LEI Nº 6.187 DE 13 DE MARÇO DE 1990
(Publicação DOM
14/03/1990 p.10)
Ver Lei nº 6.579, de 26/07/1991
REVOGADA pela Lei nº 6.795, de 04/12/1991
Dispõe sobre a concessão de alvará de instalação e funcionamento para estabelecimentos comerciais de pequeno porte.
De acordo
com o artigo 13, inciso IV,
combinado com o artigo 30 e seus parágrafos 2º e 5º do Decreto Lei Complementar
Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969, Lei Orgânica dos Municípios, o
Presidente da Câmara Municipal de Campinas, Alcides Mamizuka, promulga a
seguinte lei:
Art. 1º
O Executivo poderá autorizar, mediante alvará próprio, em
caráter excepcional e provisório, a instalação e funcionamento, em loteamentos
clandestinos ou que se achem em fase de regularização, de estabelecimentos
comerciais de pequeno porte.
Art. 2º Entende-se por estabelecimentos comerciais de pequeno
porte, os destinados ao comércio básico dos locais onde se instalam, a exemplo
de armazéns, empórios, mercearias, açougues, avícolas, peixarias, quitandas,
frutarias, padarias, panificadoras, farmácias, bares, bazares, bancas de
jornais e revistas ou assemelhados.
Art. 3º
A concessão do alvará correspondente condiciona-se a que
o estabelecimento favorecido obedeça às posturas do Código de Obras do
Município, e às normas de higiene e sanitárias, e sejam fiscalizados quanto a
estas exigências através dos órgãos públicos competentes.
Art. 4º
A concessão do alvará tratado nesta lei, abrange os
estabelecimentos já instalados, desde que enquadrados nas normas do artigo
anterior e estejam em funcionamento há mais de um ano.
Art. 5º
O Executivo regulamentará a presente lei, até 30 (trinta)
dias após a sua promulgação.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 13 de março de 1990
ALCIDES MAMIZUKA
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 13 DE
MARÇO DE 1990
DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral