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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.650 DE 05 DE OUTUBRO DE 2006

(Publicação DOM 06/10/2006 p.01)

Regulamentada pelo Decreto nº 17.454 , de 06/12/2011

Dispõe sobre a identificação provisória dos logradouros públicos do Município, localizados em parcelamentos clandestinos e irregulares.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os logradouros públicos, localizados em parcelamentos clandestinos, irregulares e áreas de ocupação em processo de regularização, poderão receber identificação provisória.
§ 1º  Considera-se logradouro público para efeito desta lei, as avenidas, ruas, travessas, vielas, caminhos, passagens de pedestre, alamedas, desde que efetivamente abertos e consolidados.
§ 2º  Face a ausência de memorial descritivo das áreas públicas do parcelamento, deverá ser arquivado, no setor competente, croqui com as confrontações do logradouro, para garantir sua correta identificação.
§ 3º  A existência de ordem judicial determinando a desocupação ou reintegração da área onde se situa o logradouro impedirá a identificação provisória do mesmo. (suprimido de acordo com a Lei nº 13.867, de 11/06/2010)   

Art. 2º  A identificação provisória será feita por ato do Executivo, respeitados os critérios estabelecidos pela Lei Municipal 9.760, de 10 de junho de 1998, ficando os nomes designados indisponíveis para denominação de outras vias e logradouros.
Parágrafo único.  Preenchidas as condições para identificação dos logradouros no termos dessa lei e respeitados os critérios da legislação para denominação de vias e logradouros, terá preferência a designação adotada informalmente pelas comunidades beneficiadas, além de outras sugeridas:
I - Pelo Poder Legislativo Municipal;
II - Pelos moradores do logradouro a ser identificado;
III - Pela associação de moradores do bairro.

Art. 3º  As placas informativas dos logradouros identificados provisoriamente serão confeccionadas em cores diferentes das adotadas para identificar os logradouros denominados através de lei específica.

Art. 4º  Com a regularização do parcelamento, os logradouros receberão denominação definitiva, através de lei específica.
§ 1º  Caso não se adote a denominação provisória, a indisponibilidade prevista no caput do art. 2º fica prejudicada.
§ 2º  As placas informativas de que trata o art. 3º serão substituídas por placas de padrão definitivo.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de outubro de 2006

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: Vereador Sérgio Benassi
PROT.: 06/08/07936


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