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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.014 DE 22 DE AGOSTO DE 1994

(Publicação DOM 23/08/1994 p.07)

Cria o Fundo Municipal de Material Escolar no âmbito do Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Marco Abi Chedid, seu Presidente, promulgo nos termos do Art. 51, § 5 , da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a seguinte Lei:

Art. 1º   Fica criado no Município de Campinas o Fundo Municipal de Material Escolar destinado ao gerenciamento cooperativo de aquisição e distribuição de material didático-pedagógico para estudantes da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º  O Fundo Municipal de Material Escolar será organizado pela Secretaria Municipal de Educação e será administrado no sistema cooperativo, cujo conselho de gerenciamento será constituído por representantes da Secretaria Municipal de Educação, Conselhos de Escolas e Associações de Pais e Mestres.

Art. 3º   Os recursos do Fundo serão provenientes de dotações orçamentárias, cuja receita originar-se-á de parcela do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis IVV, bem como do Programa de Lixo Reciclável.
§ 1º  O Programa de Lixo Reciclável terá como finalidade o recolhimento por parte dos estudantes de lixo reciclável que será comercializado pelo Fundo Municipal de Material Escolar, cujos recursos serão destinados a compra de material didático-pedagógico.
§ 2º  As receitas destinadas ao Fundo Municipal de Material Escolar poderão ser oriundas de convênios estabelecidos entre o Município, o Estado e a União.

Art. 4º  O Fundo Municipal de Material Escolar poderá receber dotações em forma de material didático pedagógico, cuja distribuição será realizada pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º   Caberá à Prefeitura Municipal de Campinas regulamentar a estrutura do Conselho de Gerenciamento do Fundo Municipal de Material Escolar.

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de agosto de 1994.

MARCO ABI CHEDID
Presidente

Autor Vereador Marco Abi Chedid

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 22 DE AGOSTO DE 1994.

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral


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