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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.575 DE 01 DE AGOSTO DE 1988

(Publicação DOM 02/08/1988 p.01-05)

Aprova o regulamento da Lei 5.536, de 02 de janeiro de 1985, que Dispõe sobre o exercício do Comércio em instalações removíveis no solo particular e dá outras providências.

ANNIBAL DE LEMOS COUTO, Secretário dos Negócios Jurídicos, respondendo pelo expediente da Prefeitura do Município de Campinas, nos termos do artigo 34, § 2º do Decreto Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 39, itens II e V do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 5.536, de 02 de janeiro de 1985, que dispõe sobre o exercício do comércio em instalações removíveis no solo particular e dá outras providências.

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 1º de agosto de 1988

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Resp. pelo Expediente da Prefeitura Municipal

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ LUIZ CAMARGO GUAZZELLI
Secretário de Obras e Serviços Públicos

EDSON TIUSO
Secretário das Finanças

REGULAMENTO

CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇAO DO SOLO PARTICULAR

Art. 1º  Considera-se comércio em instalações removíveis no solo particular, para efeitos deste Regulamento, aquele exercido em equipamentos que não se incorporam ao solo, tais como: bancas, quiosques,"traillers", ou outros assemelhados.
Parágrafo único.  As atividades referidas neste artigo compreendem também a prestação de serviços.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO

Art. 2º  Caberá ao Departamento de Urbanismo autorizar, em caráter pessoal e precário, o uso do solo particular, bem como fiscalizar essa utilização.
Parágrafo único.  Quando se tratar de gêneros alimentícios, a autorização somente será concedida após prévia aprovação da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Campinas, à qual caberá ainda a fiscalização da qualidade dos alimentos comercializados e o fornecimento da Caderneta de Controle Sanitário.

Art. 3º  A permissão será concedida a título precário, mediante pagamento do preço público devido e poderá ser cancelada a qualquer tempo, a critério do Departamento de Urbanismo e atendendo ao interesse público, não cabendo ao permissionário direito a qualquer indenização.

Art. 4º  Ficam vedadas as autorizações localizadas dentro da "zona nobre", permanecendo válidas as autorizações que tenham sido concedidas pelo Poder Público anteriormente à publicação da Lei nº 5.536, de 02 de janeiro de 1.985.
§ 1º  As instalações não autorizadas que se localizam dentro da "zona nobre" terão prazo máximo de 90 (noventa dias) para regularizar-se, obedecidas as disposições do presente decreto, ressalvados, no mesmo prazo, os direitos das solicitações protocoladas que ainda não tenham se instalado.
§ 2º  Considera-se "zona nobre", para a aplicação do presente artigo, a área delimitada pelas vias públicas: Rua Dr. Ricardo, Av. Barão de Itapura, Rua José de Campos Novaes, Rua Carlos Guimarães, Rua Coronel Quirino, Rua Uruguaiana até linha férrea, linha férrea até o Viaduto Miguel Vicente Cury, Praça Marechal Floriano Peixoto e Rua Lidgerwood.

Art. 5º  Ficam vedadas as autorizações de mais de um ponto a uma mesma pessoa, mesmo que para atividades diferentes.

Art. 6º  A solicitação de autorização não dá direito ao exercício da atividade pleiteada, o que ocorrerá somente após o cadastramento do requerente e o recolhimento da taxa e preço público devidos.

Art. 7º  O Departamento de Urbanismo observará ainda para a autorização, além do requerimento inicial:
I - a concordância escrita do proprietário do imóvel, contrato de locação ou comprovante de propriedade do imóvel onde será instalado o equipamento, conforme o caso;
II - a apresentação, em 3 (três) vias, de "croquis" da instalação, em que constem as medidas reais da mesma, bem como sua localização no terreno, ficando terminantemente vedada a ocupação da área do recuo frontal;
III - a concordância de vizinhos;
IV - a não perturbação do sossego público;
V - a distância mínima de 200 (duzentos) metros de estabelecimentos de ensino;
VI - a distância mínima de 300 (trezentos) metros entre atividades similares, instaladas em solo público ou particular.

Art. 8º  A critério do Departamento de urbanismo e atendendo-se ao interesse público, as autorizações serão canceladas a qualquer tempo, bem como poderão ser suspensas temporariamente, sem que ao autorizado caibam quaisquer indenizações ou reparos.

CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 9º  Somente com prévia concordância do órgão competente do Departamento de Urbanismo, poderá ser efetuada a transferência das autorizações para outras pessoas, ou a mudança do gênero de comércio exercido.
§ 1º  A transferência somente será permitida após decorrido o prazo de 3 (três) meses, contados da data do deferimento do pedido de autorização ou da transferência.
§ 2º  O Departamento de Urbanismo somente concederá nova autorização após decorridos 4 (quatro) anos da data da transferência da autorização anteriormente concedida.
§ 3º  Não se considera transferência de autorização quando ocorrer o falecimento do autorizado e o comércio passar a ser explorado pelo cônjuge ou herdeiros do falecido, devendo ser providenciada a devida anotação no Cadastro do Departamento de Urbanismo, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 4º  Na falta ou desinteresse do cônjuge, sucederão na permissão, por ordem, os filhos maiores, os pais ou os irmãos do autorizado, salvo se for estipulado de forma diversa em processo de inventário.
§ 5º  Não existindo interesse dos herdeiros na exploração da atividade, poderá ser transferida a autorização a terceiros, obedecidos os dispositivos legais.

Art. 10.  Os pedidos de transferência de permissão serão requeridos ao Departamento de Urbanismo e o novo pretendente somente poderá exercer as atividades após o deferimento do pedido e a regularização de seu cadastro.
Parágrafo único.  Quando se tratar de mudança do ramo de atividade ou de local de instalação, o procedimento será o previsto no "caput" deste artigo.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES

Art. 11.  O autorizado, independente do tipo de atividade exercida, é obrigado a:
I - indicar um preposto ao órgão competente do Departamento de Urbanismo, para substituí-lo em sua ausência;
II - manter pontualidade no recolhimento dos preços públicos devidos;
III - renovar anualmente sua licença, por meio de requerimento dirigido ao Departamento de Urbanismo, efetuando o pagamento do preço público correspondente;
IV - utilizar e conservar seus equipamentos e instalações rigorosamente dentro das especificações técnicas descritas neste Regulamento, ou determinadas pelos órgãos competentes;
V - manter limpo o seu local de trabalho;
VI - observar irrepreensível postura, discrição e polidez no trato com o público;
VII - exibir, quando solicitado pela fiscalização, os documentos referentes à autorização, bem como o documento fiscal relativo aos produtos comercializados;
VIII - acatar as ordens e instruções emanadas da autoridade competente;
IX - observar rigorosamente as exigências de ordem higiênica e sanitária, previstas na legislação em vigor;
X - usar papel adequado para embrulhar os gêneros alimentícios;
XI - usar o uniforme determinado pela Secretaria de Saúde;
XII - vender somente produtos em bom estado de conservação;
XIII - manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário e do equipamento utilizado;
XIV - afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, a indicação de seu preço, observado o tabelamento vigente;
XV - conservar devidamente aferidos os pesos, balanças e medidas empregadas no seu comércio.

CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES E EQUIPAMENTOS

Art. 12.  Serão concedidas autorizações para as seguintes atividades:
I - bancas de jornais e revistas;
II - quiosques de representação de laboratórios fotográficos;
III - equipamentos de chaveiros e amoladores de ferramentas;
IV - quiosques de representação de vendas de imóveis;
V - quiosques de sorvetes industrializados ou do tipo "americano";
VI - equipamentos de pipocas e doces industrializados embalados, do tipo bombonieres;
VII - quiosques de lanches rápidos, café, vitaminas, sucos, doces industrializados e cigarros;
VIII - "traillers" de lanches rápidos, vitaminas, sucos e bebidas;
IX - bancas de frutas;
X - bancas de flores;
XI - bancas de artesanato;
XII - bancas de bijuterias.
§ 1º  Outras atividades, além das enumeradas no presente artigo, poderão ser permitidas pelo Departamento de Urbanismo, que examinará a possibilidade da instalação e o equipamento a ser utilizado.
§ 2º  Tratando-se de comércio de gêneros alimentícios, o Departamento de Urbanismo consultará previamente a Secretaria Municipal de Saúde quanto à viabilidade de instalação, para os efeitos do disposto no parágrafo primeiro do presente artigo.

Art. 13.  Os equipamentos necessários para as atividades previstas no artigo anterior serão:
I - bancas confeccionadas em madeira ou chapas metálicas, pintura em cores claras e tinta lavável, com área de até 12m², para a atividade prevista no item I;
II - quiosques confeccionados em fibra de vidro, pintura em cores claras e tinta lavável, com área de até 12m², para a atividade prevista no item II;
III - equipamentos próprios e padronizados, para a atividade prevista no item III;
IV - quiosques confeccionados em madeira ou fibra de vidro, com área de até 12m², para a atividade prevista no item IV;
V - quiosques confeccionados em fibra de vidro, pintura em cores claras e tinta lavável, dotados de água corrente (pia), podendo ser dispensada a exigência da estrutura em fibra de vidro para o equipamento de sorvete tipo americano, dependendo de sua localização, desde que construído em material higienizável, a critério da autoridade sanitária, com área de até 12m², para atividade previstas no item V;
VI - equipamentos confeccionados em madeira, fibra de vidro ou chapas metálicas, pintura em cores claras e tinta lavável, vitrines expositoras para os produtos, com área de até 12m², para a atividade prevista item VI;
VII - para a atividade prevista no item VII, quiosques confeccionados em fibra de vidro ou chapas metálicas, pintura em cores claras e tinta lavável, com área de até 12m², dotados de: água corrente (pia), equipamentos de refrigeração para perecíveis, chapa quente para a preparação de lanches rápidos, coifas para retenção de gorduras em suspensão, proteção contra o acesso de insetos nocivos e roedores e cestos de lixo com tampa;
VIII - para as atividades previstas no item VIII, "traillers" confeccionados em fibra de vidro ou chapas metálicas, pintura em cores claras e tinta lavável, com área de até 15m², dotados de: água corrente, pia, equipamentos de refrigeração para perecíveis, locais separados para deposição dos produtos, chapa quente para a preparação de lanches rápidos, coifas para a retenção de gorduras em suspensão, proteção contra acesso de insetos nocivos e roedores e cestos de lixo com tampa;
IX - bancas confeccionadas em madeira, fibra de vidro ou chapas metálicas, pintura em cores claras e tinta lavável, com área de até 12m², para as atividades previstas nos itens IX, X, XI e XII.

Art. 14.  Entende-se como lanches rápidos, para os efeitos dos itens VII e VIII do artigo anterior, todos aqueles que sejam preparados a partir de produtos previamente acabados e industrializados, ficando vedada a preparação no local.

CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES

Art. 15.  Ficam terminantemente proibidas as seguintes atividades:
I - equipamentos de preparação de churrasco grego;
II - a comercialização de bebidas alcoólicas, com exceção de cervejas;
III - a comercialização de produtos de mercearia, frios, laticínios e produtos de açougue, produtos de peixaria, doces caseiros, raspadinhas, maçã do amor, bijou e salgadinhos não industrializados;
IV - a comercialização de roupas, calçados, eletrodomésticos, ferramentas, materiais de escritório e artigos religiosos.

Art. 16.  Nas zonas residenciais, singulares ou coletivas, não serão permitidos equipamentos dos tipos VII e VIII, constantes do artigo 13 do capítulo V.

Art. 17.  Fica proibida a instalação de mesas e cadeiras nos locais onde se encontram instalados os equipamentos, bem como qualquer tipo de música, mesmo que proveniente dos frequentadores.

Art. 18.  Os equipamentos dos tipos VII e VIII, constantes do artigo 12 do capítulo V, não poderão funcionar após as 24 horas, independente do tipo de zoneamento e local onde se encontrem instalados.

Art. 19.  Fica proibida a instalação de quaisquer atividades ou equipamentos sem a devida autorização, mesmo durante a ocorrência de eventos.
§ 1º  Verificada a instalação de quaisquer atividades ou equipamentos, sem autorização, a Prefeitura Municipal de Campinas, através de seus órgãos de fiscalização, procederá à imediata remoção dos equipamentos e dos produtos comercializados no local, cuja retirada se dará conforme o disposto nos artigos 26, 27 e parágrafos deste regulamento.
§ 2º  O Departamento de Urbanismo poderá conceder autorizações especiais e por tempo definido, por ocasião de eventos e, em se tratando de gêneros alimentícios, consultará previamente a Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º  Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o interessado solicitará a autorização com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, não sendo considerados os pedidos que não atenderem tal antecedência.
§ 4º  Os equipamentos já existentes e com alvará de funcionamento terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptar às novas disposições legais, a partir da publicação deste decreto.

Art. 20.  É vedado aos autorizados, independentemente do tipo de atividade exercida:
I - transferir ou locar, sem autorização do Departamento de Urbanismo, o lugar determinado para a atividade;
II - distribuir, expor, trocar ou vender qualquer material ou mercadoria que não esteja compreendida no objeto de sua atividade;
III - permitir que outros utilizem o seu equipamento para comercialização, em quaisquer circunstâncias, em desacordo com o que estabelece o presente decreto;
IV - utilizar postes, árvores, muros ou passeios para a propaganda de sua mercadoria;
V - apregoar sua mercadoria com algazarra;
VI - expor ou depositar mercadorias e utensílios nos passeios, canteiros e leitos de vias públicas.

Art. 21.  É vedada a autorização para atividade ou equipamentos no interior de estabelecimentos que explorem atividades não compatíveis com o gênero de negócio requerido.

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 22.  Aos fiscais do Departamento de Urbanismo compete:
I - fazer cumprir, com rigor e sob pena de punições administrativas, todas as exigências contidas neste Regulamento;
II - identificar-se quando no exercício de suas funções, apresentando suas credenciais expedidas pelo Departamento de Urbanismo.

Art. 23.  Fica proibido aos fiscais do Departamento de Urbanismo fazer compras ou utilizar-se das mercadorias comerciais nos locais onde estejam fiscalizando, aplicando-se a proibição aos fiscais da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 24.  Compete à fiscalização da Secretaria de Saúde, através de seu órgão competente, verificar as condições higiênico-sanitárias da comercialização de gêneros alimentícios, previstas na legislação vigente, e aplicar penalidades administrativas aos infratores, das quais dará ciência ao Departamento de Urbanismo.

Art. 25.  Os infratores deste regulamento, que tiverem autorização para exercer suas atividades, serão notificados a cumprir as normas que houverem infringido, em prazos variáveis de até 30 (trinta) dias, estipulados de acordo com a necessidade para adequar-se às mesmas.

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 26.  A ocupação do solo particular sem autorização será considerada clandestina e aos infratores será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da mercadoria apreendida.

Art. 27.  A mercadoria somente poderá ser devolvida mediante apresentação do comprovante de recolhimento da multa correspondente e no prazo de até 30 (trinta) dias após sua apreensão.
§ 1º  Decorrido o prazo estipulado neste artigo, as mercadorias apreendidas poderão ser doadas a instituições de caridade, mediante recibo.
§ 2º  As mercadorias apreendidas consideradas perecíveis, não retiradas até 6 (seis) horas após sua apreensão, serão doadas na forma prevista no parágrafo primeiro.
§ 3º  As mercadorias perecíveis que, após parecer da fiscalização da Secretaria de Saúde, forem consideradas gêneros alimentícios impróprios para o consumo, não poderão ser objeto de doações e deverão ser inutilizadas.

Art. 28.  Os autorizados que não mantiverem um bom padrão de comportamento, entre si ou com o público, serão suspensos de suas atividades por prazo entre 10 (dez) e 60 (sessenta) dias, de acordo com a gravidade da ocorrência e a critério do Diretor do Departamento de Urbanismo, cancelando-se a autorização na reincidência.

CAPÍTULO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 29.  A ocupação de solo particular para as atividades previstas neste regulamento está sujeita à cobrança, por parte da Prefeitura Municipal de Campinas, da Taxa de Licença para Instalação e Funcionamento, nos termos da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campinas.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 30.  O horário de funcionamento das atividades previstas neste regulamento obedecerá as normas legais vigentes, devendo constar do alvará de funcionamento.

Art. 31.  No caso de extravio de documentos referentes à autorização, deverão ser requeridas as segundas vias correspondentes no prazo de 30 (trinta) dias, mediante o recolhimento dos preços públicos devidos e apresentação de termo de responsabilidade quanto ao uso indevido dos documentos extraviados.

Art. 32.  Os autorizados que deixarem de recolher os preços públicos devidos, por período superior a 6 (seis) meses, terão suas autorizações canceladas.

Art. 33.  No caso de cancelamento da autorização previsto no artigo anterior, não será dada nova autorização antes de transcorridos 03 (três) anos.

Art. 34.  No caso da constatação, pelo Poder Municipal, da perturbação do sossego público, a autorização será cancelada definitivamente.

Art. 35.  Para o comércio de gêneros alimentícios, serão exigidos Certificados de Capacitação Ocupacional (Carteiras de Saúde) atualizados dos empregados, pela fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 36.  Os carrinhos destinados à venda de "cachorro-quente" e refrigerantes somente serão autorizados em logradouros públicos (passeios públicos, praças e próprios municipais de domínio público), devendo regularizar-se junto à SETEC - Serviços Técnicos Gerais.

Art. 37.  Os casos omissos serão analisados pelo Departamento de Urbanismo.

Campinas, 1º de agosto de 1988

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Resp. pelo Expediente da Prefeitura Municipal

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios jurídicos

JOSÉ LUIZ CAMARGO GUAZZELLI
Secretário de Obras e Serviços Públicos

EDSON TIUSO
Secretário das Finanças

Redigido na Consultaria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 15.548, de 06 de abril de 1988, em nome do Departamento de Urbanismo da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 1º de agosto de 1988.

ARY PEDRAZZOLl
Resp. pela Chefia do Gabinete do Prefeito


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