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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 08 DE 27 DE JUNHO DE 2003

(Publicação DOM 28/06/2003 p.04)

Dispõe sobre a autorização para a revenda varejista de gás natural veicular - GNV no Município de Campinas

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica autorizada a instalação e funcionamento de Postos de Abastecimento de Gás Natural Veicular - GNV - no município de Campinas.

Art. 2º  A aprovação para instalação e funcionamento de Postos de Abastecimento de Gás Natural Veicular - GNV - fica condicionada à observância das regras técnicas de construção e segurança previstas nas seguintes legislações e normas:
I - Código de Obras Municipal e demais legislações municipais que tratam de regras para instalação e funcionamento de postos de abastecimento.
II - Normas e procedimentos para instalação e funcionamento de postos de abastecimento de GNV da Agência Nacional de Petróleo.
III - Normas técnicas para Postos GNV da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
IV - Normas de segurança do Corpo de Bombeiros.
V - Normas da Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental - CETESB.

Art. 3º  Aos Postos de Abastecimento de Combustíveis já existentes será permitida a instalação de unidades de abastecimento de Gás Natural Veicular - GNV, desde que respeitadas as normas dispostas nesta Lei.

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 27 de junho de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 53844/01


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