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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.282, DE 04 DE ABRIL DE 2008

(Publicação DOM 05/04/2008 p. 02)

Ver Decreto nº 16.643, de 04/05/2009

Dispõe sobre a organização da Guarda Municipal de Campinas no âmbito da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA CORPORAÇÃO

Art. 1º  A Guarda Municipal de Campinas, corporação criada nos termos da Lei nº 6.497 de 06 de junho de 1991, uniformizada e armada, é destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do Município, bem como à realização do patrulhamento preventivo e comunitário atuando como órgão complementar da Segurança Pública, com fundamentos na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município, sujeita ao regime jurídico estatutário previsto em Lei Municipal.
Parágrafo único.  O uso do armamento pelo Guarda Municipal será disciplinado pela Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.

Art. 2º   A Guarda Municipal fica subordinada ao Poder Executivo Municipal na seguinte ordem hierárquica:
I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I
Da organização

Art. 3º  A Guarda Municipal de Campinas obedecerá à seguinte organização e estrutura:
I - Superintendência Geral;
II - Superintendência de Operações;

III - Superintendência de Planejamento;
IV - Superintendência Administrativa;
V - Superintendência de Inteligência.
Parágrafo único.  As Superintendências são órgãos de execução, às quais estão vinculadas Inspetorias, voltadas para a atividade fim da Guarda Municipal.

Seção I
Da superintendência geral

Art. 4º  A Superintendência Geral divide-se em Comando e Subcomando da Guarda Municipal.
§ 1º   O Comandante e o Subcomandante serão designados pelo Prefeito dentre os Inspetores Superintendentes de carreira, após indicação pelo Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.
§ 2º  O Comandante e o Subcomandante perceberão, enquanto perdurar a designação, gratificação de Comando, como vantagem temporária e acessória, não incorporável aos vencimentos, correspondente a:
I - Comandante: 90% (noventa por cento) calculados sobre seu vencimento base, sem prejuízo da percepção do Adicional de Risco de Vida criado pela Lei nº 12.986, de 28 de junho de 2007;
II - Subcomandante: 30% (trinta por cento) calculados sobre o seu vencimento base, sem prejuízo da percepção do Adicional por Risco de Vida criado pela Lei nº 12.986, de 28 de junho de 2007.

Art. 5º  Compete ao Comandante da Guarda Municipal:
I - cumprir as determinações do Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
II - comandar a Corporação da Guarda Municipal;

III - coordenar o planejamento de todas as operações da Guarda Municipal, realizado pelos Inspetores Superintendentes que lhe são subordinados e acompanhar sua execução.

Art. 6º   Compete ao Subcomandante:
I - auxiliar o Comandante da Guarda Municipal no desenvolvimento de suas tarefas;
II - substituir o Comandante da Guarda Municipal em seus impedimentos legais.

Art. 7º  A Inspetoria de Sistema de Comando e Controle (C2) da Guarda Municipal subordina-se diretamente à Superintendência Geral, competindo-lhe:
I - controlar, coordenar e distribuir os meios do Sistema C2 da Guarda Municipal;
II - coordenar, distribuir e fiscalizar os meios da Guarda Municipal integrantes do CIMCAMP.

Seção III
Da superintendência de operações

Art. 8º  Compete ao Inspetor Superintendente de Operações:
I assessorar o Comandante da GM nas atividades relacionadas ao emprego operacional dos meios;
II comandar e coordenar todas as operações realizadas nas áreas urbana e rural;

III coordenar o emprego das Bases Regionais da Guarda Municipal, por intermédio da Inspetoria de Patrulhamento Regional e da Inspetoria de Patrulhamento Rural e Ambiental;
IV coordenar o emprego da Inspetoria de Apoio Especial.

Art. 9º  Ficam subordinadas à Superintendência de Operações as seguintes Inspetorias:
I - Inspetoria de Apoio Especial, responsável pelo Patrulhamento de Apoio Especial e pelo emprego dos meios do Canil;
II - Inspetoria de Patrulhamento Regional, à qual se subordinam os Setores de Patrulhamento, estruturadas em Bases Regionais, responsáveis pela execução do patrulhamento em suas áreas de responsabilidade;

III - Inspetoria de Patrulhamento Rural e Ambiental à qual se subordinam os Setores de Patrulhamento Ambiental e Rural, estruturadas em Bases Regionais, responsáveis pela execução do patrulhamento em suas áreas de responsabilidade.

Seção IV
Da superintendência de planejamento

Art. 10.  Compete ao Inspetor Superintendente de Planejamento:
I -assessorar o Comandante da Guarda Municipal nas atividades de planejamento;
II - coordenar as atividades de planejamento conduzidas nas Inspetorias que lhe são subordinadas;

III - assegurar integração das Inspetorias na condução de seus planejamentos.

Art. 11.  Ficam subordinadas à Superintendência de Planejamento as seguintes Inspetorias:
I - Inspetoria de Projetos Operacionais;
II - Inspetoria de Projetos Administrativos;

III - Inspetoria de Projetos Sociais.

Seção V
Da superintendência administrativa

Art. 12.  Compete ao Inspetor Superintendente Administrativo:
I - assessorar o Comandante da Guarda Municipal nas atividades administrativas;
II - coordenar todos os trabalhos desenvolvidos nas Inspetorias de Logística e Patrimônio, de Manutenção de Viaturas, de Material Controlado e Material Bélico e de Recursos Humanos.

Art. 13.  Ficam subordinadas à Superintendência Administrativa as seguintes Inspetorias:
I - Inspetoria de Logística e Patrimônio;
II - Inspetoria de Manutenção de Viaturas;

III - Inspetoria de Material Controlado e Material Bélico;
IV - Inspetoria de Recursos Humanos.

Art. 14.  Todos os Guardas Municipais lotados na Inspetoria de Material Controlado e Material Bélico deverão ter formação específica como armeiros.

Seção VI
Da superintendência de inteligência

Art. 15.  A Superintendência de Inteligência da Guarda Municipal tem como atribuição subsidiar a Corporação com informações que contribuam para a eficácia das atividades de Planejamento e Operações, a partir de trabalho estatístico.

Art. 16.  Ficam subordinadas à Superintendência de Inteligência as seguintes Inspetorias;
I - Inspetoria de Inteligência;
II - Inspetoria de Estatística.

CAPÍTULO III
DA ACADEMIA DA GUARDA MUNICIPAL

Seção I
Disposições gerais

Art. 17.  A Academia da Guarda Municipal de Campinas Dr. Ruyrillo de Magalhães, institucionalizada pela Lei nº 10.589, de 19 de junho de 2000, tem sua estrutura administrativa disciplinada nesta lei e seu funcionamento em regulamento próprio. (Ver Resolução nº 02, de 11/07/2008)

Art. 18.  A Academia da Guarda Municipal de Campinas integra a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, ficando diretamente subordinada ao titular da Pasta.

Seção II
Dos objetivos

Art. 19.  A Academia da Guarda Municipal de Campinas Dr. Ruyrillo de Magalhães terá por finalidade precípua realizar para o Município de Campinas:
I - Cursos de Formação de Guardas Municipais;
II - Cursos de Atualização para Guardas Municipais;

III - Cursos de Formação de Instrutores de Guardas Municipais.
IV - Cursos de Aperfeiçoamento Profissional para progressão na carreira de Guardas Municipais.

Art. 20.  A Academia terá por objetivo:
I - capacitar e habilitar os futuros e os atuais Guardas Municipais de Campinas para o exercício dos cargos e funções previstos em sua organização;  
II - educar os futuros Guardas Municipais, proporcionando-lhes formação técnico-profissional e humanística, a fim de desenvolver suas potencialidades e habilidades necessárias ao eficaz desempenho de suas atividades profissionais;

III - desenvolver, junto aos futuros Guardas Municipais, o respeito às Leis, a dedicação ao trabalho, o sentimento do dever, a responsabilidade, o senso de disciplina, o equilíbrio emocional, a consciência cívica, a sociabilidade e o espírito de cooperação;
IV - propiciar, em seus cursos, o desenvolvimento de valores morais e éticos, de caráter coletivo, e de respeito aos direitos humanos.
Parágrafo único. A Academia terá, em caráter complementar, a finalidade de, cooperando com as administrações de outros municípios, mediante convênio ou contratação direta, realizar Cursos de Formação e Atualização para Guardas Municipais e de Formação de Instrutores para profissionais dessas cidades.

Seçãp III
Da estrutura técnico-pedagógica e administrativa

Art. 21.  Fica a Academia da Guarda Municipal organizada da seguinte forma:
I - Divisão de Ensino, composta pelo Setor Pedagógico, Setor Técnico de Ensino e Setor Psicopedagógico;
II - Divisão Administrativa, composta pelo Setor de Recursos Humanos e Setor Logístico;

III - Divisão do Corpo de Alunos, composta pelos Setores de Turmas.

Art. 22.  A Academia da Guarda Municipal será administrada por um Diretor e um Subdiretor.
§ 1º  Compete ao Diretor da Academia:
I - acompanhar todas as etapas do processo do Concurso Público para ingresso na carreira da Guarda Municipal, elaborando o perfil físico e psicológico do profissional, de acordo com a missão da Guarda Municipal de Campinas;

II - exercer ação fiscalizadora sobre o concurso público;
III - organizar o funcionamento geral da Academia, submetendo as medidas adotadas à aprovação do Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, no que diz respeito à:
a) implantação de cursos de formação, atualização, capacitação e aperfeiçoamento profissional;
b) definição dos turnos de funcionamento dos cursos;
c) estabelecimento da grade curricular dos cursos;
IV - cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Academia, as orientações emanadas da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
V - coordenar, em âmbito geral, as atividades desenvolvidas na Academia;
VI - designar os professores, instrutores e demais profissionais necessários para atuar junto ao corpo docente;
VII - aprovar os Planos de Curso;
VIII - aprovar o Calendário de Cursos;
IX - aprovar a programação de apresentações e eventos;
X - aprovar, anualmente, o Plano de Trabalho das Divisões;
XI - convocar e presidir as reuniões realizadas na Academia, em nível de Divisão;
XII - decidir sobre as petições, recursos e processos de sua área de competência e, quando for o caso, remetê-los, devidamente justificados, a quem de direito;
XIII - assinar, juntamente com outros profissionais que atuam na Academia, fichas e documentos relativos ao acompanhamento e avaliação dos alunos dos cursos oferecidos pelo órgão;
XIV - conferir e assinar os Certificados de Conclusão de cursos;
XV - fixar critérios para a ocupação do prédio da Academia e suas instalações, bem como para cessão a outras atividades de interesse da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
XVI - encaminhar, ao órgão competente da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública as demandas da Divisão Administrativa no que tange à conservação e manutenção do prédio da Academia;
XVII - encaminhar ao órgão competente da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública as demandas da Divisão Administrativa no que tange à aquisição de uniformes, material permanente e de consumo para a Academia;
XVIII - analisar e deliberar sobre solicitações de cursos de formação e atualização por parte das Guardas Municipais de outras localidades;
XIX - aprovar procedimentos, de acordo com a legislação pertinente, sobre posturas individuais que surjam em quaisquer segmentos que pertençam à Academia e que coloquem em risco suas diretrizes;
XX - representar a Academia, quando autorizado pelo Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, em suas relações com os demais órgãos públicos, entidades e empresas particulares;
XXI - cumprir e fazer cumprir o regulamento interno da Academia, bem como as demais normas fixadas pela legislação vigente.
§ 2º   Compete ao Subdiretor da Academia:
I - auxiliar o Diretor em todas as suas atribuições;

II - responder pela Direção da Academia nas ausências e impedimentos do Diretor.
§ 3º  A Academia da Guarda Municipal de Campinas não terá quadro fixo de instrutores.

Art. 23.  Os cargos em comissão de Diretor e Subdiretor da Academia serão ocupados mediante nomeação pelo Prefeito Municipal, após serem indicados pelo Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, preferencialmente dentre os Inspetores Superintendentes que sejam portadores de diploma de Curso de Pedagogia.
§ 1º  Os cargos de Diretor e Subdiretor da Academia terão o mesmo nível hierárquico dos cargos de Comandante e Subcomandante da Guarda Municipal, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 2º  Os ocupantes dos cargos em comissão de que trata o caput deste artigo, não integrantes do quadro permanente da Guarda Municipal, serão remunerados em conformidade com o Anexo II desta Lei.
§ 3º  Os ocupantes dos cargos em comissão de que trata o caput deste artigo, integrantes do quadro permanente da Guarda Municipal, serão remunerados de acordo com o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei.

Art. 24.  As funções de Chefia de Divisão serão exercidas por Guardas Municipais Inspetores e as Chefias de Setores serão exercidas por Guardas Municipais Classe Distinta, indicados pelo Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e designados pelo Prefeito Municipal.

Art. 25.  As designações de que trata o art. 24 desta Lei dar-se-ão progressivamente, considerados os efetivos disponíveis na Guarda Municipal de Campinas, de forma a não reduzir a capacidade institucional de dar cumprimento à sua atividade-fim.
Parágrafo único.  Os Guardas Municipais designados para desempenharem as funções citadas no artigo 24 desta Lei perceberão remuneração de acordo com o disposto na Lei nº 12.986, de 28 de junho de 2007, não lhes sendo devida nenhuma outra gratificação para a realização dessa atividade.

Seção IV
Das competências

Art. 26.  Compete à Academia da Guarda Municipal:
I organizar e coordenar a implantação de cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento profissional de guardas municipais de Campinas e, em caráter complementar, de outros municípios;
II estabelecer a grade curricular dos Cursos, atualizando-a quando necessário, respeitando-se a legislação em vigor;

III designar professores e instrutores para cada novo curso;
IV acompanhar todas as etapas do concurso de ingresso na carreira da Guarda Municipal, exercendo ação fiscalizadora.

Art. 27.  Compete à Divisão de Ensino da Academia da Guarda Municipal:
I - elaborar a grade curricular e o calendário dos cursos;
II - propor cursos de capacitação e/ou atualização;

III - propor cursos para Guardas Municipais de outros municípios;
IV - formatar a escrituração necessária ao acompanhamento do desempenho dos alunos.
§ 1º  Compete ao Setor Pedagógico convocar instrutores para ministrar cursos, organizar o ambiente, alocar meios e providenciar material solicitado pelos instrutores, necessários à implementação dos cursos e propor alternativas de solução para os problemas de natureza pedagógica.
§ 2º  Compete ao Setor Técnico de Ensino realizar a coordenação pedagógica em apoio ao Corpo Docente, orientando a confecção dos planos de aula, elaborando propostas para o aprimoramento das atividades docentes, acompanhando a elaboração e correção das provas e planejando e coordenando reuniões pedagógicas.
§ 3º  Compete ao Setor Psicopedagógico realizar os trabalhos de orientação e aconselhamento educacional e profissional e assistir o aluno no processo de ensino-aprendizagem.

Art. 28.  Compete à Divisão Administrativa da Academia da Guarda Municipal:
I - efetuar a inscrição dos candidatos habilitados para o curso de formação, atualização e aperfeiçoamento profissional para progressão na carreira;
II - receber e distribuir papéis e documentos que tramitem na Academia;

III - fiscalizar a administração patrimonial, financeira e orçamentária da Academia;
IV - programar e controlar a execução das atividades de conservação e manutenção do prédio da Academia, bem como de material permanente e de consumo.
§ 1º   Compete ao setor de Recursos Humanos organizar e manter atualizados prontuários de alunos e dos demais integrantes da Academia, controlar a frequência dos alunos e dos servidores da Academia, articulando-se com o Setor de RH da Guarda Municipal.
§ 2º  Compete ao Setor Logístico controlar estoques e distribuir uniformes aos alunos, material de consumo, material didático e manter atualizada a relação de bens patrimoniados, bem como suas alocações e descartes.

Art. 29.  Compete à Divisão do Corpo de Alunos:
I - justificar faltas e dispensar alunos;
II - organizar e supervisionar o treinamento e execução das cerimônias da Academia;

III - participar de todo processo de avaliação dos alunos;
IV - administrar a disciplina do Corpo de Alunos;
V - desenvolver permanente ação educativa junto aos alunos, assegurando seu enquadramento, de acordo com os objetivos gerais da Academia;
VI - orientar os alunos quanto à forma de funcionamento da Academia, uso de uniformes, saúde e providências relativas à documentação exigida pela Academia.

CAPÍTULO IV
DA ADEQUAÇÃO ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COOPERAÇÃO NOS ASSUNTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 30.  A denominação atual do Departamento Técnico fica alterada para Departamento de Gestão e Desenvolvimento de Projetos.

Art. 31.  Compete ao Departamento de Gestão e Desenvolvimento de Projetos:
I - fornecer à Secretaria dados que propiciem o planejamento, o acompanhamento e a avaliação permanentes dos serviços, programas e projetos, bem como a tomada de decisões, de forma integrada aos demais departamentos e setores da Secretaria;
II - elaborar proposição de ações da Secretaria, atendendo as diretrizes definidas pelo Secretário;

III - elaborar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual da Secretaria;
IV - analisar projetos propostos pelos diversos órgãos internos e externos à Secretaria, tendo em visto as demandas do órgão.

Art. 32.  A denominação atual da Coordenadoria Setorial de Administração e Suprimentos fica alterada para Coordenadoria Setorial de Desenvolvimento de Projetos.

Art. 33.  Compete à Coordenadoria Setorial de Desenvolvimento de Projetos: (redenominada pelo Decreto 17.309, de 20/04/2011)
I - elaborar estudos, levantamento de dados e indicadores com a finalidade de otimizar recursos e orientar o planejamento e a gestão da SMCASP;
II - relacionar-se com os demais Departamentos e Setores da SMCASP para identificar necessidades e propor encaminhamentos;

III - realizar a interface da SMCASP com as demais Secretarias Municipais e outros órgãos governamentais no que concerne ao desenvolvimento de parcerias e projetos conjuntos e programas intersetoriais da gestão.

Art. 34.  Fica remanejada a atual Coordenadoria Setorial de Orçamento para o Departamento de Gestão e Desenvolvimento de Projetos, com a denominação alterada para Coordenadoria Setorial de Gestão.

Art. 35.  Compete à Coordenadoria Setorial de Gestão: (remanejada para o CIMCamp pelo Decreto 17.309, de 20/04/2011)
I - realizar o acompanhamento dos projetos e ações desenvolvidos pela SMCASP, analisando, medindo, verificando e propondo decorrências;
II - realizar o acompanhamento e a avaliação permanente das atividades relacionadas no Plano de Trabalho Anual da SMCASP, verificando a consecução das metas estabelecidas e avaliando os resultados alcançados.

Art. 36.  Fica remanejada a atual Coordenadoria Setorial da Academia da Guarda Municipal para o Departamento da Defesa Civil, com a denominação alterada para Coordenadoria Setorial de Gerenciamento de DesastresCoordenadoria Setorial de Resiliência a Desastres. (redenominada de acordo com o Decreto nº 19.770, de 30/01/2018)

Art. 37.  Compete à Coordenadoria Setorial de Gerenciamento de Desastres
I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionada com política municipal de Defesa Civil;
II - coordenar o Centro de Gerenciamento de Desastres (CGD 199).
 
Compete à Coordenadoria Setorial de Resiliência a Desastres coordenar, agregar e implementar as atividades administrativas e/ou técnicas inerentes aos campos estabelecidos pelo Marco de Sendai e ações de Proteção e Defesa Civil e Resiliência a desastres específicos das atribuições do Departamento de Defesa Civil, promovendo a integração das atividades desenvolvidas por seus setores. (redenominada e nova redação das competências de acordo com o Decreto nº 19.770, de 30/01/2018)

Art. 38.  A atual Coordenadoria Setorial Operacional do Departamento de Defesa Civil tem sua denominação alterada para Coordenadoria Setorial de Operações.

Art. 39.  Compete à Coordenadoria Setorial de Operações:
I - desenvolver e implementar programas e projetos relacionados às ações de respostas aos desastres e de reconstrução;
II - coordenar, no âmbito municipal, as atividades relacionadas com a proteção da população, em casos de desastres.

Parágrafo único.  Subordinam-se a esta Coordenadoria os Setores de Operações I, II e III.

Art. 40.  Compete aos Setores de Operações:
I - supervisionar os plantões, fazer triagem das ocorrências e designar as equipes para o atendimento de campo;
II - coordenar todas as operações atinentes às atividades nos atendimentos.

Art. 41.  Fica o Setor de Administração Setor de Monitoramento e Alerta diretamente vinculado ao Departamento da Defesa Civil. (redenominado de acordo com o Decreto nº 19.770, de 30/01/2018)

Art. 42. Compete ao Setor de AdministraçãoSetor de Monitoramento e Alerta:  
I - coordenar as atividades administrativas do Departamento da Defesa Civil;
II - participar de todo o processo de planejamento orçamentário do Departamento;

III - acompanhar a execução orçamentária do Departamento. 
   
Compete ao Setor de Monitoramento e Alerta: (redenominada e nova redação das competências de acordo com o Decreto nº 19.770, de 30/01/2018)
I - dirigir os trabalhos e atividades administrativas e/ou técnicas inerentes às ações de atendimento telefônico 199;
II - monitorar, acionar e emitir alertas diversos referentes às ações de Proteção e Defesa Civil dentro do campo de atribuição do Departamento de Defesa Civil.

Art. 43.  A denominação do atual Departamento da Guarda Municipal fica alterada para Departamento Administrativo.

Art. 44.  Compete ao Departamento Administrativo:
I - realizar o planejamento orçamentário da Secretaria;
II - acompanhar a execução orçamentária da Secretaria;

III - supervisionar procedimentos licitatórios;
IV - executar as atividades administrativas relativas à conservação e manutenção de equipamentos e unidades físicas da SMCASP;
V - gerir os recursos financeiros alocados nos Fundos de Auxílio e Incentivo à Segurança Pública vinculados a SMCASP;
VI - gerir os recursos humanos da Secretaria;
VII - gerenciar as rotinas administrativas da SMCASP, facilitando a fluidez e agilidade burocrática.

Art. 45.  A denominação atual da Coordenadoria Setorial de Patrulha Escolar fica alterada para Coordenadoria Setorial Administrativa.

Art. 46.  A Coordenadoria Setorial Administrativa fica subordinada ao Departamento Administrativo.

Art. 47.  Compete à Coordenadoria Setorial Administrativa:
I - gerenciar as rotinas de RH;
II - gerenciar a triagem e tramitação de documentos da Secretaria;

III - gerenciar o controle de estoque e de distribuição dos materiais da Secretaria;
IV - realizar o controle do material patrimoniado da Secretaria bem como suas alocações e descartes.

Art. 48.  A denominação da atual Coordenadoria Setorial da Guarda Municipal fica alterada para Coordenadoria Setorial de Finanças.

Art. 49.  A Coordenadoria Setorial de Finanças fica subordinada ao Departamento Administrativo.

Art. 50.  Compete à Coordenadoria Setorial de Finanças:
I - realizar processos de AMIL (dispensa de licitação);
II - operar o SIM (Sistema de Informações Municipais) e o SIAFEM (Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios);

III - gerenciar a prestação de contas da SMCASP;
IV - gerir contratos e convênios.

Art. 51.  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 52.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 53.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 04 DE ABRIL DE 2008

DR.HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

PROT: 07/10/46292
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL

ANEXO I
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO DA   FUNÇÃO
QTD 
                                                     GRATIFICAÇÃO
COMANDANTE DA GMC
 01
90% (NOVENTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BASE DO CARGO DE INSPETOR SUPERINTENDENTE
SUBCOMANDANTE DA GMC
01
 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BASE DO CARGO DE INSPETOR SUPERINTENDENTE


ANEXO II
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

                     DENOMINAÇÃO DO CARGO
QTD 
 VENCIMENTO
DIRETOR DA ACADEMIA
 01
 R$ 5.781,11
SUBDIRETOR DA ACADEMIA 
01
 R$ 3.955,82



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