LEI Nº 12.924 DE 07 DE MAIO DE 2007
(Publicação DOM 08/05/2007 p.02)
Dispõe sobre concessão de serviço público, precedida de execução de obra pública, para construção de garagens subterrâneas e exploração de serviço de estacionamento de veículos no Município de Campinas.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante procedimento
licitatório, a exploração de serviço de estacionamento de veículos, precedida
de planejamento, construção e implantação das respectivas garagens
subterrâneas, em áreas previamente determinadas no Município de Campinas.
§ 1º As
áreas mencionadas no caput deste artigo serão descritas em decreto do Poder
Executivo, observada a legislação vigente.
(Ver
Decreto
nº 17.012
, de 09/03/2010)
§ 2º As
edificações a serem erigidas, obrigatoriamente subterrâneas, deverão assegurar
perfeito resguardo e preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e
cultural.
§ 3º Na
impossibilidade de preservação da vegetação, o concessionário ficará obrigado a
reconstituí-la, às suas expensas, de acordo com as exigências estabelecidas na
legislação de proteção ambiental ou pela Prefeitura do Município de Campinas.
Art. 2º
A concessão de que trata esse capítulo poderá ser outorgada pelo
prazo máximo de 30 (trinta) anos, contado da data da assinatura do contrato.
§ 1º O
prazo de concessão deverá ser graduado até seu máximo, considerando o vulto dos
investimentos e despesas diretas destinados à execução da obra decorrentes da
concessão.
§ 2º O
prazo da concessão mencionado no caput deste artigo deverá ser definido no
edital de licitação, observados os critérios de conveniência e oportunidade
administrativas.
§ 3º O
poder público poderá, dependendo dos resultados do planejamento de demanda, do
volume de investimentos e observados os critérios de conveniência e
oportunidade administrativas, realizar uma única concorrência pública para
todas as garagens, ou uma concorrência para cada garagem.
§ 4º Cumprido o termo previsto no caput deste artigo, as áreas serão restituídas ao
Município, com todas as construções, equipamentos e benfeitorias a elas
incorporadas, sem nenhum direito de retenção e independente de qualquer
pagamento ou indenização, podendo o Município deles fazer o uso que entender
conveniente, de forma direta ou por intermédio de terceiros.
Art. 3º
A concessionária será remunerada mediante a cobrança de tarifas
aprovadas pelo Poder Público Municipal, devidas pelos usuários do serviço de
estacionamento de veículos.
Parágrafo
único. Poderão ainda ser considerados como remuneração as receitas
extratarifarias provenientes da exploração de espaços comerciais e de
publicidade fixados no edital.
Art. 4º
Incumbe à concessionária a prestação adequada do serviço
concedido, respondendo por todos os prejuízos causados ao Poder Público
Municipal, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo
órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Parágrafo
único. Compete ao órgão concedente o acompanhamento e a
fiscalização do cumprimento do cronograma de obras, de acordo com o projeto
aprovado e as condições e prazos fixados no edital.
Art. 5º
Caberá ao órgão concedente a realização do procedimento
licitatório, na modalidade concorrência pública, bem como a formalização do
respectivo contrato.
(Ver
Decreto nº 16.027
,
de 17/10/2007)
Art. 6º
Além das exigências legais e de outras que forem julgadas
pertinentes pela Administração Municipal, do edital de concorrência deverão
constar:
I - as
normas a serem observadas pelos participantes do certame;
II - as
condições da concessão do serviço e da obra pública a ser executada;
III - as especificações dos equipamentos a serem utilizados;
IV - a
exata descrição das áreas necessárias;
V - as
seguintes obrigações da concessionária:
a)
prestar o serviço de forma adequada à plena satisfação dos usuários;
b)
suportar todas as despesas decorrentes da concessão, inclusive as relativas aos
projetos, construções, materiais, mão-de-obra; encargos financeiros,
trabalhistas, tributários e previdenciários, referentes às instalações e
operação das garagens, sem qualquer ônus para Prefeitura;
c)
responsabilizar-se por eventuais danos ou prejuízos causados ao Poder Público
ou a terceiros, especialmente nos passeios públicos e em equipamentos de
infra-estrutura urbana;
d)
conservar o imóvel e as instalações em condições de perfeita utilização pelo
público;
e)
acatar as determinações do Poder Público que poderá a qualquer momento, por
intermédio de seus órgãos competentes, acompanhar e fiscalizar a execução das
obras e dos serviços, exigindo, às expensas da concessionária, reparos,
correções e reconstruções;
f)
atender às normas legais e regulamentares;
g)
prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público;
VI - as
penalidades às quais se sujeita a concessionária.
Art. 7º
A concessionária deverá submeter seu projeto à aprovação dos
órgãos técnicos competentes.
Art. 8º
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas,
07 de maio de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA:
Vereador Carlão Chiminazzo
PROT.: 07/08/03854