Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 03, DE 14 DE MAIO DE 2001
(Publicação DOM de 21/05/2001 p.11)
Regulamenta e disciplina a propaganda em painéis removíveis, denominados cavaletes, nas vias públicas de Campinas-SP, consoante prevê a Lei Municipal nº 9207, de 31 de dezembro de 1996.
O Ilmo. Sr. Presidente da SETEC-SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS, no uso das atribuições do seu cargo, conferidas pelo disposto no artigo 8º, da Lei Municipal nº 4.369, de 11 de fevereiro de 1974, incisos I e III, e
CONSIDERANDO que cabe à Autarquia Municipal SETEC-SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS, conforme Lei Municipal nº 4.369, de 11 de fevereiro de 1974, a administração e fiscalização do uso do solo em vias e logradouros públicos do Município de Campinas;
CONSIDERANDO que o artigo 24, inciso I, da Lei Municipal nº 4.369, de 11 de fevereiro de 1974, estabelece que a SETEC-SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS terá sua receita constituída pela arrecadação dos preços públicos por uso do solo nas vias e logradouros públicos;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de regulamentar a propaganda em painéis removíveis (cavaletes), permitida consoante com o disposto no parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 9.207, de 31 de dezembro de 1996, pelos inúmeros pedidos de permissão que a SETEC-SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS recebe, para veicular propaganda através da colocação dos referidos equipamentos em vias públicas;
RESOLVE:
I - DO REQUERIMENTO
a) Prova de Inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), que poderá ser apresentada por fotocópia autenticada,
b) Requerimento por escrito, no qual deverá ser mencionado o objeto do anúncio, os dizeres e/ou a imagem que comporão o painel, bem como a quantidade de cavaletes que serão utilizados, os dias e os locais onde serão colocados.
II - DAS OBRIGAÇÕES E EXIGÊNCIAS
a) deverão somente ser colocados em locais permitidos pela SETEC-SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS,
b) não poderão prejudicar o trânsito de pedestres e nem impedir o acesso deles à calçada, ou à faixa de pedestres,
c) nos cruzamentos, com ou sem semáforo, não poderão impedir a visão dos motoristas,
d) deverão ser feitos com material de fácil colocação e retirada,
e) não poderão medir mais de 1,5m de altura e de 1,0m de largura,
f) Deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 10 (dez) metros entre os painéis (cavaletes) instalados. (nova redação de acordo com a Resolução nº 01, de 20/02/2024-Setec)
III - DAS PENALIDADES
Art. 6º A infringência das normas estabelecidas no presente Decreto, acarretará multa de 637,00 (seiscentos e trinta e sete) UFICs ao infrator e, em caso de reincidência, de 1.274,00 (um mil, duzentas e setenta e quatro) UFICs. (nova redação de acordo com a Resolução nº 01, de 20/02/2024-Setec)
§ 1º Decorrido o prazo para a devolução do equipamento apreendido, este poderá ser doado ou inutilizado.
Art. 8º No caso de o equipamento ser apreendido, a empresa infratora estará sujeita ao pagamento de 17,00 (dezessete) UFICs por unidade apreendida, para que seu equipamento seja devolvido num prazo de 10 (dez) dias após a apreensão. (nova redação de acordo com a Resolução nº 01, de 20/02/2024-Setec)
§ 1º Decorrido o prazo para a devolução do equipamento apreendido, este poderá ser doado ou inutilizado. (nova redação de acordo com a Resolução nº 01, de 20/02/2024-Setec)
IV - DOS PREÇOS PÚBLICOS
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE
Campinas, 14 de Maio de 2001
PAULO DANIEL SILVA
Presidente
ANDRÉ LUIZ DE CAMARGO VON ZUBEN
Diretor Técnico/Operacional
JOSÉ RUIZ
Diretor Administrativo/Financeiro
Ouvindo... Clique para parar a gravao...