Republicado
por conter incorreção na publicação anterior
LEI Nº 12.884 DE
04 DE ABRIL DE 2007
REGULAMENTADA pelo
Decreto nº 15.947
, de
17/08/2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO ESPECIAL À EDUCAÇÃO INFANTIL - PAEEI
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
- Fica criado o Programa de Atendimento Especial à Educação
Infantil PAEEI, que visa à ampliação de vagas para a educação infantil no
Município.
Art. 2º
- O PAEEI objetiva a criação de Centros de Educação Infantil
CEIs, unidades de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação SME,
cuja gestão será realizada em parceria com instituições de direito privado sem
fins lucrativos.
Art. 3º
-
No âmbito do PAEEI poderá ser realizada parceria com instituição
que atenda aos seguintes requisitos:
I
estar legalmente constituída como escola comunitária, filantrópica ou
confessional;
II comprovar
finalidade não lucrativa e que seus excedentes financeiros sejam aplicados em
educação;
III
assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de
atividades;
IV
estar cadastrada na SME;
V ter
o seu Plano de Trabalho selecionado pela SME, através de processo seletivo;
VI
estar com as contas aprovadas pela SME.
Art. 4º
- Para a efetivação da parceria, será celebrado termo de convênio
com validade máxima de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura.
Parágrafo
único
O termo de convênio poderá ser prorrogado mediante acordo
entre as partes.
Art. 5º
- O Município publicará a lista dos CEIs disponíveis para
convênio, abrindo processo de seleção dos planos de trabalho.
Art. 6º
- A SME definirá valor fixo por criança atendida nos CEIs,
considerando sua faixa etária e a modalidade de atendimento (integral ou
parcial).
§ 1º
O
total de recursos a ser repassado a cada instituição conveniada assim como as
condições e prazos para o repasse de recursos serão registrados no termo de
convênio.
§ 2º
Os
recursos financeiros poderão ser utilizados para:
I
contratação e formação de pessoal;
II
pagamento de taxas, tarifas e serviços;
III
aquisição de material didático-pedagógico e demais itens necessários ao bom
desempenho pedagógico, incluindo material de consumo;
IV
aquisição e manutenção de bens duráveis; e
V
realização de pequenas reformas prediais.
§ 3º
Com
autorização prévia e formal da SME, os recursos repassados também poderão ser
utilizados para o transporte escolar.
Art. 7º
- A instituição conveniada para gestão de CEI deverá prestar
contas dos recursos recebidos à SME em condições e prazos determinados no
Decreto regulamentador desta Lei e no termo de convênio.
Art. 8º
- O descumprimento de quaisquer das obrigações estabelecidas no
termo de convênio ou a utilização inadequada dos recursos recebidos acarretará
a devolução aos cofres públicos do valor integral das despesas irregulares.
Parágrafo
único
A instituição conveniada que tiver irregularidade na sua
prestação de contas não poderá receber novos recursos até a regularização de
sua situação.
Art. 9º
- A Secretaria Municipal de Educação,
desde que extinto o convênio com a entidade parceira, assumirá a gestão
integral da unidade ou realizará nova seleção de projetos, nos termos do art.
3º desta Lei.
Art. 10
-
Normas, orientações e instruções necessárias à execução desta Lei
serão definidas em Decreto.
Art. 11
-
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas,
04 de abril de 2007
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
Autoria:
Prefeitura Municipal de Campinas
Prot.:
06/10/064887