
V-
Cada delegado credenciado poderá votar em até 3 (três) candidatos, de
acordo com a o segmento da Entidade que representa.
VII-
Concluída a votação, a mesa indicará o trabalho de apuração dos
votos das Entidades.
VIII-
Serão considerados válidos, os votos com os apelidos dos
candidatos já registrados por ocasião do cadastramento do candidato;
IX-
Serão considerados nulos os votos destinados a candidatos não
cadastrados e em desacordo com a presente Resolução, ou que tenha rasuras ou
alterações.
TÍTULO V - DOS DISPOSITIVOS FINAIS
Artigo 19- Os casos omissos na presente resolução serão resolvidos pela Assembléia.
Artigo 20- Revogam as disposições em contrário.
Campinas, 04 de maio de 2010
JANETE APARECIDA GIORGETTI VALENTE
PRESIDENTE DO CMDCA
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