RESOLUÇÃO Nº 105, DE 12 DE AGOSTO DE 2010
(Publicação DOM 30/09/2010 p.09)
Ver Comunicado nº 25, de 27/10/2020-CONDEPACC
Arthur Achilles Duarte
de Gonçalves
,
Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme
artigo 10 da
Lei Municipal 5.885
de 17 de dezembro de 1987,
Decreto Municipal 9.585
de 11 de agosto de 1988,
baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de
Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, conforme ata nº 387, de 12 de agosto
de 2010,
RESOLVE
:
Art. 1º Tombar o "Imóvel situado à Rua César Bierrembach nºs 80/84/90, Centro" , lote 10/16, quarteirão 1008, Centro, processo de tombamento nº15/2008, bem de importância histórica, cultural e arquitetônica, em seu estilo art déco, prédio do Sindicato dos Trabalhadores da Estrada de Ferro Paulista. (ver errata)
Art. 1º Tombar o "Imóvel situado à Rua César Bierrembach nºs 80/84/90, Centro" , lote 10/16, quarteirão 1008, Centro, processo de tombamento nº 19/2008 , bem de importância histórica, cultural e arquitetônica, em seu estilo art déco, prédio do Sindicato dos Trabalhadores da Estrada de Ferro Paulista. (nova redação de acordo com a errata publicada DOM 06/10/2010 p.4)
§ 1º Deverão ser protegidos os seguintes elementos do bem tombado:
I)
Fachadas.
II)
Volumetria.
III)
Os gradis da portas de acesso ao prédio.
§ 2º Qualquer intervenção que se pretenda promover no bem
tombado deverá ser precedida de projeto específico, previamente analisado e
aprovado pelo CONDEPACC.
§3º O bem tombado pela presente resolução passa a ser
objeto das sanções e benefícios previstos pela
Lei Municipal 5.885
de 17 de dezembro de 1987, e, pela
Lei
Municipal 12.445
de
21 de dezembro de 2005, regulamentada pelo
Decreto Municipal 15.358
de 28 de dezembro de 2005.
Art. 2º A área envoltória do bem tombado
no artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da
Lei
Municipal 5.885
de
17 de dezembro 1987, fica delimitada ao próprio lote do bem tombado.
Parágrafo único. Qualquer intervenção que se pretenda promover na área
envoltória deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado
pelo CONDEPACC.
Art. 3º Fica a Coordenadoria Setorial do
Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem
tombado por esta resolução.
Art. 4º Faz parte desta resolução o mapa
de identificação e localização do bem tombado e sua área envoltória.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Campinas, 22 de setembro de 2010
ARTHUR ACHILLES DUARTE DE GONÇALVES
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE CULTURA
PRESIDENTE DO CONDEPACC