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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.760 DE 10 DE JUNHO DE 1998

(Publicação DOM 11/06/1998 p.01)

Revogado pela Lei nº 13.543, de 23/03/2009
Ver Lei nº 12.650, de 05/10/2006
Ver Lei nº 11.079, de 04/12/2001 

Estabelece critérios para a denominação de vias, próprios municipais e logradouros públicos do Município de Campinas e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  As vias, próprios municipais e logradouros públicos do Município de Campinas, serão denominadas em conformidade com o disposto nesta lei, e somente poderão ser escolhidos nomes:
I - de pessoas, atendidos os seguintes requisitos:
a) que se trate de pessoa falecida;
b) que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços à Cidade, ao País ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, das artes, da política e da filantropia e,
c) que não haja outra via, próprio municipal ou logradouro público, a que já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear. 
c) que não haja outra via ou logradouro público a que já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear". (nova redação de acordo com a Lei nº 11.280, de 19/06/2002)
II - que representem datas históricas ou acontecimentos cívicos e culturais de relevância;
III - que representem elementos da flora, fauna, minerais e químicos;
IV - que representem elementos geográficos e da astronomia e,
V - que representem profissões ou atividades profissionais, culturais e esportivas.
§ 1º O óbito, ressalvados os casos públicos e notórios, será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão.
§ 2º Será dispensada a comprovação do óbito nos casos públicos e notórios.
§ 3º O setor responsável pela nomenclatura de vias e logradouros da Prefeitura somente fornecerá as informações necessárias para a denominação pretendida, se o pedido estiver acompanhado, nos casos não públicos e notórios, da respectiva certidão de óbito.
  

Art. 1ºA  A Prefeitura Municipal, mediante ato próprio, poderá adequar denominações de vias públicas, adotando procedimentos específicos ou estendendo a denominação existente quando se tratar de prolongamento natural ou trechos de ligação entre vias públicas. (acrescido pela Lei nº 13.114, de 18/10/2007)  

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis: nº 7.248 de 10 de novembro de 1992; nº 8.162, de 16 de dezembro de 1994; nº 6.335, de 14 de dezembro de 1990 e a Lei nº 6.793, de 04 de dezembro de 1991.   

Paço Municipal, 10 de junho de 1998   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

Autoria: Vereadores Pedro Serafim, Carlos F. Signorelli e Antonio Rafful   


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