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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.295 DE 27 DE JUNHO DE 2002

(Publicação DOM 28/06/2002 p.27)

Revogada pela Lei nº 12.831, de 10/01/2007

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ANIMAIS UNGULADOS PARA ASSENTAMENTOS DA REFORMA AGRÁRIA E ASSOCIAÇÕES DE EQUOTERAPIA.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo, nos termos do § 5 º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º - Os animais ungulados de uso econômico apreendidos pelo Centro de Controle de Zoonoses e não resgatados pelos proprietários deverão ser doados para assentamentos da reforma agrária do Estado de São Paulo ou associações de equoterapia.

Art. 2º - Os animais ungulados doados deverão ser identificados pelo Centro de Controle de Zoonoses através de marca indelével ou de implantação de microcomponente eletrônico.

Art. 3º - Para fins de se beneficiar desta lei, os assentamentos da reforma agrária do Estado de São Paulo e as associações de equoterapia deverão se cadastrar junto ao Centro de Controle de Zoonoses do Município de Campinas.
Parágrafo único O cadastro constituir-se-á do preenchimento de um formulário próprio e apresentação de um projeto sobre a utilização de animais ungulados no assentamento da reforma agrária ou na associação de equoterapia.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Proteção aos Direitos dos Animais deverá fiscalizar o processo de doação de animais ungulados para assentamentos da reforma agrária e associações de equoterapia.

Art. 5º - Fica proibida a realização de leilão de animais pelo Centro de Controle de Zoonoses do Município de Campinas.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, naquilo que se fizer necessário. 

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

CAMPINAS, 27 DE JUNHO DE 2002. 

ROMEU SANTINI
Presidente

autoria: Angelo Barreto - Vereador   

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 27 DE JUNHO DE 2002.

LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral
  


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