Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.539 DE 23 DE AGOSTO DE 1991

(Publicação DOM 24/08/1991 p.02)

Modifica e acrescenta dispositivos ao Decreto 10.081, de 13 de fevereiro de 1990, que altera o regulamento para o exercício do comércio em instalações removíveis e dá outras providências..

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam revogados o Art. 7º e seu parágrafo único do Decreto nº 10.081, de 13 de fevereiro de 1.990, que altera o regulamento para o exercício do comércio em instalações removíveis e dá outras providências.

Art. 2º  O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 10.081 de 13 de fevereiro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo Único.  Na categoria de ambulantes estão incluídos os veículos motorizados, carrinhos manuais, cestas, sacolas, malas e qualquer outro meio de venda ao consumidor, ou usuário final que não se enquadre nos demais itens, ficando vedada a utilização de veículo de tração animal, permanecendo válidas as autorizações já deferidas".

Art. 3º  Revogado o parágrafo único e acrescido de parágrafos 1º e 2º, o artigo 70 do referido decreto passa a ter a seguinte redação:

"Art. 70.  Ao deferir o mesmo ramo de atividade, a SETEC cuidará para que os equipamentos sejam autorizados a funcionar de maneira a existir entre eles o espaço mínimo de 500m (quinhentos metros), exceto para os já instalados na "Zona Nobre" e para a instalação de equipamentos de jornais e revistas, deverá ser obedecida uma distância de 1.000m (mil metros) entre um e outro, preservada a distância dos já existentes. (Ver Lei nº 6.781, de 25/11/1991)
§ 1º As distâncias de que tratam este artigo serão calculadas pelo percurso mais curto traçado entre um equipamento e outro.
§ 2º É expressamente proibida a instalação de qualquer tipo de equipamento em calçada com largura inferior a 3m (três metros):"

Art. 4º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 23 de agosto de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretária dos Negócios Jurídicos, com os elementos fornecidos pelo SETEC - Serviços Técnicos Gerais e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

LUIZ GONZAGA GODOI TRIGO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...