LEI Nº 12.831 DE 10 DE JANEIRO DE 2007
(Publicação DOM
11/01/2007 p.18)
REVOGADA pela Lei nº 15.449, de 28/06/2017
Dispõe sobre a circulação de veículos de tração animal e de animais montados, ou não, em vias do Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Para efeitos desta lei consideram-se animais aqueles pertencentes às
espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina.
Art. 2º
Fica proibida a circulação de veículos de tração animal e de animais,
montados ou não, em vias públicas pavimentadas do Município de Campinas,
excluindo-se aqueles utilizados pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar
em qualquer situação - e com prévia autorização da Prefeitura, em eventos de
cavalgada, passeios e demais atividades que dêem destaque a integração e ao
lazer.
Art. 3º
É vedada a permanência desses animais, soltos ou atados
por cordas, ou por outros meios, em vias ou em logradouros públicos da cidade,
pavimentados ou não.
Art. 4º
Em vias não pavimentadas, animais montados, ou não,
assim como os veículos de tração animal, deverão ser conduzidos pelo bordo da
pista de rolamento, em fila única.
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL
Seção I
Da Remoção
Art. 5º
O veículo de tração animal conduzido em discordância
com o disposto no art. 2º desta lei será removido para o depósito determinado
pelo órgão competente, com circunscrição sobre a via.
§ 1º
Para proceder à remoção do veículo poderá o agente de trânsito requerer
força policial.
§ 2º
o agente de trânsito lavrará termo de remoção do qual constará:
I - local, data e hora da remoção do veículo;
II - descrição sucinta das características do veículo, de sua espécie e
de outros elementos julgados necessários à sua identificação;
III - identificação do proprietário do veículo, caso seja possível, ou de
seu condutor;
IV - discriminação de eventual carga;
V - identificação do agente de trânsito que lavrou o termo de remoção.
§ 3º
Uma via do termo de remoção será encaminhada ao depósito de destino do
veículo de tração.
Seção II
Do Resgate do Veículo
Art. 6º
os veículos de tração removidos bem como as respectivas
cargas poderão ser resgatados em até 30 (trinta) dias, contados a partir do dia
subsequente ao da remoção.
§ 1º A autoridade responsável pelo depósito de destino do veículo poderá
exigir nota fiscal de eventual mercadoria integrante da carga.
§ 2º Passado o prazo previsto no caput deste artigo, os veículos serão
desmontados e poderão ser leiloados ou doados às entidades inscritas no
Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS
Seção I
Do Recolhimento
Art. 7º
O animal encontrado nas situações vedadas pelos artigos
2º e 3º desta lei será retido pelo agente de trânsito, que acionará o órgão
municipal controlador de zoonoses para proceder ao seu recolhimento e
requisitará força policial, se necessário.
§ 1º
O agente de trânsito lavrará termo de remoção do qual constará:
I - local, data e hora do recolhimento do animal;
II - descrição sucinta das características do animal;
III - identificação do proprietário, se conhecido;
IV - identificação do funcionário do órgão municipal controlador de
zoonoses, responsável pelo transporte do animal;
V - identificação do agente de trânsito que lavrou o termo.
§ 2º
o responsável pelo transporte do animal recolhido até o órgão municipal
controlador de zoonoses portará uma via do termo de remoção lavrado pelo agente de trânsito.
Art. 8º
O órgão municipal controlador de zoonoses, quando não
provocado pelo agente de trânsito ou por qualquer do povo, agirá de ofício,
procedendo ao recolhimento do animal que se encontrar nas situações vedadas
pelos artigos 2º e 3º desta lei.
§ 1º
Para proceder ao recolhimento do animal, o órgão municipal controlador
de zoonoses poderá acionar força policial e, nos casos onde haja veículo de
tração animal, solicitará ao agente de trânsito o recolhimento do mesmo ao
depósito do órgão correspondente.
§ 2º
Em nenhuma circunstância o órgão municipal controlador de zoonoses
recolherá em suas instalações veículos de tração animal e eventuais cargas,
somente animais.
Art. 9º
É vedado o transporte de animais através de meio que
lhes produza sofrimento.
Seção II
Dos Procedimentos
Art. 10. Os animais recolhidos serão encaminhados ao órgão
municipal controlador de zoonoses, onde serão submetidos aos seguintes
procedimentos:
I - exame clínico realizado por médico-veterinário do órgão para
avaliação das condições físicas gerais dos animais;
II - coleta de material para os exames laboratoriais necessários;
III - manutenção em local isolado em caso de suspeita de moléstias infecto-contagiosas
ou zoonoses, até que se obtenha o diagnóstico, por meio de avaliação clínica ou
de exames complementares necessários;
IV - manutenção em condições que lhes proporcionem comodidade,
alimentação e alojamento adequados à espécie.
Parágrafo único. Tratando-se de equinos, será ainda obrigatória a
realização de exame de Anemia Infecciosa Equina (AIE).
Seção III
Da Destinação
Art. 11. Os animais recolhidos terão as seguintes destinações:
I - Resgate pelo proprietário;
II - doação para associações civis, sem fins lucrativos, que tenham por
finalidade estatutária a proteção aos animais;
III - Eutanásia, nos casos autorizados por esta lei.
Parágrafo único. Em caso de abuso ou de maus-tratos, não será o animal
devolvido ao seu proprietário, mas confiado a depositário fiel, designado por
associação civil de que trata o inciso II deste artigo, até a apuração do fato,
que deverá ser noticiado à autoridade policial competente, com fulcro na Lei
Federal nº 9.605, de 12/02/1998 e no Decreto Federal nº 24.645, de 10/07/1934.
Art. 12. Os animais em condições de serem resgatados ou doados
serão registrados e identificados por meio de microchip, ou por outra
tecnologia adequada.
Subseção I
Do Resgate
Art. 13. O proprietário do animal que tiver direito a resgatá-lo
deverá fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro
dia útil subsequente à data da remoção.
§ 1º
Se houver necessidade de realização de exame laboratorial cujo resultado
não se conheça antes de 5 (cinco)
dias, será o prazo prorrogado até que cesse a
suspeita de moléstia, quando então o animal será liberado.
§ 2º
Poderão ser liberados condicionalmente os animais clinicamente saudáveis
submetidos a exames laboratoriais cujos resultados ainda não sejam conhecidos
desde que o proprietário ofereça condições de idoneidade e segurança para a
localização daqueles que necessitem de cuidados médico-veterinários depois de
conhecidos os respectivos resultados.
Art. 14. O resgate do animal por seu proprietário dar-se-á
mediante:
I - apresentação de comprovantes de aplicação de vacinas obrigatórias
cuja espécie seja abrangida por normas do Ministério da Agricultura e Pecuária
e da Secretaria da Agricultura do Estado;
II - pagamento de taxa de remoção, de registro, de inserção de microchip,
e ainda de diárias de permanência, computado o dia do recolhimento;
III - comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de
duas testemunhas que possam atestá-la;
IV - transporte adequado para o animal;
V - apresentação de cópia do Imposto Territorial Rural (ITR) da
propriedade localizada em área rural para a qual o animal será obrigatoriamente
destinado.
Parágrafo único
-
se o imóvel de que trata o inciso V não estiver em nome
do proprietário do animal, este deverá apresentar documento subscrito pelo
proprietário do imóvel, que será co-responsável pela permanência do animal no
local.
Art. 15. Para fins de resgate, se o proprietário informar que
seu animal lhe foi subtraído mediante roubo ou furto, e que a infração a esta
lei foi cometida por quem dele se apoderou, deverá apresentar o respectivo
Boletim de Ocorrência, obedecido ao disposto no artigo 13 e seus parágrafos.
Art. 16. O proprietário que reincidir na violação do disposto
nos artigos 2º e 3º desta lei ficará impedido de resgatar o animal, mesmo que
se trate de animais sem registro anterior de recolhimento, devendo estes ter a
mesma destinação estabelecida no inciso II do art. 11.
Subseção II
Da EUTANÁSIA
Art. 17. Serão eutanasiados os animais:
I - em estado de sofrimento, que não possa por outro meio ser atenuado;
II - portadores de moléstias determinantes de eliminação, conforme
legislação sanitária específica e normatização da agricultura;
III - cujo estado de saúde seja irrecuperável.
§ 1º
Dar-se-á morte rápida ao animal que deva ser eutanasiado.
§ 2º
No caso de que trata o inciso I, o animal não será removido ao órgão
controlador de zoonoses, mas eutanasiado no local em que for encontrado.
§ 3º
a eutanásia será realizada com emprego de substância apta a produzir
insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do
animal, vedada a utilização de métodos que provoquem dor, estresse, sofrimento
ou morte lenta.
§ 4º
Em qualquer caso, a eutanásia só poderá ser praticada por médico
veterinário.
Subseção III
Da Doação
Art. 18. Ausentes as condições determinantes de eutanásia
previstas nesta lei, e não havendo resgate por seu proprietário, será o animal
doado à uma das associações civis a que alude o inciso II do artigo 11.
§ 1º
Deverá o beneficiário que vier a receber animais apresentar documentação
comprobatória da sua destinação para propriedade rural.
§ 2º
As associações civis a que alude o inciso II do artigo 11 poderão
encaminhar os animais recebidos em doação para pessoas físicas ou jurídicas
previamente cadastradas e que necessariamente comprovem a propriedade ou posse
sobre área rural com condições para manter grandes animais recebidos em doação,
de forma que lhes proporcionem cuidados de saúde e higiene, comodidade,
alimentação e alojamento adequados à espécie;
§ 3º
As associações de que trata o parágrafo anterior deste artigo terão a
seu juízo a forma de destinação dos animais recebidos, podendo mantê-los a seus
cuidados, doá-los com encargos ou, mediante termo de fiel depositário,
repassá-los a terceiros, respeitadas as demais condições estabelecidas na
presente lei.
Art. 19. Nos casos de transferências a terceiros, do termo de encaminhamento
desses animais, as referidas associações farão constar as seguintes obrigações:
I - ministrar-lhes os cuidados necessários;
II - não exibi-los em rodeios e similares;
III - não utilizá-los como meio de tração;
IV - não lhes explorar a força de trabalho;
V - não transferi-los a terceiros;
VI - não permitir que esses animais retornem para áreas urbanas;
VII - não destiná-los a consumo, excetuando-se os animais das espécies
bovina, ovina e caprina.
Parágrafo único. Não serão encaminhados animais para pessoas físicas ou
jurídicas que desenvolvam atividades de ensino, de testes e de pesquisa com
animais, conforme estabelece a Lei Federal n. 9.605, de 12/02/1998.
Art. 20. As associações que tenham interesse pela doação de que
trata o inciso II do art. 11 serão relacionadas pelo órgão controlador de
zoonoses, em cadastro permanentemente atualizado.
Parágrafo único. Quando da inscrição das associações no cadastro de que
trata o presente artigo, seus responsáveis serão esclarecidos quanto ao que dispõe
a presente lei e se condicionarão ao cumprimento das suas exigências.
CAPÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS
Art. 21. Fica autorizada a celebração de convênios entre os
órgãos pertencentes ao Poder Público, responsáveis pelo trânsito e pelo
controle de zoonoses do Município e as associações civis, empresas da
iniciativa privada, universidades e outras instituições para os seguintes fins:
I - desenvolver programas de capacitação profissional que permita o
retorno ao mercado de trabalho daqueles que deixarem de explorar seus animais
para tração de veículos e outros serviços;
II - acompanhar o cumprimento das restrições por esta lei impostas.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
Art. 22. O proprietário do veículo de tração removido pagará, no
ato do resgate, taxa no valor de 69,09 UFIC (Unidades Fiscais de Campinas) e de
11,51 UFIC para a diária do veículo no pátio.
Art. 23. O órgão controlador de zoonoses cobrará do proprietário
do animal, no ato do resgate, além dos valores referentes aos medicamentos e
aos exames necessários à elucidação da suspeita de doenças infecto-contagiosas
e de zoonoses, as taxas referentes aos seguintes serviços:
I - remoção;
II - registro;
III - diárias de manutenção;
IV - inserção de microchip ou de procedimento de identificação;
V - exame de Anemia Infecciosa Equina (aiE);
VI - eutanásia.
Parágrafo único. Os valores cobrados obedecerão à seguinte tabela:
TAXAS
|
Equinos, Bovinos, Muares e Asininos
|
Caprinos e Ovinos
|
|
|
|
Remoção
|
50 UFIC
|
20 UFIC
|
Registro e Inserção de Dispositivo Eletrônico
|
10 UFIC
|
10 UFIC
|
Diária
|
30 UFIC
|
10 UFIC
|
Eutanásia
|
50 UFIC
|
20 UFIC
|
Art. 24. Efetivada a doação a que se refere o art. 18 desta lei,
ficará a donatária isenta do pagamento de taxas.
Art. 25. No caso de que trata o art. 14, a exibição do Boletim
de Ocorrência isentará o proprietário do animal apenas do pagamento das diárias
de manutenção, permanecendo devidas as demais taxas.
Art. 26. Será responsável pelo pagamento da taxa da eutanásia do
animal o seu proprietário, se conhecido, ainda que a situação que justifique
esse procedimento tenha decorrido de acidente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 27. Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias
após sua publicação.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 29. Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a
Lei Municipal nº 11.295
, de 27 de junho de 2002.
Campinas, 10 de
janeiro de 2007.
DR.
HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Feliciano Nahimy Filho
Prot.: 06/08/010475