LEI Nº 11.514 DE 15 DE ABRIL DE 2003
(Publicação DOM 16/04/2003: p.20)
INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS E AFINS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Carlos Francisco Signorelli, promulgo, nos termos do
Art. 51
- , § 5º
da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:
Art. 1º
- Institui o Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas e afins, no âmbito do Município de Campinas, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único
- Consideram-se Entidades Ambientalistas aquelas que tenham em seus estatutos disposições específicas sobre a defesa das condições ambientais.
Art. 2º
- Poderão se cadastrar todas as Entidades Ambientalistas e Afins que apresentarem a documentação exigida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qual fornecerá às mesmas uma Certidão de Cadastramento.
Art. 3º
- Os projetos ambientais das entidades cadastradas serão analisados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo Condema, sendo implementados de acordo com critérios previamente estabelecidos pelos mesmos.
Art. 4º
- O Poder Executivo regulamentará por decreto, a presente lei, sessenta >
§ 60 )
dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º
- As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 15 de abril de 2003
CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
Presidente
autoria: Vereador Pedro Serafim
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 15 DE ABRIL DE 2003.
APARECIDO DONIZETI DONAIRE
Secretário Geral