Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.153, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007
(Publicação DOM 15/11/2007 p.01)
Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas de Campinas, e dá outras disposições.
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I
incentivar a
colaboração entre a Administração Pública Municipal direta, indireta, e as
demais entidades controladas pelo Município e a iniciativa privada, visando à
realização de atividades de interesse público;
II
- incrementar o
financiamento privado de investimentos em atividades de interesse comum;
III
- incentivar a
Administração Pública Municipal a adotar instrumentos eficientes de gestão das
políticas públicas;
IV
- viabilizar a
utilização dos recursos do orçamento municipal com eficiência;
V
- incentivar e
apoiar iniciativas privadas no Município de Campinas, visando à concretização
das diretrizes e objetivos estabelecidos no Plano Diretor do Município;
VI
- promover a
universalização do acesso aos serviços públicos no Município de Campinas.
I-
a abertura do
programa à participação de todos os interessados em realizar parcerias com a
Administração Pública Municipal
II
- a transparência
dos atos, contratos, processos e procedimentos realizados;
III
- a vinculação das decisões
tomadas pela administração pública aos fundamentos de fato e de direito
constantes do processo ao cabo do qual a decisão foi editada;
IV -
o planejamento
prévio das parcerias que serão realizadas;
V -
o custo-benefício e
a economicidade das parcerias realizadas;
VI -
a boa-fé na edição
de atos e no cumprimento dos contratos inerentes ao programa;
VII
- a vinculação ao
cumprimento dos contratos inerentes ao programa;
VIII
- a apropriação
recíproca dos ganhos de produtividade fruto da gestão privada e delegada das
atividades de interesse mútuo;
IX
- a
responsabilidade na gestão do orçamento;
X -
a garantia de
participação popular nos processos de decisão e no controle da execução do
programa.
I- eficiência no
cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II-
respeito aos
interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados
incumbidos da sua execução;
III-
indelegabilidade
das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de
outras atividades exclusivas do Estado;
IV-
responsabilidade
fiscal na celebração e execução das parcerias;
V-
transparência dos
procedimentos e das decisões;
VI-
repartição
objetiva de riscos entre as partes;
VII-
sustentabilidade
financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
I
cujo valor do
contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II
cujo período de
prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III
que tenha como objeto
único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de
equipamentos ou a execução de obra pública.
CAPÍTULO I-A
DA MANIFESTAÇÃO PRIVADA DE INTERESSE PÚBLICO
(acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)
Art. 5º-A Para os fins desta lei considera-se Manifestação Privada de Interesse Público - MPIP, a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa de PPP. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)
Art. 5º-B A MPIP será dirigida ao Coordenador da Comissão de Gerência do
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPP ou à Secretaria
Municipal competente para o desenvolvimento do objeto, com cópia para o
Coordenador da CGPP, devendo conter obrigatoriamente: (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)
I - as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;
II - a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto;
III
- as características gerais do modelo de negócio, incluindo a
modalidade de PPP considerada mais apropriada, previsão das receitas
esperadas e dos custos operacionais envolvidos;
IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária demandada do Parceiro Público;
V
- outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o
interesse público envolvidos no projeto, inclusive os estabelecidos nos
artigos 7º e 8º desta lei.
Art. 5º-C Recebida a MPIP, o Coordenador dará ciência à Comissão de Gerência, que deliberará quanto a encaminhar, ou não, para a Secretaria Municipal competente a fim de que esta proceda a análise e avaliação do caráter prioritário do projeto, segundo as diretrizes administrativas vigentes. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)
Art. 5º-D A qualquer tempo poderá ser solicitada ao autor da MPIP a adequação desta ao conteúdo estabelecido nos artigos 5º-B e 5º-C desta lei, para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação pela Comissão de Gerência. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)
Art. 5º-E Não sendo aprovada a MPIP pela Comissão de Gerência, caberá à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao interessado. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)
Art. 5º-F Caso aprovada pela Comissão de Gerência, a MPIP será recebida como proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto com a Secretaria Municipal envolvida, publicar o chamamento público para a apresentação, por eventuais interessados, de MPIP sobre o mesmo objeto. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)
Art. 5º-G O chamamento público a que se refere o artigo 5º-F, além de fixar o
prazo para a apresentação da MPIP pelos eventuais interessados, deverá
conter: (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)
I - a descrição resumida da proposta e dos estudos técnicos a serem desenvolvidos, bem como o prazo fi xado para sua conclusão;
II - a indicação dos critérios de aproveitamento dos elementos do projeto e limites para o ressarcimento dos custos incorridos.
Art. 5º-H Após a publicação do chamamento público, a Secretaria Executiva franqueará a eventuais interessados a consulta aos termos da proposta, pelo prazo de 10 (dez) dias. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)
Art. 5º-I A autorização para a realização dos estudos técnicos, conferida em decorrência da aprovação da MPIP, será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer espécie de indenização. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)
Art. 5º-J A elaboração dos estudos técnicos será acompanhada pelo órgão ou entidade interessada e pela Equipe Técnica de Assessoramento da Comissão de Gerência. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)
Art. 5º-K Os estudos técnicos elaborados pelo setor privado serão remetidos à Secretaria Executiva, que coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem final, observado o procedimento previsto nos artigos 5º-D e 5º-G desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período, a critério da Comissão de Gerência. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)
Art. 5º-L Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva submeterá à deliberação da Comissão de Gerência a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos percentuais de ressarcimento, considerados os critérios definidos no chamamento público. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)
Art. 5º-M A critério da Comissão de Gerência, a MPIP poderá ser apreciada para o desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a projetos de PPP objeto de proposta preliminar já aprovada ou com escopo similar ao do projeto em exame. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)
Art. 5º-N A faculdade prevista no artigo 5º-M desta lei não autoriza a alteração das diretrizes aprovadas para o exame da proposta preliminar ou a sobreposição com as etapas já concluídas dos estudos. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)
Art. 5º-O Aprovada a modelagem final da Comissão de Gerência e autorizada pelo Prefeito Municipal a inclusão defi nitiva do projeto no Programa de PPP, nos termos do artigo 11 desta Lei, serão iniciados os procedimentos para a licitação, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)
Art. 5º-P Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos dos estudos utilizados pelo poder público na modelagem final aprovada, conforme disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo qualquer proponente participar da licitação da parceria público-privada, nos termos do artigo 31 da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)
Art. 5º-Q A aprovação da MPIP, a autorização para a realização de estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos não geram: (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)
I
- para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer
espécie de preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP;
II - para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto do projeto de PPP.
Art. 5º-R A Comissão de Gerência poderá, por provocação ou após consulta à Secretaria competente, fazer publicar declaração de interesse no recebimento de MPIP acerca de proposta preliminar de projeto de PPP, observado, no que couber, o disposto neste Capítulo I - A. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE DELIBERAÇÃO DOS PROJETOS
I -
proposição, com a
fundamentação da conveniência e oportunidade que justifique opção da
contratação da parceria público-privada;
II
- análise da
viabilidade técnica da proposta;
III
- consulta pública;
IV
deliberação da
autoridade superior;
V
licitação, na
modalidade concorrência.
II
- especificações
gerais sobre viabilidade econômica, financeira e a importância social do
projeto;
III
- análise dos
riscos inerentes ao desenvolvimento do projeto e especificação de sua forma de
divisão entre a Administração Pública Municipal e a iniciativa privada;
IV
- especificação das
garantias que serão oferecidas para a concretização do financiamento privado do
projeto, se possível com indicação de instituição financeira previamente
consultada e interessada na realização da parceria;
V
- se o projeto
envolver a realização de obra, os traços fundamentais que embasarão o projeto
básico desta obra;
VI
parecer jurídico
sobre a viabilidade do projeto nos termos da legislação federal e municipal
vigentes;
VII
- todos os demais
documentos que o proponente entender fundamentais à deliberação sobre o
projeto.
Em nenhuma
hipótese haverá sigilo após a fase de deliberação dos projetos, assegurando-se
ampla publicidade durante o processo licitatório e na fase de execução do
projeto.
§ 2º
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO
I -
a concessão de
serviços públicos;
II
- a concessão de
bens públicos;
III
- a concessão de
serviços públicos, associada à realização de obra pública;
IV
- a concessão de
bens públicos associada à realização de obra pública ou à prestação de serviços
públicos.
I -
tarifa ou outra
forma de remuneração paga pelo usuário;
II
- preço pago pela
administração municipal ao longo da vigência do contrato;
III
- receitas
alternativas, complementares, acessórias inerentes ou de projetos associados,
tais como receitas obtidas com publicidade, receitas advindas da captação de
doações ou receitas inerentes à exploração comercial de bens públicos materiais
ou imateriais;
IV
- pela combinação
dos critérios anteriores de remuneração.
I
- vinculação de
receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167, da Constituição da
República;
II
- instituição ou
utilização de fundos especiais previstos em lei;
III
- contratação de seguro-garantia
com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV
- garantia prestada
por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
V
- garantias
prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI
- outros meios
legais.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GERÊNCIA DO PROGRAMA MUNICIPAL
DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
I
- gerenciar o
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
II
- conduzir,
analisar e deliberar sobre os processos que tratem da conveniência de
realização de projetos de parceria;
III
- assessorar ou
orientar as comissões de licitações e os processos de dispensa ou
inexigibilidade de licitação para a contratação de projetos de parcerias;
IV
- regular, acompanhar
e fiscalizar a execução dos contratos e demais atos do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas;
V
- divulgar todos os
contratos e projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
VI
- realizar
publicação anual reportando os resultados alcançados pelos projetos do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas e sua respectiva avaliação;
VII
- elaborar guias de
melhores práticas de contratação, administração e modelagem de projetos de
parcerias, a partir da experiência obtida ao longo da realização do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Campinas, 14 de novembro de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA: PREFEITURA
MUNICIPAL
PROT.: 07/08/10987
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