LEI Nº 12.650 DE 05 DE OUTUBRO DE 2006
(Publicação DOM 06/10/2006 p.01)
Regulamentada pelo
Decreto nº 17.454
, de 06/12/2011
Dispõe sobre a identificação provisória dos logradouros públicos do Município, localizados em parcelamentos clandestinos e irregulares.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
Os logradouros
públicos, localizados em parcelamentos clandestinos, irregulares e áreas de
ocupação em processo de regularização, poderão receber identificação
provisória.
§ 1º
Considera-se
logradouro público para efeito desta lei, as avenidas, ruas, travessas, vielas,
caminhos, passagens de pedestre, alamedas, desde que efetivamente abertos e
consolidados.
§ 2º
Face a ausência
de memorial descritivo das áreas públicas do parcelamento, deverá ser
arquivado, no setor competente, croqui com as confrontações do logradouro,
para garantir sua correta identificação.
§ 3º A existência de ordem judicial determinando a desocupação ou reintegração da área onde se situa o logradouro impedirá a identificação provisória do mesmo. (suprimido de acordo com a Lei nº 13.867, de 11/06/2010)
Art. 2º
A identificação provisória será feita por ato do Executivo,
respeitados os critérios estabelecidos pela
Lei Municipal
9.760, de 10 de junho de 1998, ficando os nomes designados indisponíveis
para denominação de outras vias e logradouros.
Parágrafo único. Preenchidas as
condições para identificação dos logradouros no termos dessa lei e respeitados
os critérios da legislação para denominação de vias e logradouros, terá
preferência a designação adotada informalmente pelas comunidades beneficiadas,
além de outras sugeridas:
I - Pelo Poder
Legislativo Municipal;
II - Pelos moradores do
logradouro a ser identificado;
III - Pela associação de
moradores do bairro.
Art. 3º
As placas
informativas dos logradouros identificados provisoriamente serão confeccionadas
em cores diferentes das adotadas para identificar os logradouros denominados
através de lei específica.
Art. 4º
Com a regularização
do parcelamento, os logradouros receberão denominação definitiva, através de
lei específica.
§ 1º
Caso não se adote
a denominação provisória, a indisponibilidade prevista no caput do art. 2º fica
prejudicada.
§ 2º
As placas
informativas de que trata o art. 3º serão substituídas por placas de padrão
definitivo.
Art. 5º
Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 05
de outubro de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: Vereador Sérgio Benassi
PROT.: 06/08/07936