LEI Nº
11.828 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
(Publicação DOM 20/12/2003 p.06)
Autoriza o poder executivo a outorgar concessão para exploração dos serviços de terminal rodoviário de passageiros no município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de
Campinas autorizada a tomar as providências que se fizerem necessárias para a
construção de um novo Terminal Rodoviário de Passageiros no Município de
Campinas, no âmbito do atual Contrato de Concessão de Serviços Públicos de
Exploração de Estação Rodoviária, firmado com a Fundação Maternidade de
Campinas, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, tendo como contraprestação o
atendimento de parturientes pobres e seus filhos recém nascidos, nos termos da Lei Municipal nº 2.918, de 16 de outubro de 1963, alterada pela Lei nº 3.883,
de 26 de agosto de 1970.
§ 1º Todos os investimentos necessários para viabilizar a construção
do novo Terminal Rodoviário serão de exclusiva responsabilidade da atual
concessionária, ficando a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a
promover os atos necessários para tal, no âmbito do contrato de concessão
vigente.
§ 2º Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a prorrogar o
atual Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Exploração de Estação
Rodoviária, firmado com a Fundação Maternidade de Campinas, pelo prazo
necessário à remuneração e amortização dos investimentos realizados, por meio
exclusivamente das receitas decorrentes da sua exploração, respeitadas as
disposições da legislação pertinente.
§ 3º A Fundação Maternidade de Campinas, atual concessionária da
exploração do serviço de Terminal Rodoviário de Passageiros no Município de
Campinas, será notificada pelo Executivo para assinar, no prazo de 60(sessenta)
dias, Termo Aditivo ao contrato de concessão, firmando compromisso para a
construção do novo Terminal Rodoviário, nos termos deste artigo.
Art. 2º Expirado o prazo estabelecido no §
3º do art. 1º, e não havendo expressa adesão da Fundação Maternidade de
Campinas, por meio de assinatura de Termo Aditivo ao contrato de concessão
vigente, fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a rescindir a
concessão em vigor.
Art. 3º Na hipótese
prevista no art. 2º, fica o Município de Campinas autorizado a empreender,
imediatamente, todos os esforços no sentido de promover a outorga de nova
concessão para exploração do novo Terminal Rodoviário de Passageiros do
Município de Campinas, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstrem capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de maneira
que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado
exclusivamente através da execução desse serviço.
§ 1º A concessão a que se refere o "caput" deste artigo, será
outorgada mediante processo licitatório, na modalidade de concorrência pública,
aberta para esse fim.
§ 2º Será, também, objeto da concessão de que trata esse artigo, a
construção do novo terminal rodoviário em Campinas, nos moldes e local
previamente determinado pelo Município de Campinas.
§ 3º Para remuneração do concessionário serão consideradas as receitas
provenientes de:
I -
Preço público pela utilização do Terminal (Taxa de Embarque), fixado
por ato do Executivo Municipal;
(Ver
Decreto nº
15.696
, de 27/11/2006)
II -
Tarifas de estacionamento;
III -
Preços públicos para utilização de sanitários, guarda-volumes e
outros serviços prestados aos usuários;
IV -
Receitas de aluguéis de espaços comerciais;
V -
Exploração de publicidade;
VI -
Outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos
associados ao Terminal.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo do
Município de Campinas autorizado a delegar a Empresa Municipal de
Desenvolvimento de Campinas S/A -- EMDEC, as seguintes atribuições decorrentes
da presente lei:
I -
Determinar a localização para a construção do novo Terminal
Rodoviário;
II -
Propor, em conjunto com a Fundação Maternidade de Campinas,
alternativas para nova utilização do prédio do atual Terminal Rodoviário do
Município de Campinas, nos termos previstos no contrato vigente;
III -
Adotar todas e quaisquer medidas visando agilizar a construção do
novo Terminal Rodoviário, inclusive desenvolvendo e/ou aprovando o projeto
básico e conduzindo todo o processo licitatório visando a outorga da concessão
de exploração do novo Terminal Rodoviário, nos termos desta lei;
IV -
Desenvolver estudo de viabilidade da construção do novo Terminal
Rodoviário, de forma a assegurar e preservar o equilíbrio econômico e
financeiro da atual concessão, pela adequação do prazo do Contrato de Concessão
de Serviços Públicos de Exploração de Estação Rodoviária às condições previstas
na presente lei;
V -
Verificar eventuais direitos à indenização.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 19 de dezembro de 2003
IZALENE TIENE
PREFEITA MUNICIPAL
Prot. 52077/00
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas