DECRETO Nº 13.219 DE 25 DE AGOSTO DE 1999
(Publicação DOM 26/08/1999 p.01)
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura de Campinas - CMCC.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º
Fica aprovado o novo Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura de Campinas - CMCC, criado pela
Lei nº 6.571
, de 15 de julho de 1991.
Art. 2º
As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Decreto nº 10.751, de 10 de abril de 1992.
Campinas 25 de agosto de 1999
FRANCISCO AMARAL
PREFEITO MUNICIPAL
RUBENS ANDRADE DE NORONHA
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
JOÃO PLUTARCO RODRIGUES DE LIMA
SECRETÁRIO DE CULTURA E TURISMO
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, conforme elementos constantes do protocolado administrativo Nº 38.680, de 23 de junho de 1999, em nome de Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
ARY PEDRAZZOLI
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO
VISTO: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
SUPERVISOR DA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE CAMPINAS
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES
Art. 1º
As sessões do Conselho Municipal de Cultura de Campinas serão presididas pelo presidente do Conselho, o Secretário Municipal de Cultura e Turismo, nos termos do artigo 1º, § 1º, da
Lei Municipal Nº 9.624
, de 07 de janeiro de 1998, o qual terá as seguintes funções:
I -
cuidar dos projetos e matérias pertinentes ao Conselho Municipal de Cultura, promovendo e agilizando o andamento dos mesmos;
II -
propor, bem como encaminhar propostas de criação de comissões internas para o regular desenvolvimento das atividades inerentes ao Conselho, conforme previsto no
Art. 2º da Lei Municipal nº 9.624/98.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho terá o direito de exercer o voto de desempate nas votações.
Art. 2º
Em caso de ausência ou impedimento do presidente, o mesmo será substituído pelo secretário executivo, eleito nos termos do art. 1º, § 2º, da
Lei Municipal Nº 9.624/98
, o qual terá as seguintes funções:
I -
cuidar dos projetos e matérias pertinentes ao Conselho Municipal de Cultura de Campinas, promovendo e agilizando o andamento dos mesmos;
II -
encaminhar o agendamento das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III -
elaborar a pauta sumária das reuniões ordinárias e extraordinárias, remetendo-a, com antecedência, a todos os membros do Conselho;
IV -
acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos realizados pelas comissões internas, agendando reuniões com as mesmas para estudos e debates, objetivando o desenvolvimento de seus trabalhos;
V -
controlar a frequência dos membros, aplicando aos que se excederem em faltas às reuniões, a penalidade prevista no
Art. 5º
-
, §§1º e 2º, da Lei Municipal nº 9.624/98;
VI -
em caso de impedimento do presidente, será o secretário executivo o representante do CMCC, em solenidades nas quais se exijam a presença daquele e pelas quais exista interesse do colegiado;
VII -
estabelecer contato com órgãos de comunicação para informes sobre as atividades do colegiado;
VIII -
atuar junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, objetivando viabilizar as propostas do Conselho, com aval dos seus respectivos membros;
IX -
exercer a supervisão das atividades administrativas do Conselho, controlando a lavratura de atas, envio de correspondências e divulgação de eventos;
X -
encaminhar todas as decisões do Conselho Municipal de Cultura de Campinas.
§ 1º Na ausência do presidente do Conselho, terá o secretário executivo o direito de exercer o voto de desempate nas votações.
§ 2º Em caso de renúncia, destituição ou impedimento definitivo do secretário executivo, será convocada assembléia geral extraordinária, pelo presidente do Conselho, para a eleição de novo secretário, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da renúncia, destituição ou impedimento definitivo.
§ 3º No caso de impedimento temporário do secretário executivo, este fará comunicado através de documento escrito e fundamentado, e será eleito pelo plenário, um secretário substituto, nos termos do
art. 10
, § 2º, da Lei 9.624/98, o qual exercerá o cargo enquanto durar o impedimento.
§ 4º O secretário executivo poderá ser destituído através de assembléia geral extraordinária, convocada na forma do § 2º deste artigo, por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Campinas, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa no procedimento.
Art. 3º
Quando presente o Prefeito Municipal, terá ele a presidência de honra da sessão instalada do C.M.C.C.
DAS SESSÕES DO CMCC
Art. 4º
As sessões do colegiado serão ordinárias, extraordinárias e solenes.
§ 1º As sessões ordinárias realizar-se-ão mensalmente, em dia e hora fixados pelo presidente do Conselho, ouvido o plenário, e terão a duração máxima de três horas.
§ 2º As sessões ordinárias poderão, havendo necessidade e por aprovação de dois terços dos membros do Conselho, manter-se em caráter permanente até a solução da matéria objeto da deliberação.
§ 3º As sessões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer dia e hora, sempre por convocação do presidente, do secretário executivo ou a requerimento de dois terços dos integrantes do colegiado, com antecedência mínima de 48 horas, sendo vedados debates ou deliberações a respeito de qualquer matéria não contemplada expressa e previamente na convocação.
§ 4º As sessões solenes destinar-se-ão a comemorações e homenagens e serão convocadas pela presidência ou após deliberação favorável de dois terços do colegiado.
§ 5º As sessões ordinárias serão instaladas com maioria simples, ou seja, com a presença de metade mais um dos conselheiros em efetivo exercício, e as extraordinárias com a presença de dois terços dos membros em efetivo exercício.
§ 6º As sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser suspensas antes do prazo regimental, a juízo do presidente, no caso de esgotar-se a pauta dos trabalhos, ou devido ao não comparecimento do número de conselheiros exigido para o prosseguimento da reunião.
§ 7º À hora estipulada, o presidente ou o secretário executivo declarará aberta a sessão, determinando a anotação dos conselheiros presentes, cujos trabalhos serão relatados circunstancialmente no livro de atas das sessões, que serão encerradas pelo presidente.
Art. 5º
As sessões poderão contar com a presença de assessores, técnicos, funcionários ou servidores da Prefeitura Municipal de Campinas ou de outros órgãos, instituições ou entidades públicas ou privadas, ligadas às questões culturais, sendo-lhes facultada a manifestação, apenas se solicitada, sobre matéria técnica para esclarecimento das opiniões formais do Conselho.
Art. 6º
As sessões ordinárias serão divididas em duas partes: expediente e ordem do dia.
CAPÍTULO II
DO EXPEDIENTE
Art. 7º
Constarão do expediente os seguintes itens:
I -
comunicações e justificativas de ausência, bem como informes;
II -
apresentação de projetos e programas a serem discutidos;
III -
leitura abreviada e discussão de documentos para ciência e ulteriores providências;
IV -
votos e moções;
V -
discussão e aprovação da ata da sessão anterior.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 8º
Findo o expediente, o presidente dará início
à discussão e votação da ordem do dia, organizada pela presidência, que dela dará conhecimento, por escrito, aos conselheiros, nos termos do art. 2º, inciso III, deste regimento, o qual obedecerá a seguinte ordem:
I -
matéria em regime de urgência;
II -
votações e discussões adiadas;
III -
demais matérias, segundo o critério de antiguidade do processo.
§ 1º O deferimento dos pedidos de urgência, adiamento ou de preferência, dependerá da aprovação dos conselheiros presentes à sessão instalada, por votação simples, e será sempre requerido antes do início das respectivas votações.
§ 2º A ordem do dia poderá ser suspensa ou alterada mediante aprovação do plenário, nos casos de:
I -
inclusão de matéria relevante;
II -
inversão preferencial;
III -
adiamento;
IV -
retirada de pauta
§ 3º O adiantamento da discussão ou votação para análise técnica de determinado projeto não poderá exceder a duas sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DA DISCUSSÃO
Art. 9º
Apresentado o assunto em pauta ou colocado em discussão, será concedida a palavra primeiramente ao relator e posteriormente aos demais conselheiros que a solicitarem.
§ 1º Serão concedidos os seguintes prazos para debates:
I - ao relator, o tempo de dez minutos para a leitura de seu relatório;
II - aos demais conselheiros inscritos, três minutos.
§ 2º Será facultada a apresentação de emendas ou substitutivos durante a discussão;
§ 3º As emendas e os substitutivos deverão ser apresentados por escrito, referindo-se especificamente ao assunto em discussão, podendo ser destacadas emendas para constituição de nova proposição quando a presidência julgar pertinente ou por solicitação de um conselheiro, com aprovação da maioria dos presentes, por votação.
Art. 10. Não havendo mais oradores, o presidente encerrará a discussão da matéria e procederá à votação.
CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO
Art. 11. As deliberações do colegiado serão tomadas por maioria simples, quando não houver especificação de maioria absoluta ou seja dois terços dos membros em efetivo exercício.
Art. 12. Os processos de votação serão sempre:
I -
nominais, nos quais os conselheiros serão chamados a votar, pelo presidente, anotando-se as respostas para proclamação do resultado;
II -
secretos, procedimento este que será adotado por proposta da presidência, ou a requerimento de conselheiro, desde que aprovado em plenário por maioria absoluta.
§ 1º
As votações de proposições que dependerem de avaliação e/ou parecer técnico ou forem consideradas polêmicas para a comunidade serão nominais.
§ 2º
As declarações de voto não poderão ultrapassar o prazo de 03 (três) minutos e deverão ser enviadas à mesa por escrito, até no final da sessão, para efeito de registro.
§ 3º
Poderá o conselheiro pedir a palavra para o encaminhamento da votação, pelo prazo de 03 (três) minutos, inadmitidos apartes.
Art. 13. Na votação terá preferência o substitutivo.
Art. 14. Nenhuma emenda poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.
Art. 15. A votação das emendas seguirá a seguinte ordem:
I -
emendas supressivas;
II -
emendas substitutivas;
III -
emendas aditivas;
IV -
emendas de redação.
Art. 16. Caso o conselheiro relator seja voto vencido, o presidente designará um conselheiro com voto vencedor, de preferência o autor do substitutivo ou da emenda, para redigir o voto vencedor, cuja redação final será submetida ao colegiado.
Parágrafo único. As súmulas de todas as decisões do Conselho deverão constar não apenas das atas das sessões, mas também dos processos a que se referem, assinadas pelo presidente e pelo redator da decisão final.
CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 17. O Conselho Municipal de Cultura poderá propor editais para seleção de projetos, atividades artísticas e outros de cunho cultural e de interesse social.
§ 1º
Poderá apresentar proposições e participar de editais públicos do Conselho Municipal de Cultura de Campinas, a pessoa física ou jurídica que desenvolva regularmente trabalhos e pesquisas culturais, residente ou com sede no Município de Campinas.
§ 2º
É vedada a participação, em editais com prêmio do erário público, dos membros do Conselho em efetivo exercício, membros da Comissão Julgadora e Comissão Organizadora, consultores e assessores destas comissões, funcionários do órgão público promotor, bem como parentes até terceiro grau de consanguinidade ou afinidade, dependentes e sócios dos consultores, dos membros do Conselho, da Comissão Julgadora e da Comissão Organizadora.
§ 3º
Nos editais referidos no parágrafo anterior será permitida a participação do conselheiro licenciado das suas funções de membro do Conselho Municipal de Cultura, durante o período de vigência do edital, mediante comunicado lavrado em ata de reunião ordinária.
Art. 18. A cada ano o Conselho poderá escolher, de maneira consensual, para homenagear, até 03 (três) nomes de indiscutível destaque na vida cultural.
Parágrafo único
- A homenagem aos escolhidos se dará mediante a entrega de título de destaque cultural e de medalha comemorativa correspondente.
CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES
COMISSÕES CONSULTIVAS
Art. 19. O Conselho poderá criar comissões temporárias, de caráter consultivo, destinadas a finalidades específicas, indicadas pelo Colegiado, bem como alterar o tempo de atividade, atribuições ou a composição de comissões temporárias existentes.
§ 1º
As comissões a que se refere o "caput", poderão ser formadas por membros do Conselho ou convidados especiais, devendo o relator ser, necessariamente, membro do C.M.C.C.
§ 2º
A composição de cada comissão será decidida pelo colegiado, com 03 (três) membros, tendo em vista as finalidades específicas a que elas se destinam.
Art. 20. As Comissões temporárias somente poderão funcionar com a presença da maioria de seus membros.
Art. 21. Constituirá manifestação das Comissões o parecer aprovado pela maioria de seus componentes.
Parágrafo único. Os pareceres e os votos divergentes poderão ser anexados às manifestações da comissão.
COMISSÕES JULGADORAS
Art. 22. Cada Comissão Julgadora será composta de até 05 (cinco) técnicos de notório saber na área, sendo 02 (dois) membros indicados pelo Poder Executivo e 03 (três) membros indicados pelo Conselho Municipal de Cultura de Campinas, na forma da
Lei nº 6.576
, de 24 julho de 1991.
Parágrafo único. A Comissão Julgadora terá por função dar parecer e julgar a forma e o mérito dos projetos, programas ou atividades, a partir dos editais do Conselho Municipal de Cultura de Campinas.
Art. 23. Os membros das Comissões Julgadoras serão contratados pelo Conselho para prestarem serviços especializados de forma remunerada.
Parágrafo único. Os critérios de remuneração dos membros citados no "caput" serão estabelecidos pelo Conselho, conforme o tipo, o caráter e a duração dos serviços que venham a prestar.
CAPÍTULO VIII
DO IMPEDIMENTO, SUBSTITUIÇÃO E DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO
Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 02 (dois) anos, sendo admitida a recondução.
Art. 25. Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimento temporário e sucedidos, no caso de perda da vaga, pelos respectivos suplentes pela ordem crescente.
Art. 26. A ausência de qualquer membro do Conselho Municipal de Cultura, por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, em um período de 12 meses, sem justificativa, implicará na perda automática de mandato junto ao Conselho, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 9.624/98.
§ 1º
A justificativa será feita por escrito e apresentada até a reunião subsequente à da ausência.
§ 2º
Caberá ao titular, no caso de impedimento, convocar o suplente pela ordem crescente, com antecedência mínima de 72 horas.
§ 3º O membro que se encontrar na situação prevista no "caput" deste artigo será comunicado, por meio de carta com aviso de recebimento, da perda de seu mandato, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, apresentar defesa, devidamente protocolizada, dirigida ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura. (acrescido pelo Decreto nº 13.681, de 01/08/2001)
§ 4º O membro do Conselho poderá alegar, em sua defesa, todas as matérias de fato e de direito com que impugna a decisão. (acrescido pelo Decreto nº 13.681, de 01/08/2001)
§ 5º Não apresentada a defesa dentro do prazo, será mantida a decisão que determinou a perda do mandato. (acrescido pelo Decreto nº 13.681, de 01/08/2001)
§ 6º A defesa apresentada será analisada por uma comissão, formada por 3 (três) membros do Conselho, indicados pelo próprio colegiado, que manterá a decisão ou acolherá os argumentos apresentados, fazendo publicar no Diário Oficial do Município o resultado final de sua decisão. (acrescido pelo Decreto nº 13.681, de 01/08/2001)
§ 7º Da comissão referida no parágrafo anterior não participará o Presidente do Conselho. (acrescido pelo Decreto nº 13.681, de 01/08/2001)
Art. 27. A nomeação ou destituição de membro do Conselho se dará mediante publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 28. Caso o titular e ambos os suplentes tenham perdido o mandato, o Conselho tomará as devidas providências para instalação de assembléia geral da área, para escolha de novos representantes do setor cultural, e comunicará o fato à instituição interessada, para que ela venha a indicar novos representantes.
Art. 29. .A Secretaria do Conselho responsabilizar-se-á pela convocação de todos os seus membros, titulares e suplentes, observando-se o prazo mínimo de 05 (cinco)dias úteis.
Art. 30. O representante titular terá direito a voto, enquanto que os suplentes poderão participar apenas com direito a voz nas reuniões, adquirindo direito ao sufrágio apenas na ausência do titular.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA DO CONSELHO
Art. 31. As reuniões do Conselho Municipal de Cultura de Campinas, serão secretariadas por servidor pertencente à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sendo-lhe cometidas as seguintes funções:
I -
providenciar os elementos necessários ao estudo de papéis e processos que forem distribuídos ao CMCC;
II -
organizar a pauta do trabalho para aprovação do nome do presidente ou do secretário executivo, de acordo com a temática proposta pelo Conselho em reuniões anteriores;
III -
tomar as medidas necessárias à realização das reuniões do CMCC e para a constituição de comissões técnicas, bem como convocar conselheiros e técnicos para reuniões;
IV
- seguir a orientação da assessoria técnica da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, para o perfeito entrosamento entre as atividades dos diversos órgãos da referida Secretaria e o C.M.C.C.;
V -
proceder à distribuição das proposições conforme o caráter e o tipo de solicitação;
VI -
estabelecer correspondência com outros órgãos, instituições, entidades ou empresas de caráter público ou privado, no Brasil ou no exterior.
CAPÍTULO X
DA DIVULGAÇÃO DA LEI DE INCENTIVOS PÚBLICOS À CULTURA
Art. 32. Os projetos, programas ou atividades patrocinados através de editais do Conselho Municipal de Cultura de Campinas, deverão fazer menção, de forma destacada, em todo seu material de divulgação e propaganda, à seguinte inscrição:
"O (projeto, programa ou atividade, e o nome completo da atividade, programa ou projeto) foi produzido com os recursos do Fundo de Assistência à Cultura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Campinas, conforme determinado pela Lei Municipal de Incentivos à Cultura
nº 6.576
, de 24 de julho de 1991".
§ 1º
A menção referida no "caput" constará de forma integral no termo contratual a ser firmado entre a administração e o participante contemplado.
§ 2º
Em caso de produto gráfico, a menção virá acompanhada da logomarca da administração pública.
TÍTULO II
CAÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Tornando-se necessário, a escolha de novos representantes junto ao C.M.C.C. dar-se-á mediante votação em assembléia geral dos profissionais do setor ou área em questão, na forma da
Lei nº 9.624
, de 07 de janeiro de 1998.
Art. 34. Os membros do Conselho Municipal de Cultura de Campinas não receberão qualquer remuneração, considerando-se suas funções como de prestação de serviços relevantes ao Município de Campinas, na forma da lei.
Art. 35. As decisões e os processos do Conselho terão caráter público.
§ 1º
Compete à Secretaria do Conselho autorizar vista dos autos de processos comuns aos possíveis interessados, mediante solicitação escrita de vista e extração de cópias, devidamente protocolizadas.
§ 2º
Compete ao colegiado determinar quais são os processos de caráter sigiloso, bem como autorizar vista destes, somente às partes neles envolvidas.
Art. 36. Compete ao presidente e na sua ausência ao secretário executivo, ou substituto legal, ou ao conselheiro autorizado, dar publicidade aos atos e expedientes do Conselho.
Art. 37. Em caso de dúvida a respeito da interpretação ou aplicação do presente Regimento, o conselheiro poderá suscitar questão de ordem no prazo de 03 (três) minutos, vedados os apartes.
Parágrafo único. Compete à presidência decidir a questão de ordem suscitada, cuja interpretação será registrada em ata e servirá de precedente a ser observado.
Art. 38. O Conselho Municipal de Cultura decidirá sobre os casos omissos neste Regimento, dentro de sua competência legal, sendo suas decisões registradas em ata e anotadas em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.
Art. 39. Qualquer alteração deste Regimento somente poderá ser efetivada mediante proposta e aprovação de 2/3 (dois terços) do total de representantes no efetivo exercício de suas funções no Conselho Municipal de Cultura de Campinas.
Art. 40. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 10.751, de 10 de abril de 1992.