REPUBLICADO POR NÃO CONSTAR O ANEXO ÚNICO (DOM 17/11/11)
RESOLUÇÃO FUMEC N° 05/2011
(Publicação DOM 24/11/2011: 04)
Ver revogação na
Resolução
n° 10
, de 10/10/2012-Fumec
REGULAMENTA O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO, REMOÇÃO DE CLASSES E
LOCAIS DE TRABALHO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) ANOS INICIAIS, DOS
PROFESSORES EFETIVOS, FUNÇÃO ATIVIDADE, REINTEGRADO JUDICIALMENTE E DIRETORES
EDUCACIONAIS EFETIVOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA - FUMEC,
PARA O ANO LETIVO DE 2012.
O
Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, no uso das
atribuições de seu cargo e,
CONSIDERANDO
a Lei Federal N° 9.394/96 que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional e suas alterações;
CONSIDERANDO
a Lei Municipal N°
6.894/91
que dispõe sobre o
Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a Portaria SME n°
78/2011
, de 22 de
julho de 2011 que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais
da FUMEC;
CONSIDERANDO
a Lei Municipal N°
12.
988
/07 que dispõe sobre
a o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para
Educação Comunitária - FUMEC e sua alteração;
CONSIDERANDO
a Resolução FUMEC N°
03/2011
, que
regulamenta o processo de classificação geral dos profissionais lotados na EJA/
FUMEC.
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS, DOS CRITÉRIOS PEDAGÓGICOS E DAS FASES
DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO E REMOÇÃO.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1°
-
O processo
de atribuição de local de trabalho aos professores e de remoção para os
diretores educacionais tem por objetivos:
I - a
remoção dos diretores educacionais da FUMEC por meio de escolha de Regionais da
FUMEC;
II - a
atribuição de local de trabalho aos professores efetivos, função atividade e
reintegrado judicialmente;
§ 1°
O
processo de remoção de locais de trabalho, dos diretores educacionais,
realizar-se-á em Fase Única.
§ 2°
A redistribuição das Unidades Educacionais da FUMEC
(UEFs), pertencentes a cada Regional, deverá ocorrer nas Regionais da FUMEC, em
processo consensual entre os diretores, e registrada em livro ata.
§ 3°
O
processo de atribuição do professor da EJA dar-se-á em até três fases.
§ 4°
Considera-se local de trabalho do professor, a Unidade Educacional da FUMEC
(UEF) constituída de uma ou mais classes, funcionando em um ou mais turnos, em
associações, entidades, igrejas, instituições beneficentes, organizações não
governamentais, EMEFs, EMEIs, Escolas Estaduais, Escolas Privadas ou em demais
locais com condições físicas adequadas para atendimento da demanda.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PEDAGÓGICOS
Art. 2°
-
O processo de
atribuição nas Fases I e III deverá ocorrer a partir dos seguintes critérios
pedagógicos, inclusive quando houver encerramento das atividades de determinada
UEF, ou classe:
I - participação efetiva na construção, na implementação
e na avaliação do projeto pedagógico e projetos complementares;
II -
domínio do conhecimento específico relativo ao trabalho pedagógico da função
que desempenha;
III -
envolvimento e iniciativa no trabalho didático de avaliar, planejar e implementar
as ações educativas adequadas ao ensino e aprendizagem dos alunos;
IV -
comprometimento com a organização e a realização de registros que documentam o
desenvolvimento do trabalho pedagógico;
V -
comprometimento com a organização e o cumprimento dos prazos estabelecidos
quanto à documentação relativa ao trabalho didático;
VI -
participação em cursos, seminários, congressos, palestras, simpósios, debates e
outras atividades de formação/atualização profissional;
VII -
atuação em comissões de trabalho e representações, reuniões coletivas e
encontros entre escola e comunidade;
VIII -
articulação e desenvolvimento de trabalhos coletivos de forma cooperativa e
solidária;
IX -
assiduidade e pontualidade nas atividades de sua função.
§ 1°.
Em
caso de empate em relação à avaliação dos critérios pedagógicos, para a
atribuição de classe na UEF, durante a Fase I, seguir-se-á a classificação dos
docentes obtida por meio da Resolução FUMEC N°
03/2011
e do Comunicado FUMEC N° 09/2011 de 20/11/2011.
§ 2°.
Cabe aos diretores educacionais, na Fase I,
coordenar e registrar, em livro ATA, o processo de atribuição e da avaliação
com base nos critérios pedagógicos e garantir a participação democrática de
todos os professores da UEF.
CAPÍTULO III
DAS FASES DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO
Da Fase I
Art. 3°
-
A FASE I do
processo de atribuição para professores efetivos e em exercício na FUMEC, tem
por objetivos:
I -
permanência ou mudança de classe dentro da mesma UEF, conforme critérios
estabelecidos no Capítulo II dessa Resolução;
II -
permanência ou mudança de período em decorrência da nova escolha dentro da
mesma UEF.
Da Fase III
Art. 4°
-
A FASE III,
para professores efetivos, em função atividade e Reintegrado Judicialmente, na
Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos, tem por objetivos:
I -
atribuição de classe ou local de trabalho para os professores efetivos, que
tiveram suas classes suprimidas durante a Fase I e àqueles que se encontram em
locais provisórios;
II - atribuição
para professores em função atividade;
III -
atribuição de local de trabalho para professores que se enquadram no artigo 17
da presente Resolução;
IV -
atribuição para professor substituto Reintegrado Judicialmente.
Art. 5°
-
Nessa fase,
as classes livres remanescentes do processo de remoção, serão atribuídas em
caráter definitivo aos professores efetivos que, durante o ano letivo de 2011
estiveram em classes provisórias, ou que tiveram o encerramento das atividades
durante o processo de atribuição na Fase I, conforme classificação dos docentes
obtida por meio da Resolução FUMEC N°
03/2011
e
do Comunicado FUMEC N° 09/2011 de 20/11/2011.
Art. 6°
-
Ao
professor Função Atividade que não seja atribuída classe, por ausência de
demanda, será assegurada a manutenção de sua jornada e o mesmo deverá
participar das atribuições regulares durante o ano letivo, para escolha de
classe provisória e/ou carga suplementar.
Art. 7°
-
As classes
livres, abertas durante o ano letivo de 2012 e que não tenham passado pelo
processo de remoção, serão atribuídas aos professores, como classes
provisórias, durante as atribuições regulares do ano letivo.
Parágrafo
único
. Não havendo classes disponíveis para a atribuição, o
professor será designado pela Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos,
após consulta aos diretores educacionais, das Regionais da FUMEC para
desenvolvimento de atividades pedagógicas, devendo o mesmo participar de todas
as sessões dos processos de atribuição para escolha.
Art. 8°
-
Os
Professores Efetivos e Função Atividade da FUMEC, respeitando o acúmulo legal
de cargos, poderão ampliar sua jornada, durante o ano letivo, em mais uma
classe, como carga suplementar, desde que livre ou em classe cujo titular tenha
já informado a continuidade de seu afastamento.
Parágrafo
único
. A jornada ampliada do Professor da FUMEC corresponde a
mais 18 horas semanais de trabalho e dar-se-á até o último dia letivo.
Art. 9°
-
Após a
ampliação da jornada, não será possível alteração ou cancelamento do ato, salvo
se houver o encerramento das atividades da classe durante o ano letivo ou, se
os critérios pedagógicos não forem atendidos. O professor que desistir da carga
suplementar, após a escolha, ficará impedido de uma nova escolha para o ano letivo
em curso.
Art. 10
-
A
atribuição de carga suplementar será analisada pela Coordenadoria do Programa
de Jovens e Adultos, que a realizará, respeitando a classificação do
profissional, obtida por meio da Resolução FUMEC N°
03/2011
e do Comunicado FUMEC N° 09/2011 de 20/11/2011.
Parágrafo
único
-
Na Fase de Atribuição, o interessado pelo local de trabalho
deverá tomar ciência do horário de funcionamento da Unidade Educacional, dos
horários e dos períodos de funcionamento das classes, dos horários de Trabalho
Docente Coletivo (TDC) e dos Projetos Pedagógicos e Projetos complementares
desenvolvidos pela classe ou UEF.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO
Seção I
Dos Docentes
Art. 11
-
Na fase II
o processo de remoção dar-se-á por meio do site
http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br, mediante senha de acesso pessoal:
I -
para
professores efetivos que tenham cumprido seu período de estágio probatório e
que tenham interesse em remover-se do seu local de trabalho;
§ 1°
A jornada
de trabalho do docente de EJA/FUMEC é de 20 horas semanais, composta por 15
horas/aula de Trabalho Docente com Alunos (TDA); 2 horas/aula de Trabalho
Docente Coletivo (TDC) e 3 horas/aula de Trabalho Docente de Preparo de Aula
(TDPA).
§ 2°
O
professor optante pela Carga Horária Pedagógica (CHP) deverá cumprir mais 4
horas/aula, além da sua jornada.
Art. 12
-
Na Fase de
Remoção, o interessado pela remoção de local de trabalho deverá tomar ciência
do horário de funcionamento da Unidade Educacional, dos horários e dos períodos
de funcionamento das classes, dos horários de Trabalho Docente Coletivo (TDC) e
dos Projetos Pedagógicos e Projetos Complementares desenvolvidos pela classe ou
UEF.
Art. 13
-
As classes
disponibilizadas via sistema eletrônico e publicadas em Diário Oficial do
Município para a Fase de Remoção aos Professores Efetivos compreenderão: vagas
iniciais - cargos vagos existentes;vagas potenciais - as pertencentes aos
candidatos inscritos no processo e que venham a ser liberadas durante o mesmo.
Parágrafo
único
:
Não poderão participar do processo de remoção, docentes que
estejam atuando em locais provisórios.
Seção II
Dos Diretores Educacionais
Art. 14
-
O processo
de remoção dos diretores educacionais realizar-se-á em Fase única na CPJA.
§ 1°
A
remoção será entre as Regionais da FUMEC.
§ 2°
A
remoção obedecerá à classificação decorrente da Resolução FUMEC n°
03/2011
e do Comunicado FUMEC n° 09/2011 de
20/11/2011.
CAPÍTULO V
Dos Afastamentos Legais
Art. 15
-
Os
docentes e os diretores educacionais da FUMEC que se encontram afastados do
exercício do seu cargo, nos termos do artigo
66
da Lei Municipal N.°
6.894
/91, Estatuto do
Magistério, e que não darão continuidade ao seu afastamento no ano letivo
seguinte, participarão de todas as fases do processo de atribuição.
Parágrafo
único
.
Excetuam-se do caput deste artigo, os professores e especialistas
de Educação que darão continuidade ao seu afastamento.
Art. 16
-
A classe e
a jornada do professor que estiver em afastamento deverão ser preservadas.
Parágrafo
único
.
Excetuam-se do caput deste artigo, os casos em que houver
supressão de classes, quando então haverá apenas garantia da jornada do
professor em afastamento, que poderá então participar do processo de atribuição
na Fase III, obedecida à sua classificação nos termos da Resolução FUMEC N°
03/2011
e do Comunicado FUMEC N° 09/2011.
Art. 17
-
Os
profissionais que estiveram readaptados/limitados, impossibilitados de exercer
sua função ou em LTS, por um período igual ou superior a dois anos,
consecutivos ou não, contados a partir de 31 de julho de 2009 até 31 de julho
do ano em curso, terão apenas sua jornada de trabalho garantida e não o local
de trabalho.
§ 1°
O
tempo citado no caput deste artigo será contado incluindo-se os períodos de
férias e recesso escolar, ainda que as LTS tenham sido interrompidas nestes
períodos.
§ 2°
Caso o
profissional citado no caput deste artigo retorne à função de seu cargo, deverá
proceder do seguinte modo:
I -
apresentar-se na Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos com indicação do
Serviço Médico da PMC, atestando que está apto a retornar à sua função;
II -
permanecer, até o final do ano letivo, no local de trabalho indicado pela
Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos, ouvindo-se os diretores
educacionais da FUMEC;
III - participar
da Fase III, para o ano seguinte com os demais professores efetivos.
§ 3°
Excetuam-se deste artigo os profissionais afastados por Acidente de Trabalho,
que participarão do processo de atribuição normalmente.
Art. 18
-
Os
profissionais readaptados/limitados que estiveram atuando fora da função de seu
cargo ou em LTS por período inferior a dois anos e superior a 60 dias,
consecutivos ou não, de trabalho, à data base de 31/07/2011, terão garantida a
manutenção da jornada de seu cargo e local de trabalho.
Parágrafo
único
.
Excetuam-se do caput deste artigo, os casos em que houver
supressão de classes, quando haverá apenas garantia da jornada do professor,
que poderá então participar do processo de atribuição na Fase III, obedecida à
sua classificação nos termos da Resolução FUMEC N°
03/2011
e do Comunicado FUMEC N° 09/2011, de 20/11/2011.
CAPÍTULO VI
Da atribuição do Professor de Educação Especial
Art. 19
-
O
professor efetivo da FUMEC habilitado em Educação Especial poderá apresentar
proposta de trabalho para orientação aos docentes e acompanhamento aos alunos
com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação/altas
habilidades das classes de Unidades Educacionais da FUMEC, até que haja a posse
do professor concursado.
§ 1°
O
professor habilitado e interessado deverá apresentar proposta de trabalho ao
CPJA e SEREJA, na época da avaliação do Projeto Pedagógico da FUMEC até dia
30/11/2011.
§ 2°
Caberá
aos diretores educacionais da FUMEC e à Coordenadoria do Programa de Jovens e
Adultos - CPJA, a análise e o parecer quanto à viabilidade e pertinência das
propostas apresentadas.
§ 3°
Caberá
ao CPJA e diretoria executiva da FUMEC a autorização de afastamento do
professor de sua sala no ano vigente, para assumir a Educação Especial na
FUMEC.
§ 4°
A
proposta do Professor de Educação Especial deverá conter fundamentos teóricos
baseados nas diretrizes do MEC e/ou documentos norteadores da Política
Inclusiva de 2008 e cronograma, com carga horária semanal, que contemplem:
I - A
participação na elaboração e na avaliação do projeto pedagógico das Regionais
da FUMEC em que for atuar e oferta de subsídios metodológicos, na área de
Educação Especial, para a elaboração do Plano de Ensino do professor;
II - O
atendimento sempre que necessário aos alunos com deficiência matriculados na
EJA, e no serviço de apoio especializado, em função de suas condições
específicas, de modo a garantir educação escolar e inclusão desses nas classes
da EJA, favorecendo sempre a flexibilização e adaptação do currículo,
respeitando as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica;
III - O
acompanhamento aos professores nas reuniões de TDC, implementando propostas que
contribuam para a melhoria do cotidiano escolar e repercutam na inclusão e
aprendizagem do aluno com deficiência;
IV - A
participação em grupos de formação de professores, principalmente como formador
e multiplicador de conhecimentos do sistema educacional inclusivo;
V - A
atuação nas unidades educacionais.
CAPÍTULO VII
Do Acúmulo Legal
Art. 20
-
A
acumulação remunerada de cargos públicos será permitida nos casos previstos no
inciso XVIII, do artigo 37, da Constituição Federal, e no
Art. 11
-
, da Lei Municipal N° 12.987/07.
§ 1°
No ato
da atribuição, em qualquer fase, o profissional preencherá o formulário de
declaração de acumulação de cargos, o qual deverá ser encaminhado aos órgãos
competentes, com parecer do diretor educacional, para publicação em DOM e
arquivado no prontuário do profissional.
§ 2°
Após a
definição dos horários de trabalho, o profissional que, no ato da atribuição
declarar acumulação de cargos, deverá atender ao disposto em Resolução
específica.
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 21
-
Compete
ao titular da Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos (CPJA) da FUMEC:
I -
divulgar, orientar, coordenar e acompanhar o processo de inscrição e atribuição
de classes e locais de trabalho, bem como o processo de remoção tomando as
providências necessárias para o correto cumprimento desta Resolução;
II -
designar Comissões para apoiar o processo de atribuição na Fase III;
III -
realizar sessões de atribuição de classes e locais de trabalho para professores
efetivos, função atividade e reintegrados judicialmente da FUMEC durante o ano
letivo, tendo em vista as necessidades das unidades educacionais;
IV -
realizar sessão de remoção de local de trabalho, aos diretores educacionais da
FUMEC;
V -
realizar, se necessário, processo seletivo de professores para ocuparem cargo
de especialistas substitutos, suprindo déficits eventuais e atendendo as
diferentes demandas da FUMEC.
Art. 22
-
Compete
aos diretores educacionais das UEFs:
I -
orientar os professores sobre o disposto por esta Resolução;
II -
convocar, para fase I, os professores das classes dos locais sob sua
responsabilidade;
III -
atualizar dados dos profissionais referentes à atribuição na Fase I, no sistema
informatizado Sistema Eletrônico de Remoção - SER;
IV - apoiar
técnica e pedagogicamente a Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos, em
todo processo de atribuição.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23
-
Os
recursos administrativos para efeito do disposto nesta Resolução deverão ser
apresentados diretamente à Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos da
FUMEC e não terão efeito suspensivo.
Art. 24
-
Todos os
atos previstos nesta Resolução poderão ser efetuados por procuração, com
apresentação do documento de identidade do procurador.
Art. 25
-
As datas e
os locais para o processo de atribuição de classe e remoção dos locais de
trabalho estarão previstos em cronograma do Anexo Único a esta Resolução.
Art. 26
-
Os casos
não previstos nessa Resolução serão resolvidos pelo Presidente da FUMEC.
Art. 27
-
A presente
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Campinas, 16 de novembro de 2011
EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO
Presidente da FUMEC