Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 9.575 DE 01 DE AGOSTO DE 1988
(Publicação DOM 02/08/1988 p.01-05)
Aprova o regulamento da Lei 5.536, de 02 de janeiro de 1985, que Dispõe sobre o exercício do Comércio em instalações removíveis no solo particular e dá outras providências.
ANNIBAL DE LEMOS COUTO, Secretário dos Negócios Jurídicos, respondendo pelo expediente da Prefeitura do Município de Campinas, nos termos do artigo 34, § 2º do Decreto Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 39, itens II e V do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969,
DECRETA:
Campinas, 1º de agosto de 1988
ANNIBAL DE LEMOS
COUTO
Resp. pelo Expediente da Prefeitura Municipal
ANNIBAL DE LEMOS
COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ LUIZ CAMARGO
GUAZZELLI
Secretário de Obras e Serviços Públicos
EDSON TIUSO
Secretário das Finanças
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇAO DO SOLO
PARTICULAR
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
I
-
a concordância escrita do proprietário
do imóvel, contrato de locação ou comprovante de propriedade do imóvel onde
será instalado o equipamento, conforme o caso;
II
-
a apresentação, em 3 (três) vias, de "croquis" da instalação, em que constem as medidas reais da mesma,
bem como sua localização no terreno, ficando terminantemente vedada a ocupação
da área do recuo frontal;
III -
a
concordância de vizinhos;
IV -
a não
perturbação do sossego público;
V -
a distância
mínima de 200 (duzentos) metros de estabelecimentos de ensino;
VI -
a distância
mínima de 300 (trezentos) metros entre atividades similares, instaladas em solo
público ou particular.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
I
-
indicar um preposto ao órgão
competente do Departamento de Urbanismo, para substituí-lo em sua ausência;
II -
manter
pontualidade no recolhimento dos preços públicos devidos;
III
-
renovar anualmente sua licença,
por meio de requerimento dirigido ao Departamento de Urbanismo, efetuando o
pagamento do preço público correspondente;
IV
-
utilizar e conservar seus
equipamentos e instalações rigorosamente dentro das especificações técnicas
descritas neste Regulamento, ou determinadas pelos órgãos competentes;
V
-
manter limpo o seu
local de trabalho;
VI
-
observar irrepreensível postura,
discrição e polidez no trato com o público;
VII
-
exibir, quando solicitado pela
fiscalização, os documentos referentes à autorização, bem como o documento
fiscal relativo aos produtos comercializados;
VIII -
acatar as
ordens e instruções emanadas da autoridade competente;
IX -
observar
rigorosamente as exigências de ordem higiênica e sanitária, previstas na
legislação em vigor;
X -
usar papel
adequado para embrulhar os gêneros alimentícios;
XI -
usar o
uniforme determinado pela Secretaria de Saúde;
XII -
vender
somente produtos em bom estado de conservação;
XIII -
manter
rigorosa higiene pessoal, do vestuário e do equipamento utilizado;
XIV -
afixar sobre
as mercadorias, de modo bem visível, a indicação de seu preço, observado o
tabelamento vigente;
XV -
conservar
devidamente aferidos os pesos, balanças e medidas empregadas no seu comércio.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES E EQUIPAMENTOS
I
-
bancas de jornais e
revistas;
II
-
quiosques de representação de
laboratórios fotográficos;
III
-
equipamentos de chaveiros e
amoladores de ferramentas;
IV
-
quiosques de representação de
vendas de imóveis;
V
-
quiosques de sorvetes
industrializados ou do tipo "americano";
VI
-
equipamentos de pipocas e doces
industrializados embalados, do tipo bombonieres;
VII
-
quiosques de lanches rápidos,
café, vitaminas, sucos, doces industrializados e cigarros;
VIII
-
"traillers" de lanches
rápidos, vitaminas, sucos e bebidas;
IX
-
bancas de frutas;
X
-
bancas de flores;
XI
-
bancas de artesanato;
XII
-
bancas de bijuterias.
I -
bancas
confeccionadas em madeira ou chapas metálicas, pintura em cores claras e tinta
lavável, com área de até 12m², para a atividade prevista no item I;
II -
quiosques
confeccionados em fibra de vidro, pintura em cores claras e tinta lavável, com área
de até 12m², para a atividade prevista no item II;
III -
equipamentos
próprios e padronizados, para a atividade prevista no item III;
IV -
quiosques
confeccionados em madeira ou fibra de vidro, com área de até 12m², para a
atividade prevista no item IV;
V -
quiosques
confeccionados em fibra de vidro, pintura em cores claras e tinta lavável,
dotados de água corrente (pia), podendo ser dispensada a exigência da estrutura
em fibra de vidro para o equipamento de sorvete tipo americano, dependendo de
sua localização, desde que construído em material higienizável, a critério da
autoridade sanitária, com área de até 12m², para atividade previstas no item V;
VI -
equipamentos
confeccionados em madeira, fibra de vidro ou chapas metálicas, pintura em cores
claras e tinta lavável, vitrines expositoras para os produtos, com área de até
12m², para a atividade prevista item VI;
VII -
para a
atividade prevista no item VII, quiosques confeccionados em fibra de vidro ou
chapas metálicas, pintura em cores claras e tinta lavável, com área de até
12m², dotados de: água corrente (pia), equipamentos de refrigeração para
perecíveis, chapa quente para a preparação de lanches rápidos, coifas para
retenção de gorduras em suspensão, proteção contra o acesso de insetos nocivos
e roedores e cestos de lixo com tampa;
VIII
-
para as atividades previstas no
item VIII, "traillers" confeccionados em fibra de vidro ou chapas
metálicas, pintura em cores claras e tinta lavável, com área de até 15m²,
dotados de: água corrente, pia, equipamentos de refrigeração para perecíveis,
locais separados para deposição dos produtos, chapa quente para a preparação de
lanches rápidos, coifas para a retenção de gorduras em suspensão, proteção
contra acesso de insetos nocivos e roedores e cestos de lixo com tampa;
IX
-
bancas confeccionadas em
madeira, fibra de vidro ou chapas metálicas, pintura em cores claras e tinta
lavável, com área de até 12m², para as atividades previstas nos itens IX, X, XI
e XII.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
I
-
equipamentos de preparação de
churrasco grego;
II
-
a comercialização de bebidas
alcoólicas, com exceção de cervejas;
III
-
a comercialização de produtos de
mercearia, frios, laticínios e produtos de açougue, produtos de peixaria, doces
caseiros, raspadinhas, maçã do amor, bijou e salgadinhos não industrializados;
IV
-
a comercialização de roupas,
calçados, eletrodomésticos, ferramentas, materiais de escritório e artigos
religiosos.
I
-
transferir ou locar,
sem autorização do Departamento de Urbanismo, o lugar determinado para a
atividade;
II
-
distribuir, expor, trocar ou
vender qualquer material ou mercadoria que não esteja compreendida no objeto de
sua atividade;
III
-
permitir que outros utilizem o
seu equipamento para comercialização, em quaisquer circunstâncias, em desacordo
com o que estabelece o presente decreto;
IV
-
utilizar postes, árvores, muros
ou passeios para a propaganda de sua mercadoria;
V -
apregoar sua
mercadoria com algazarra;
VI
-
expor ou depositar mercadorias e
utensílios nos passeios, canteiros e leitos de vias públicas.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
I
-
fazer cumprir, com
rigor e sob pena de punições administrativas, todas as exigências contidas
neste Regulamento;
II
-
identificar-se quando no
exercício de suas funções, apresentando suas credenciais expedidas pelo
Departamento de Urbanismo.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO X
DISPOSIÇOES GERAIS
Campinas, 1º de agosto de 1988
ANNIBAL DE LEMOS
COUTO
Resp. pelo Expediente
da Prefeitura Municipal
ANNIBAL DE LEMOS
COUTO
Secretário dos
Negócios jurídicos
JOSÉ LUIZ CAMARGO
GUAZZELLI
Secretário de Obras e
Serviços Públicos
EDSON TIUSO
Secretário das
Finanças
Redigido na Consultaria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 15.548, de 06 de abril de 1988, em nome do Departamento de Urbanismo da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 1º de agosto de 1988.
ARY PEDRAZZOLl
Resp. pela Chefia do
Gabinete do Prefeito
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